TJRR - 0829087-82.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/07/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2025 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 10:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo: 0829087-82.2024.8.23.0010 Exequente: PAULO NASCIMENTO DA SILVA SEI Nº 13107.002622/2025.92 ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE (até 5 UFERR -Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”. 1 TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
Marcus Gil Barbosa Dias Procurador do Estado OAB/RR 464 (Assinado Digitalmente) 2 -
06/05/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 09:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKC T5GPL -
11/02/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 10:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 08:15
Distribuído por dependência
-
08/07/2024 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807852-93.2023.8.23.0010
Luciano Jose de Moura
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2023 09:46
Processo nº 0820412-09.2019.8.23.0010
Miguel Pereira &Amp; Santos Ind e com LTDA E...
Estado de Roraima
Advogado: Thiciane Guanabara Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/07/2019 11:43
Processo nº 0854634-27.2024.8.23.0010
Onilia Pereira Pinho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Erick Renam Gomes de Omena
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/12/2024 22:30
Processo nº 0801993-82.2023.8.23.0047
Francisca Alves de Sousa
Maria Madalena Alves de Sousa
Advogado: Beatriz Dufflis Fernandes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/12/2023 17:20
Processo nº 0801546-40.2025.8.23.0010
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Souto Maior e Souto Maior Servicos LTDA ...
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/01/2025 15:23