TJRR - 0801082-16.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801082-16.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 07 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
25/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR COM LTDA
-
24/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801082-16.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$13.088,28 Polo Ativo(s) RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO MOURA MATTOS Rua Rio Cuiaba, 73 apartamento 502 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-727RENATO MARQUES FERREIRA NETO Avenida Santos Dumont, 2076 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 Polo Passivo(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA Viaduto Alcântara Machado, 60 - Brás - SAO PAULO/SP - CEP: 03.101-005 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO MOURA MATTOS e RENATO MARQUES FERREIRA NETO em face de HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA e DECOLAR COM LTDA.
Alegam os autores que, em junho de 2024, adquiriram, via plataforma da ré Decolar, reserva de hospedagem no Hotel Global para o período de 11/06/2024 a 15/06/2024, pelo valor de R$ 3.088,28 (Ep. 1.4).
Narram que, antes da viagem, o autor Renato foi diagnosticado com COVID-19 (Atestado Médico, Ep. 1.5), o que inviabilizou a fruição da diagnosticado com COVID-19 (Atestado Médico, Ep. 1.5), o que inviabilizou a fruição da hospedagem.
Sustentam que solicitaram o cancelamento e reembolso às rés, o qual foi negado (Ep. 1.6, 1.7).
Requerem a condenação das rés à restituição do valor de R$ 3.088,28 por danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (Ep. 1.1).
A ré DECOLAR.COM LTDA apresentou contestação (Ep. 22.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo-a ao hotel, e a inexistência de ré HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA, embora danos morais.
Juntou documentos.
Já a regularmente citada (Ep. 25.1), apresentou contestação intempestiva (Ep. 34.1 e Certidão Ep. 53.1), configurando-se sua revelia.
Os autores manifestaram-se em réplica (Ep. 38.1) e pugnaram pelo reconhecimento Em da intempestividade da contestação da HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA (Ep. 44.1). decisão (Ep. 47.1), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
As partes, instadas a especificar provas, manifestaram desinteresse (Ep. 60.1, 63.1, 67.1), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes.
Ademais, opera-se a revelia da ré HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA.
A ré DECOLAR.COM LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de sendo relação que atuou como mera intermediadora da reserva de hospedagem, contudo, jurídica de consumo, a ré Decolar, ao disponibilizar e comercializar pacotes de hospedagem em sua plataforma digital, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.
No mérito, os pontos controvertidos da lide cingem-se a: (i) aferir a responsabilidade das rés pelo cancelamento da reserva e a obrigação de reembolso integral dos valores pagos, diante da enfermidade (COVID-19) do autor Renato; (ii) a configuração de danos materiais; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Os autores comprovaram a aquisição da reserva de hospedagem no valor de R$ 3.088,28 (Ep. 1.4) e a superveniência de motivo de força maior, qual seja, o diagnóstico de COVID-19 do autor Renato Marques Ferreira Neto (Atestado Médico - Ep. 1.5), que o impossibilitou de usufruir do serviço contratado nas datas aprazadas (11/06/2024 a 15/06/2024).
A comunicação da enfermidade e a solicitação de cancelamento foram efetuadas às rés (Ep. 1.6), que, contudo, recusaram o reembolso (Ep. 1.7).
A política de "não reembolso" invocada pela ré HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA em sua contestação intempestiva (Ep. 34.1, pgs. 3, 5-6) cede diante da ocorrência de força maior, consubstanciada na doença infectocontagiosa que acometeu um dos autores.
A manutenção da negativa de reembolso, nesse cenário, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Assim, c onfigurada a falha na prestação do serviço, com recusa injustificada de reembolso diante de fato imprevisível e inevitável, impõe-se a restituição integral do valor pago, R$ 3.088,28, a título de danos materiais. 1.
Quanto aos danos morais, entendo-os configurados.
A recusa em cancelar a reserva e reembolsar os valores, mesmo diante da comprovação de doença infectocontagiosa que impedia a viagem, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A situação gerou angústia e frustração aos autores, que se viram desamparados em um momento de vulnerabilidade.
Em casos deste jaez, a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR reconhece o dano moral em casos de falha na prestação de serviços que geram transtornos significativos ao consumidor: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIV A AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela ré, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de falha na prestação dos serviços de turismo, em razão do cancelamento de viagem de cruzeiro em 2020, sem reembolso adequado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da ré, considerando a cadeia de fornecimento; e (ii) definir se a demora no reembolso dos valores pagos configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legitimidade passiva é confirmada, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º).4.
A sentença de primeira instância deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a qual reconheceu a falha na prestação de serviços e a caracterização do dano moral, considerando o longo período de espera pelo reembolso, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera desvio produtivo.IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido." (TJRR – RI 0803237-26.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 24/08/2024, public.: 27/08/2024) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTESos pedidos formulados por RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO MOURA MATTOS e RENATO MARQUES FERREIRA NETO em face de HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA e DECOLAR COM LTDA, para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.088,28 (três mil e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser 2. corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2025 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR COM LTDA
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801082-16.2025.8.23.0010 DECISÃO A parte requerida DECOLAR COM LTDA foi regularmente citada, mas, deixou de apresentar contestação, razão porque decreto sua revelia (art. 344 c/c 345, I, do CPC).
Anote-se nos autos.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Contestação apresentada, seguida de réplica. faculto às partes, no prazo comum de Havendo pedido de produção de prova oral, 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com o encargo processual da aplicação das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Certifique-se a tempestividade da contestação do EP 34.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 20:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENATO MARQUES FERREIRA NETO
-
14/03/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO MOURA MATTOS
-
14/03/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 09:56
Juntada de OUTROS
-
12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/02/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR COM LTDA
-
20/02/2025 09:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA
-
19/02/2025 08:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801082-16.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$13.088,28 Polo Ativo(s) RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO MOURA MATTOS Rua Rio Cuiaba, 73 apartamento 502 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-727RENATO MARQUES FERREIRA NETO Avenida Santos Dumont, 2076 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-340 Polo Passivo(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050HOTEL GLOBAL GRUPOS LTDA Viaduto Alcântara Machado, 60 - Brás - SAO PAULO/SP - CEP: 03.101-005 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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