TJRR - 0800847-74.2017.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 09:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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02/06/2025 13:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/06/2025 13:45
REVISÃO CONCLUÍDA
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02/06/2025 12:02
CONCLUSOS PARA REVISOR
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02/06/2025 12:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/04/2025 07:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/04/2025 09:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/04/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:49
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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15/04/2025 12:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/04/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/03/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/03/2025 12:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/02/2025 19:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:41
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2025 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNO DA SILVA ARRUDA
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26/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:58
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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21/02/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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21/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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20/02/2025 14:13
Juntada de MALOTE DIGITAL
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20/02/2025 12:11
Juntada de EMAIL
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20/02/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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20/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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17/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800847-74.2017.8.23.0060 SENTENÇA BRUNO DA SILVA ARRUDA, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Roraima como incurso no art. artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior a Lei 12.654/2018), por fatos ocorridos em 7/11/2016, figurando como vítima Soraia de Sousa.
Narra a denúncia que: ‘Infere-se dos autos que, no dia 07/11/2016, por volta das 12h00min, no município de São João da Baliza, Comarca de São Luiz, BRUNO DA SILVA ARRUDA, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, subtraiu em proveito próprio um capacete, uma motocicleta Honda CG 150, Placa JXW 6252 e celular SAMSUNG J, pertencentes à vítima Soraia de Sousa.
Apurou-se que no dia 07/11/2016, na Rua São domingos, nº 627, São João da Baliza, o denunciado BRUNO DA SILVA ARRUDA, armado com um revólver, entrou na residência da vítima Soraia de Sousa BRUNO DA SILVA ARRUDA anunciou o roubo apontando a arma de fogo para a vítima, tendo afirmado que queria a motocicleta Honda, CG 150, placa JXW 6525, vermelha.
Nesta oportunidade, ao denunciado informou que deixaria a motocicleta da vítima no cemitério, tendo subtraído também de Soraia de Sousa um capacete na cor preta e um aparelho celular Samsung J5.
Em seguida, o denunciado saiu do local em alta velocidade, tomando rumo ignorado, sendo que a vítima reconheceu o acusado em fls. 05, ep. 47.1'.
O Inquérito Policial nº 0213/2017 foi juntado aos autos (EP 1), bem como o auto de reconhecimento fotográfico (EP 47).
A denúncia foi recebida em 26/5/2022 (EP 54).
Citado (EP 127), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio da DPE (EP 132).
Afastadas as hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada e realizada audiência de instrução (EP 134).
Ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas Iomar Duarte e Dirnei De Paula Ferreira (EP 164).
Foi designada nova solenidade para oitiva da vítima Soraia De Sousa.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, o MPE postulou pela juntada de provas (EP 186).
Em alegações finais, por memoriais, o MPE pugnou pela procedência da ação penal, nos moldes da denúncia (EP 189).
Por sua vez, a Defesa postulou: ‘a) Seja julgada improcedente a acusação quanto aos crimes previstos nos art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, em virtude da ausência de provas concretas e inequívocas de autoria e consequentemente, o réu absolvido nos termos do art. 387, inc.
VII do CPP; b) Caso não seja absolvido, requer a desclassificação para o crime de ameaça, diante da manifesta atipicidade do roubo, uma vez que não houve dolo de apropriação patrimonial, conforme depoimento da vítima em sede extrajudicial e judicial; c) Subsidiariamente, requer seja decotada a causa de aumento de pena do 157,§2º, inciso I, por ser a retroatividade da lei penal benéfica matéria de ordem pública, e também em razão de sequer ter sido apreendida e periciada, ausente qualquer possibilidade de aferição de sua potencialidade lesiva d) Por fim, a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mediante a entrega dos autos com vistas, e a contagem em dobro de ’ (EP 193). todos os prazos processuais, de acordo com o artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94 É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO De proêmio, afasto a nulidade arguida pela judiciosa defesa referente à irrazoável duração do processo.
Cumpre destacar que o direito à razoável duração do processo, ainda que assegurado constitucionalmente e em tratados internacionais de direitos humanos, não deve ser interpretado de forma isolada, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto.
Da análise dos autos, extrai-se que o processo tramita há aproximadamente dois anos, período que não pode ser considerado excessivo, especialmente em se tratando de matéria penal, que exige maior cuidado na produção probatória, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório.
