TJRR - 0803802-63.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:52
TRANSITADO EM JULGADO
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03/06/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/06/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803802-63.2019.8.23.0010 APELANTE: KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ ADVOGADO (A): RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA - OAB 1681N-RR E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0803802-63.2019.8.23.0010, que condenou o réu, ora apelantes, como incurso na pena do art. 15 da Lei 10.826/2003.
Em suas razões recursais (EP 310), a defesa do apelante aduz, em síntese, que ele deve ser absolvido, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (EP 319), órgão acusatório pugna pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 08) opinando pela extinção da punibilidade do Apelante Kleiton Roberto Coelho Queiroz, em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art. 93, inciso III, do RITJRR.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP 29 - 1º grau) que: “No dia 27 de junho de 2018, por volta das 21h00, na distribuidora BEM GELADO, localizada por trás do posto de gasolina Dois 90, no Bairro Aeroporto, nesta Capital, o denunciado ameaçou e ofendeu a honra de WELLYGTON DE CASTRO BRITO e NAYANE DA CASTRO BRITO, além de efetuar um disparo de arma de fogo.
Conforme consta nos autos, o denunciado chamou WELLYGTON de vagabundo, além de sacar uma arma de fogo da cintura e o ameaçar com as seguintes palavras ‘troquei de arma para matar vagabundo’.
Em seguida, ofendeu NAYANE chamando-a de preta e gorda, além de novamente sacar a arma de fogo e efetuar disparo.
Importante salientar que o denunciado é policial militar, mas no momento dos fatos não estava no exercício de suas funções, entretanto portava a arma da corporação e encontrava-se embriagado.
Assim agindo incorreu o denunciado nas seguintes penas: art. 140, §3º, do CP (injúria racial); art. 147 do CP (ameaça); em concurso material (CP, art. 69) com o art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo).” 1 - Do reconhecimento da prescrição retroativa Passo a analisar a extinção da punibilidade do réu Kleiton Roberto Coelho Queiroz, pela ocorrência da prescrição, arguida pela Procuradoria de Justiça, mas também verificada de ofício.
Como se sabe, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo.
A modalidade da prescrição retroativa, na lição de Guilherme de Souza Nucci, consiste na “perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, como regra)”.
Consigna-se, também, que a prescrição constitui-se em matéria preliminar, isto é, impede a análise do mérito da ação penal, seja pelo juízo natural, seja em grau de recurso.
Em caso de prescrição não há falar em absolvição ou condenação, mas apenas em extinção da punibilidade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (STF): E M E N T A: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL - QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL - PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS - EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição - que constitui instituto de direito material - qualifica-se como questão preliminar de mérito.
Doutrina.
Precedentes - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n.
IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado ( CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais ( LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato.
Doutrina.
Precedentes. ( AI 859704 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (STF - AgR AI: 859704 PR - PARANÁ, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-201 15-10-2014) No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a prescrição é matéria prejudicial ao exame do mérito por constituir fato impeditivo do direito estatal de punir e extintivo da punibilidade do réu, podendo ser, inclusive, analisada de ofício em qualquer fase do processo” (Rcl n. 4.515/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011) A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, fica prejudicado o exame do mérito do recurso especial, por perda do objeto.
Ausente, assim, o interesse recursal.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 763414 GO 2015/0199416-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) No caso, ainda, não houve recurso do Ministério Público, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 110, § 1.º, do Código Penal, e o enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Feitas essas considerações, passo à análise dos autos.
O réu Kleiton Roberto Coelho Queiroz, de acordo com a parte dispositiva da sentença, foi condenado pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), sendo a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
De acordo com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1°, do Código Penal, para que ocorra a prescrição da pena igual ou superior a 01 (um) ano, mas que não exceda a 02 (dois), é necessário o transcurso de lapso temporal de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
Compulsando os autos, constato que os fatos ocorreram em 17/06/2016, o Recorrente foi denunciado nos autos nº 0803802-63.2019.8.23.0010 (EP 29), sendo a denúncia recebida em 15/04/2020 (EP 32).
O recorrente foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação em 28/05/2020 (EP 38).
A instrução processual foi encerrada e a sentença condenatória foi publicada na data de 03/02/2025 (EP 291) e transitou em julgado para o Ministério Público.
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 15/04/2020 e a sentença condenatória publicada no dia 03/02/2025, é evidente a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o período decorrido entre a data do recebimento da denúncia (EP 32) e a publicação da sentença (EP 291) é superior a 04 (quatro) anos.
A título ilustrativo, confiram-se os cálculos realizados pela calculadora de prescrição da pretensão punitiva do Conselho Nacional de Justiça: Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 109, V e 110, § 1º, ambos do Código Penal, posto que transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com trânsito em julgado para a acusação.
Em reforço, colha-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03 .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA APLICADA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA EM 04 (QUATRO) ANOS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL .
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO POR INTEIRO ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO . (TJ-RS - Apelação Criminal: 5001632-15.2017.8.21 .0003 OUTRA, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2024) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART . 15 DA LEI Nº 10.826/03.
PRESCRIÇÃO: DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO.
INOCORRÊNCIA .
RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
ART. 110, § 1º, DO CP .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Na espécie, considerando a pena máxima de 04 (quatro) anos cominada, em abstrato, ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10 .826/03, pelo qual o apelante restou condenado, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pena em abstrato.
No entanto, consoante o art . 110, § 1º, do CP, a prescrição após o trânsito em julgado para o Ministério Público será regulada pela pena em concreto.
No caso, verifica-se que transcorreu o prazo de 04 anos entre o recebimento da denúncia (29/11/2017) e a prolação da sentença condenatória (29/01/2023), conforme dados do processo constantes no sistema SAJ.
Portanto, configurada a prescrição retroativa.
Prescrição retroativa que se reconhece de ofício . (TJ-AC - Apelação Criminal: 00007189220168010014 Tarauacá, Relator.: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Comprovado o decurso do prazo prescricional, tendo em vista a pena aplicada, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é de rigor a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime de disparo de arma de fogo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0184723-10.2009 .8.13.0453, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 28/11/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime em que o réu Kleiton Roberto Coelho Queiroz foi condenado, extinguindo-lhe a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal, ficando prejudicado, por consequência, o exame do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803802-63.2019.8.23.0010 APELANTE: KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ ADVOGADO (A): RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA - OAB 1681N-RR E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL.
OCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (15/04/2020) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (03/02/2025). (2) RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar PRESCRIÇÃO o recurso de KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ. 08 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:07
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2025 11:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 08:10
PRESCRIÇÃO
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09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/04/2025 10:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/04/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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09/04/2025 11:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/04/2025 11:02
REVISÃO CONCLUÍDA
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09/04/2025 09:26
CONCLUSOS PARA REVISOR
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09/04/2025 09:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/04/2025 12:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/04/2025 11:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/04/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2025 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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03/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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