TJRR - 0828520-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 22/07/2025 • 10h 04' 28'' • 09:18 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 36.***.***/0001-09 2.5.
Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 22/07/2025, 09:23 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1 -
22/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 15/05/2025 15:04 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 05.***.***/0001-01 COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 18/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16349179 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 57,845.02 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 15 MAI 2025 15:04 19 MAI 2025 06:49 20.***.***/1383-15 21 MAI 2025 07:08 20.***.***/4025-93 3 23 MAI 2025 07:04 20.***.***/6701-42 4 27 MAI 2025 06:56 20.***.***/9364-39 5 29 MAI 2025 06:54 20.***.***/2063-36 6 02 JUN 2025 07:05 20.***.***/4775-55 7 / 30/06/2025 14:31 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 04 JUN 2025 09:33 20.***.***/7640-20 8 06 JUN 2025 06:52 20.***.***/0589-28 9 10 JUN 2025 06:27 20.***.***/3446-86 10 12 JUN 2025 06:44 20.***.***/6356-74 11 16 JUN 2025 06:51 20.***.***/9228-02 12 18 JUN 2025 06:55 20.***.***/2455-04 13 / 30/06/2025 14:31 -
30/06/2025 22:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
30/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
12/03/2025 09:35
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
10/03/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828520-51.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA Requerente(s): JESSYCA MARINHO RODRIGUES *15.***.*21-19 Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido inicial de cumprimento de sentença. É a inspeção.
DECIDO.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 30), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/01/2025 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 20:21
Declarada incompetência
-
10/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:35
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:05
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JESSYCA MARINHO RODRIGUES *15.***.*21-19
-
01/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
21/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2024 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2024 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
04/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 18:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2024 17:48
RETORNO DE MANDADO
-
23/09/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846968-72.2024.8.23.0010
Luis Enrique Diaz Delgado
Thiago Amorim dos Santos
Advogado: Lizandro Icassatti Mendes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2024 10:51
Processo nº 0846968-72.2024.8.23.0010
Luis Enrique Diaz Delgado
Thiago Amorim dos Santos
Advogado: Thiago Amorim dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0832999-24.2023.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
Rosa Maria Figueira Nogueira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/09/2023 13:21
Processo nº 0816024-58.2022.8.23.0010
Luis Felipe Santana Barbosa
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2023 07:28
Processo nº 0807828-70.2020.8.23.0010
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Beatriz Queiroz Rocha
Advogado: Rafael de Almeida Pimenta Pereira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/07/2022 10:36