Ademais, é fundamental diferenciar a fase investigativa da fase processual propriamente dita.
Durante a investigação, o objetivo é reunir elementos suficientes para a formação da opinio delicti, sendo esta uma etapa preparatória que não se confunde com a tramitação judicial do processo.
Assim, eventual dilação temporal na investigação não impacta diretamente na duração razoável da fase processual.
Outrossim, os atos processuais têm ocorrido dentro de prazos razoáveis, sem qualquer demonstração de negligência ou desídia por parte do Juízo.
Não há, portanto, elementos que justifiquem o reconhecimento da nulidade sob o fundamento de violação ao princípio da duração razoável do processo.
Em razão disso, RECHAÇA-SE a tese aventada pela Defesa.
Em assim sendo, ultrapassadas questões preliminares, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
A autoria e materialidade do delito de roubo (CP, §2º, I, art. 157- redação anterior À Lei 12.654/2018) encontram-se devidamente comprovadas nos autos pelos elementos de informações constantes no IP nº 0213/2017, corroborados pelo auto de restituição (EP 1.3 - fl. 2), em especial pelo Auto de Reconhecimento fotográfico formulado nos ditames do art. 226 do CPP (EP’ 47 - fl. 5) bem como pelas provas orais produzidas em audiência sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Segundo excertos dos depoimentos judiciais a vítima SORAIA DE SOUSA disse que trabalhava no SESC, chegou em casa por volta de 11:40 da manhã, abriu a porta da frente, entrou, abriu a janela e a porta da cozinha e retornou para sala, tirou a sapatilha e calçou uma sandália, quando virou, o réu já estava com a arma em sua cabeça, não foi agredida e o réu disse somente que queria a moto para fugir porque a polícia estava atrás dele, não o conhecia, mas passou por ele perto de sua casa, ele entrou pela parte de trás da casa e a surpreendeu; que o réu levou o celular com medo da vítima ligar para alguém, o mesmo fechou a janela da cozinha, mas não conseguiu fechar a porta, estava indo de costa com a arma apontada para vítima, que estava sentada no sofá; que para fechar a porta da cozinha, precisava levantá-la um pouco, o réu voltou, colocou a arma na cabeça da vítima e a levou até a porta para que ela fechasse, então voltou e pegou as chaves, estava visivelmente bêbado, com forte odor e olhos vermelhos; que quando o réu ligou a moto para sair, a moto desligou, a vítima pensou que ele voltaria para matá-la, que quando foi abordada inicialmente, gritou e sua cunhada que mora ao lado ouviu, estava indo até a vítima, mas quando a vítima parou de gritar, voltou, porque imaginou que fosse uma barata; que a moto desligou porque caiu, então ele levantou e foi embora, após isso, a vítima correu para casa da sua cunhada muito nervosa, anteriormente, o réu informou que deixaria a moto no cemitério, pois iria usá-la apenas para fugir da polícia, acionaram a polícia, mas os policiais disseram que o réu havia falado isso para despistá-la, mas posteriormente, os policiais encontraram a moto no mesmo lugar informado, não deixou o capacete e celular, somente a moto; que ficou traumatizada a ponto de não conseguir tomar banho sozinha, não costuma sair durante à noite e não sai sozinha, não precisou fazer uso de medicações; que reconheceu o réu por fotografias, quando o roubo aconteceu, estava de boné, camisa preta e bermuda jeans, não havia nada cobrindo seu rosto, era magro e alto; que fez o reconhecimento a primeira vez e depois foi chamada novamente, mas foi logo após o registro do BO, mostraram fotos de várias pessoas e conseguiu reconhecer o réu, acredita que foi chamada novamente em 2020, mas não possui muitas recordações; que não o conhecia e nunca tinha visto, o mesmo ficou conhecido posteriormente porque houve vários assaltos na cidade, as duas vezes que fez o reconhecimento, concluiu que era a mesma pessoa, acredita que a foto era a mesma, mas não recorda com exatidão.
Concluiu dizendo que não o viu ou foi ameaçada posteriormente, a ameaça era somente a arma, mas o réu afirmava que não faria nada com a vítima e não queria dinheiro, somente a moto.
