TJRR - 0846872-91.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0846872-91.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DOMINGO ANTONIO MONCADA VERGARA Executado(s): JOSÉ MIGUEL COELHO DE ALMEIDA DECISÃO Defiro o pedido de citação por edital da parte Executada (EP 89).
Cite-se a parte Executada por edital.
Publique-se o Edital pelo prazo de 20 (vinte) dias na rede mundial de computadores, no sítio do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada a aludida publicação nestes autos, observando-se às exigências dos artigos 256 ao 259 do CPC.
No aludido Edital, deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do inc.
IV, do art. 257, do CPC.
Providencie o Exequente a publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
Frise-se que, escoado o prazo sem apresentação de defesa, devidamente certificado, desde já fica decretada a revelia da parte Executada, nos termos do art. 344 do CPC, devendo o Cartório proceder a respectiva anotação na capa dos autos.
Ato contínuo, habilite-se nos autos o perfil do Órgão da Defensoria Pública para que indique Defensor Público que atuará no feito como curador especial do citado, devendo apresentar resposta no prazo legal.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2025 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2025 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2025 18:36
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2025 11:41
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2025 10:58
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2025 11:40
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
29/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA - SNIPER
-
28/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2025 11:44
RETORNO DE MANDADO
-
28/04/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 11:13
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2025 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2025 08:29
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2025 12:52
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 12:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGO ANTONIO MONCADA VERGARA
-
31/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0846872-91.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): DOMINGO ANTONIO MONCADA VERGARA Executado(s): DEUSAILTON ANTONIO DE SOUZA e JOSÉ MIGUEL COELHO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (EP 37), na qual a parte Executada DEUSAILTON ANTONIO DE SOUZA alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Intimada para manifestação, a parte Exequente apresentou manifestação no EP 54.
Eis o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade se destina à impugnação de matérias de ordem pública, como é o caso do excesso na execução, sendo possível a sua correção inclusive de ofício, conforme o seguinte entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Da análise dos autos, verifica-se que o título que fundamenta a presente execução se trata de Termo de Acordo em Audiência de Conciliação Extrajudicial (EP 1.5), no qual restou firmado que o Acordante 3 (JOSÉ MIGUEL COLEHO DE ALMEIDA) assumiria “todos os débitos e pagamento acordados, eximindo o Acordante 2 de qualquer responsabilidade” (pág. 3).
Além disso, constata-se do título ora executado que o pagamento do valor de R$ 30.000,00 foi atribuído exclusivamente ao Executado JOSÉ MIGUEL COLEHO DE ALMEIDA, não havendo o aludido título a especificação de qualquer responsabilidade do pagamento ao Executado DESAILTON ANTONIO DE SOUSA.
Neste contexto, denota-se que assiste razão à parte Excipiente, posto que esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista não possuir responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo pagamento do crédito exequendo.
De acordo com o art. 17 do CPC, . para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Portanto, diante da ausência de legitimidade da parte DESAILTON ANTONIO DE SOUSA para figurar no polo passivo do presente feito, a sua exclusão do polo passivo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada DESAILTON ANTONIO DE SOUSA no EP 37 para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo após o transcurso do prazo recursal.
Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficarão com a exigibilidade suspensa em razão da parte Exequente ser beneficiária da justiça gratuita.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/03/2025 17:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUSAILTON ANTONIO DE SOUZA
-
07/03/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:26
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/02/2025 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Certidão VERIFICADORA DO ANDAMENTO PROCESSUAL
-
27/02/2025 13:01
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846872-91.2023.8.23.0010 Recurso n.º Ato Ordinatório Ao exequente, para requerer o que entender de direito.
Boa Vista/RR, 10/2/2025.
MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOMINGO ANTONIO MONCADA VERGARA
-
10/02/2025 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGO ANTONIO MONCADA VERGARA
-
17/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 09:52
RETORNO DE MANDADO
-
05/11/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 08:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 07:51
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 22:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOMINGO ANTONIO MONCADA VERGARA
-
17/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 07:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2024 14:40
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA
-
19/04/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
04/03/2024 15:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/03/2024 11:08
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2024 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/02/2024 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/02/2024 09:09
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 09:07
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Certidão VERIFICADORA DO ANDAMENTO PROCESSUAL
-
25/01/2024 09:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOMINGO ANTONIO MONCADA VERGARA
-
22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2024 07:42
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 07:42
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/01/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:40
Declarada incompetência
-
19/12/2023 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2023 18:56
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2023 18:56
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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