TJRR - 0810672-51.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0810672-51.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$518.585,89 Autor(s) MARIANA CARVALHO PARANHOS Rua Gervásio Barbosa do Monte, 912 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-328 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO - DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO 01.
Nos termos do inciso IX do Artigo 144 do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento para exercer minhas funções neste processo. 02.
Determino o Cartório que envie o presente processo ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) em Substituição Legal, na forma da lei. 03.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema PROJUDI.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810672-51.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIANA CARVALHO PARANHOS APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0810672-51.2024.8.23.0010, assim fundamentada (EP 106.1): (...) II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento.
O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial.
A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas).
Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros).
Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores).
Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas.
Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas.
Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$3.684,36 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Destaca-se que os valores acima mencionados baseiam-se no plano de repactuação (EP. 26.2) e nos documentos juntados à inicial e, não obstante oportunizado, à parte, a juntada de documentos complementares, por ocasião da decisão saneadora, a fim de demonstrar a sua subsunção à condição de superendividada, a autora ficou inerte.
Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial.
Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos.
Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo.
Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: (…) Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial.
Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (…) Irresignado, nas razões recursais o apelante aduz (EP 115.1), em síntese, […] AA r.
Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de repactuação de dívida por superendividamento proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que as o arcabouço jurídico fomentado em sentença diverge a determinação suscitada.
Veio a referida decisão, sob a égide do Decreto 11.150/2022, art. 3°, por sua vez disciplinado pelo Decreto nº 11.567 de 2023, apontar o equivalente de R$600,00 (seiscentos reais) base ao salário mínimo, em tulo do mínimo existencial.
Superveniente está o valor de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) do salário mínimo no ano de 2023, o que torna pela letra da lei o resguardo mínimo existencial o equivalente a 45% da renda líquida, porcentagem maior a ser preservada em comparação aos 30% requeridos inicialmente.
Em sede de conhecimento, os termos do § 1º, do supracitado argo, a verificação da situação do compromemento do mínimo existencial da requerente será realizada ulizando um comparavo, considerando seu vencimento (ou salário) e as suas contas mensais vencidas e a vencer.
Nessa linha, finalizado o cálculo das despesas obrigatórias e compromissos bancários a parte autora ainda permanecer com um valor aproximado de R$3.684,36 para as suas necessidades básicas quando há a contraposição com as dívidas mensais percebe-se que, por mais que seja um valor alto perante a realidade do brasileiro médio, não supre com as necessidades da autora, sendo um ultraje alegação de incompabilidade ao status de superendividamento […] Calcado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Requer seja admido o presente recurso, por ser o mesmo próprio e estar presentes os pressupostos legais de admissibilidade. b) Requer a suspensão dos efeitos da sentença até uma decisão final. c) Ao final, pede seja dado provimento ao presente recurso em seu mérito, para CASSAÇÃO DA DECISÃO. d) Pede a condenação da parte contrária ao pagamento das custas e despesas e honorários, art. 85 § 1º, II do CPC. 5. e) Não entendendo neste sendo, pede seja julgada procedente a demanda pela reformulação da sentença, no sendo de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e, por ser de inteira Justiça.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 6.1).
A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (EP. 122.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810672-51.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIANA CARVALHO PARANHOS APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0810672-51.2024.8.23.0010.
Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada.
O apelado Banco do Brasil, nas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença.
Pois bem.
Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo.
Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta provimento.
In casu, está consignado na sentença que, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$3.684,36 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Ou seja, “não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do § 1º do artigo 104-A do CDC”.
Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento da apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Repactuação de dívidas.
Lei do Superendividamento.
Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos.
Higidez contratual reconhecida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADO.
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado.
Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2.
O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4.
Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade.
Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDAE.
VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2.
O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos.
Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação.
Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3.
Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4.
Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma.
Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT.
Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
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Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC.
No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro.
Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais).
Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6.
Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810672-51.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIANA CARVALHO PARANHOS APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2.
A autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 3.
A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
13/05/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
10/04/2025 11:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/04/2025 11:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
25/03/2025 12:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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