A testemunha IOMAR ARAÚJO DUARTE disse que seu primeiro contato com o réu foi quando o mesmo foi preso em flagrante, acredita que o fato foi o primeiro assalto que houve na região de uma sequência de 5 assaltos; que a primeira vez, pegou uma moto em uma casa e, inclusive, passou no posto de gasolina para assaltar, retornou dias após e cometeu um assalto, conseguiram imagens, o réu sempre retornava à cidade e cometia assaltos em um horário padrão, não conseguiram identificá-lo por fotos, mas conseguiram fotos e vídeos, inclusive a vítima reconheceu que o mesmo havia levado a moto dela, o réu deixou a moto no cemitério, não conseguiram identificá-lo por fotos, mas tinham imagens, viam a forma que o mesmo agia, apontando arma para as vítimas; que no último assalto que o réu tentou fazer, acredita que o mesmo iria para o Banco do Brasil, mas com apoio, conseguiu prendê-lo indo pela vicinal 26, porque já sabiam a sequência de horário, não sabiam o dia exato, mas estavam aguardando, tinham o apoio do eixo 210, da delegacia e do destacamento, do destacamento de Nova Colina, fizeram o cerco e conseguiram prendê-los na vicinal 26, o réu estava acompanhado por outro rapaz, que não recorda o nome; que o réu nega a participação nos assaltos, mas as testemunhas, exceto a senhora do posto, que ficou nervosa e não conseguiu reconhecer, mas relatava as características do réu, pois os mesmos possuem características marcantes, como a forma de andar, não usavam nada no rosto para dificultar a identificação e estava usando a moto da vítima Soraia; que sim, a vítima Soraia narrou o uso de arma de fogo, afirmando que tinha chegado do trabalho e foi surpreendida com o réu entrando em casa com arma em punho e pedindo a moto, tendo levado a moto e o capacete, relata que ele deixaria a moto no cemitério, na saída da vicinal 26, a moto foi localizada na parte de trás de um galpão, onde funcionava um centro espírita, o fato narrado aconteceu em 2016, mas o réu foi preso em 2017; que no dia da prisão, realizaram o assalto com arma de fogo, mas quando perceberam que a polícia estava atrás, empreenderam fuga e começaram a se desfazer, jogaram a arma e o dinheiro também, fizeram buscas posteriormente, localizaram um valor em dinheiro, mas não conseguiram localizar a arma; que não recorda o que a outra pessoa abordada relatou, mas o réu informou que o conhecia há pouco tempo, mas sabia que o mesmo possuía uma arma e que o mesmo faria uma ‘fita’ e passaria uma quantia ao réu; que a primeira vez que viu o acusado foi no ano seguinte (2017), quando o mesmo foi preso em flagrante, as imagens foram conseguidas no terceiro ou quarto roubo, com exceção de 2, todos os assaltos eram próximos ao Banco do Brasil, passaram meses tentando identificar o réu, inclusive o mesmo possui passagem em Rorainópolis pelos mesmos fatos; que as vítimas eram intimadas para irem à delegacia para verificar fotos e reconhecer o infrator, nunca mostram foto de somente uma pessoa, não consegue precisar quantas imagens do réu foram juntadas, não participou do ato de reconhecimento, somente o delegado e a escrivã, a vítima Soraia reconheceu o réu como autor.
O réu BRUNO DA SILVA ARRUDA negou a autoria dos fatos, disse que não sabe do que se trata, possui ciência somente através da citação, não foi o autor do delito narrado, mas praticou outros delitos na região, foi preso em flagrante na cidade, mas reafirma que não praticou o seguinte fato, está preso por roubo, sendo 2 delitos de Roraima e 1 delito de Mato Grosso, não sabe afirmar se estava em Roraima quando o roubo citado foi imputado ao mesmo, estava acompanhado por outro rapaz quando foi preso em flagrante, ficou preso em Roraima e posteriormente, foi embora para Sinop; que quando foi preso, a polícia civil espalhou sua foto no Sul do Estado e induziram vítimas de outros delitos a reconhecerem o mesmo e seu ‘parceiro Weverton’ como autores, foram presos juntos em outro processo, não é relacionado ao posto, a vítima o reconheceu para que a polícia pudesse encerrar o caso; que na época, costumava ficar no sítio da avó, não foi intimado para ir à delegacia para reconhecimento, não teve nenhum problema com a polícia, assumiu pelos demais casos que foi acusado, não chegou a denunciar os policiais porque na prisão, os mesmos fizeram apenas o seu serviço, declara-se como negro.
