TJRR - 0843493-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
24/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
05/03/2025 21:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/02/2025 11:19
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2025 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2025 08:37
Expedição de Mandado
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24/02/2025 12:23
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 09:09
CONCEDIDO O ALVARÁ
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21/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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07/02/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/02/2025 09:35
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 1º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843493-11.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por em face de GRASIELLY COSTA BARBOSA RORAIMA ENERGIA .
S.A Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face a relação consumerista existente entre as partes.
A autora equipara-se ao conceito de consumidora (art. 17 do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Em breve síntese, alega a parte autora ser usuária da unidade consumidora nº 1.234.099, e que o fornecimento de energia de sua residência foi interrompido.
Assevera ter quitado as faturas em aberto e, ao buscar a religação no estabelecimento da requerida, não obteve êxito. À análise dos autos, constata-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ao comprovar a quitação da fatura em atraso, bem como a realização de reiterados contatos junto à requerida visando à religação do fornecimento de energia elétrica.
Para tanto, a demandante anexou aos autos o histórico de ligações e o e-mail enviado à requerida, evidenciando seus esforços para a solução administrativa da controvérsia.
A requerida, em sua contestação, alegou que a unidade consumidora apresentava irregularidades técnicas que impossibilitavam o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, mencionando a ausência de ramais de entrada/saída e do disjuntor.
No entanto, verifica-se que os referidos ramais foram removidos pela própria requerida durante a execução do corte no fornecimento, agravando a demora na religação.
Nesse jaez, entendo que, no presente caso, a falha na prestação do serviço (remoção dos ramais de entrada e saída), aliada à demora na religação, configura o dano moral tendo em vista que causou transtornos e desconforto à autora, especialmente por se tratar de serviço essencial.
A primeira solicitação de religação foi realizada pela autora no dia 26/09/2024 (mov.1.7), e o fornecimento de energia foi efetivamente restabelecido apenas no dia 02/10/2024 (mov.18.1), após a concessão de medida liminar.
Portanto, houve uma demora de 5 (cinco) dias entre a primeira solicitação e a efetiva religação.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o devido. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar a parte promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Por fim, no que diz respeito a cobrança por religação à revelia, verifico que a demandada não apresentou nos autos o respectivo TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), incumbência que lhe cabia, uma vez que é nesse instrumento que são consignadas as informações apuradas durante a inspeção, as quais constituem a base de análise e verificação para assegurar a correta mensuração do faturamento da conta de energia.
A apresentação de tela sistêmica não é suficiente para comprovar o alegado, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela ré, sem credibilidade suficiente para demonstrar a efetividade da religação irregular.
Desse modo, competia à demandada acostar o TOI ou formulário próprio referente ao procedimento de religação à revelia, com o cumprimento das exigências especificadas no art.175, § 1º, da Resolução nº414/2010 da ANEEL.
A aceitação da argumentação de que a imposição de penalidades constituiria mero exercício regular do direito é insustentável, pois tal direito não se encontrava devidamente constituído, dada a ausência de documentação idônea para respaldá-lo.
Nesse sentido: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO TÉCNICO VÁLIDO.
ABUSIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-ES – RI: 100680820208080746, Relator: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:20712530, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª TURMA RECURSAL) do CPC.
Diante desse cenário e em razão da inobservância das condições especificadas no art. 175, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, DECLAREI A NULIDADE DAS SANÇÕES impostas contra o demandante nas faturas de dezembro de 2020 (R$ 221,66) e janeiro de 2021 (R$ 226,48).
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedidae, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTESos pedidosautorais para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 226,68 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente à cobrança por ligação à revelia, bem como condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/01/2025 11:13
Expedição de Mandado
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28/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2025 08:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/01/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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01/01/2025 19:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/12/2024 16:10
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2024 19:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
22/11/2024 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/11/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/11/2024 13:30
Expedição de Mandado
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06/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2024 08:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/10/2024 15:19
RETORNO DE MANDADO
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05/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/10/2024 07:58
Expedição de Mandado
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02/10/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/10/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/10/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/09/2024 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/09/2024 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/09/2024 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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