TJRR - 0851235-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851235-87.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Executado(s): M R CONSTRUCOES LTDA MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ROBERTO CAMARGO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de embargos à execução, os quais foram apresentados nos autos principais de execução (EP 31).
O art. 914, § 1º, do CPC, dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, o que não foi feito pela parte Embargante.
Frise-se que, por se tratar de erro grosseiro, é inaplicável os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, haja vista a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos contrariar disposição legal expressa.
Este é o entendimento amplamente pacificado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos inúmeros julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução.
Inconformismo do executado.
Embargos interpostos nos próprios autos da execução.
A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC).
Erro grosseiro configurado.
Inaplicável o princípio da fungibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade". (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS OFERECIDOS FORA DO PRAZO LEGAL.
PEÇA QUE FOI DISTRIBUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUE FOI INDEFERIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE DEVE SE DAR POR DEPENDÊNCIA, EM AUTOS APARTADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 914, § 1º DO CPC, BEM COMO DO ARTIGO 31-A DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DESTE ETJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00205418220198190002, Relator: Des(a).
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento.
Execução.
Embargos à execução.
Peticionamento nos próprios autos.
Via inadequada.
Erro grosseiro ou vício formal.
Impossibilidade de análise.
Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes por terem natureza de ação autônoma, atribuída pela legislação processual.
Para a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser demonstrada a ocorrência de mero vício formal. (TJ-RO - AI: 08014027020188220000 RO 0801402-70.2018.822.0000, Data de Julgamento: 25/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3.
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Neste contexto, verifica-se que a via escolhida pela parte Executada é inadequada, já que é incabível a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos.
ANTE O EXPOSTO, de plano os Embargos à Execução (EP 31).
REJEITO I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
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03/06/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
ma CAMARGO --- ADVOGADOS ASSOCIADOS --- PROCURAÇÃO OUTORGANTE: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, empresario , inscrito no CPF sob nº 012348522-33, RG nº 217152 SSP-RR, residente e domiciliado na Rua Deusuita mutran paracat 518 cacari, CEP69307-710, na cidade de boa vista rr , e-mail: sem email.
OUTORGADO: ROBERTO CAMARGO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB-AM nº 12.561, com escritório profissional nesta cidade na Av.
Salvador , n° 458 Right Space , Bairro: Adrianopolis , CEP 69065-010 PODERES: Por este instrumento particular de procuração, constituo meu bastante procurador o outorgado, concedendo-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra, para o foro em geral, podendo, portanto, promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas, em qualquer instância, assinar termo, substabelecer com ou sem reserva de poderes, e praticar ainda, todos e quaisquer atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho deste mandato.
PODERES ESPECÍFICOS: A presente procuração outorga o advogado acima descrito os poderes para, em nome do outorgante, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, pedir à justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica (em conformidade com a norma do art. 105 doCódigo de processo Civil de 2015).
Os poderes acima outorgados poderão ser substabelecidos sem necessidade de prévia notificação ao outorgante.
Manaus, 21 de fevereiro de 2025 .......................................................................................
MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Telefones: (92) 99109 101 E-mail: [email protected] -
15/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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28/02/2025 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/02/2025 11:08
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
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12/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851235-87.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Executado(s): M R CONSTRUCOES LTDA MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ROBERTO CAMARGO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte CERTIFIQUE-SE Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as custas processuais, esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) nos termos da Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, Sendo pessoa jurídica, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6 (seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos financeiros, de cartões de créditos, , ou, demais receitas, dentre outros fintechs , ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com , a fim de se evitar o indeferimento a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados da peça inicial.
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores, o Cartório e para o campo “Sentença”.
CERTIFIQUE-SE FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
CONCLUSOS Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça gratuita, bem como promovida a juntada da planilha do crédito exequendo atualizado, CITE-SE pessoalmente a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de se evitar a penhora de bens.
No mesmo ato, a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS .
CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde DEFIRO já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 32.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 21:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2025 17:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2025 17:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/01/2025 17:24
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2025 17:19
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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31/01/2025 09:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:19
Expedição de Mandado
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30/01/2025 16:18
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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10/12/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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05/12/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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05/12/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/11/2024 18:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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