O crime de roubo (CP, art. 157) é definido como a subtração de coisa móvel caput, alheia, para si ou para outrem, mediante o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou ainda após tê-la reduzido à impossibilidade de resistência por qualquer meio.
Trata-se de um crime complexo, pois combina elementos de dois tipos penais distintos: a subtração de bens (característica do furto) e o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
A conduta típica do roubo exige dois núcleos: a subtração (tirar algo de alguém) e a intimidação ou violência, que pode ser física ou psicológica, usada para garantir a obtenção do bem ou a sua posse.
In casu, encontram-se presentes as elementares do crime de roubo, tendo em conta que o denunciado, mediante grave ameaça, subtraiu para si motocicleta Honda, CG 150, placa JXW 6525, vermelha, conforme afere-se dos elementos constantes no inquérito policial e confirmados pelo depoimento da vítima em Juízo, os quais atestam a prática do roubo.
Assevere-se, outrossim, que nos crimes patrimoniais deve ser dado maior credibilidade à palavra da vítima, sobretudo quando em consonância com as demais provas constantes dos autos.
Vejamos: ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS APELANTES.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente, estando em consonância com as demais provas dos autos.
Descabida a absolvição com base na alegação de ter o acusado agido sob coação moral irresistível se não comprovada a excludente alegada – É necessária a readequação das penas quando estas se mostram elevadas e descabidas. (TJ-MG.
APR 10718120025405001.
Rel.
Des.
Doorgal Andrada. 4 ª Câmara Criminal. j. 11/07/2014).
Neste ponto, destaco a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
Destaco que o auto de reconhecimento fotográfico, conforme previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, possui validade jurídica desde que respeitados os requisitos essenciais, em especial a pluralidade de imagens apresentadas e a imparcialidade do procedimento.
No caso em comento, verifica-se que a vítima, na presença de duas testemunhas, identificou o acusado mediante a comparação com um conjunto de fotografias, o que assegura a imparcialidade.
Ademais, o procedimento foi conduzido de modo a evitar qualquer indução ou direcionamento, garantindo a autonomia da vítima.
Ressalte-se que o reconhecimento realizado foi corroborado por outros elementos probatórios constantes nos autos, reforçando sua robustez como meio de prova.
Dessa forma, entende-se que o reconhecimento fotográfico realizado no presente caso atende aos requisitos legais e não há vícios que possam comprometer sua licitude ou eficácia probatória.
Lado outro, quanto à majorante do emprego de arma de fogo (CP, inciso I, § 2º, art. 157), entendo que a mesma restou provada.
Consigne-se a incidência da majorante do emprego de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto, desde que existam outros meios de prova que demonstrem sua utilização no crime.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo E.
STJ, : verbis DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE OBJETIVA DA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo, cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais questões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. 5.
A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima. 6.
O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 7.
O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido, conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em um mesmo contexto fático.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Ainda, a arma de fogo, em que pese a não localização pelos agentes policiais, a vítima foi firme ao relatar o emprego da arma de fogo.
Nesse sentido, a palavra da vítima, corroborada pelo depoimento dos policiais, revela-se suficiente para a comprovação da utilização da arma de fogo, conforme pacífica jurisprudência.
Dessa feita, provada a materialidade e autoria, e não sendo o caso de reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a inicial acusatória deve ser julgada procedente quanto ao delito de furto praticado durante o repouso noturno, na forma do art. 157, §2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei 12.654/2018).
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na denúncia, a fim de PROCEDENTE CONDENAR o réu BRUNO DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I do Código Penal ARRUDA (redação anterior à Lei . 12.654/2018) Pois bem, fixado o comando condenatório, passo à fixação e dosimetria das penas.
Na , analisando as circunstâncias e previsão dos arts. 42 e 43 da Lei nº primeira fase 11.343/06 e art. 59 do Código Penal, observo que a reprovabilidade da conduta, é ínsita ao tipo penal, não ensejando a sua valoração negativa.
Outrossim, inexistem elementos acerca da personalidade e conduta social do acusado, razão pelo qual deixo de valorá-las.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
Mais a mais, extrai-se que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, vislumbro que não há elementos para valorar de forma negativa.
Não se pode considerar que a vítima contribuiu para a eclosão do evento. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 4 (quatro) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
Na não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual segunda fase, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena base (4 anos de reclusão e 10 dias-multa no piso legal).
Por fim, na , inexiste causa de diminuição da pena.
Contudo, presente a terceira fase majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo), aplico o aumento legal (1/3), a fim de fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, que deverá ser devidamente corrigida até a data de seu efetivo pagamento.
CONSIDERAÇÕES GERAIS E FINAIS Deixo de realizar a DETRAÇÃO penal (CPP, § 2o, art. 387), dada a ausência de informações acerca de prisão cautelar e/ou influência na fixação do regime inicial da pena.
O regime de cumprimento da pena será o , tendo em vista o SEMIABERTO disposto no art. 33, § 2o, alínea 'b', do Código Penal.
Descabida a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o disposto na Súmula 588 do STJ e por se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa (CP, art. 44).
Incabível, também, a aplicação do SURSIS da pena (suspensão condicional da pena - CP, art. 77), haja vista o montante da pena arbitrado.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão do quantum de pena aplicado.
Deixo de fixar INDENIZAÇÃO em favor da vítima, tal qual prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de devido processo legal no tocante ao prejuízo indenizável no curso da presente demanda, sem prejuízo de posterior análise perante o Juízo Cível (CPP, art. 63 e seguintes).
Isento de custas (assistido pela DPE).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do condenado no 'rol dos culpados'; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); e 4) Expeça-se GUIA EXECUTÓRIA DEFINITIVA, encaminhando-se devidamente instruída com as peças processuais pertinentes/obrigatórias, ao Juízo da execução penal competente.
Intime-se o sentenciado.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE.
Após o cumprimento de todas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
11/02/2025 10:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/02/2025 08:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
05/02/2025 13:50
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2025 10:07
LEITURA DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/02/2025 10:03
Juntada de OUTROS
-
04/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2025 12:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
14/12/2024 00:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/10/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 09:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 09:12
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
25/09/2024 11:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/09/2024 10:33
RETORNO DE MANDADO
-
17/09/2024 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2024 19:57
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:27
Juntada de EMAIL
-
09/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/09/2024 14:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/09/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2024 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:56
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
04/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA
-
04/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/09/2024 09:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/09/2024 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2024 09:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
02/09/2024 19:51
Juntada de EMAIL
-
28/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/08/2024 13:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/08/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
28/08/2024 12:46
Expedição de Carta precatória
-
27/08/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/08/2024 15:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
27/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
27/08/2024 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 19:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 16:36
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2024 15:11
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2024 10:47
Expedição de Carta precatória
-
15/08/2024 09:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2024 09:31
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
16/05/2024 09:54
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
30/04/2024 16:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:14
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/04/2024 08:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/04/2024 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
23/04/2024 14:14
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 10:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2024 20:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2024 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 15:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2024 16:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/02/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2023 09:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/12/2023 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 21:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/10/2023 15:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/10/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
21/10/2023 05:46
Expedição de Carta precatória
-
15/09/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
13/09/2023 12:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/09/2023 17:28
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:21
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2023 21:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/08/2023 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/08/2023 11:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/08/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/06/2023 20:15
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
25/05/2023 07:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/05/2023 10:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/05/2023 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 07:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 09:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/11/2022 11:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2022 13:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
17/10/2022 11:47
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 21:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2022 11:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
03/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/06/2022 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 16:05
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/05/2022 17:11
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
26/05/2022 20:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2022 20:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2022 19:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/05/2022 19:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:15
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2022 16:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/04/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/02/2022 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/02/2022 13:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/02/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 10:51
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2021 11:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/05/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/05/2021 10:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 23:49
Recebidos os autos
-
27/01/2021 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2021 23:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 09:15
Recebidos os autos
-
22/01/2021 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/09/2020 12:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2020 15:58
Recebidos os autos
-
18/01/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2020 15:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/01/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 11:03
Recebidos os autos
-
16/12/2019 11:03
Juntada de SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DA CRUZ
-
21/08/2019 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/08/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
22/07/2019 16:11
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE HELLU MACEDO
-
06/05/2019 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
25/04/2019 10:18
Recebidos os autos
-
25/04/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/04/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2017 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
14/09/2017 12:08
Recebidos os autos
-
14/09/2017 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2017 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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