TJRR - 0853089-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0853089-19.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$73.553,00 Autor(s) NUBIA TRINDADE DA SILVA Rua José Airton de Almeida, 249 - Joquéi Clube - BOA VISTA/RR Réu(s) STONE PAGAMENTOS SA AV.
DRA.
RUTH CARDOSO, 7221 CONJ.2102, 20º ANDAR. - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.425-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3004-9136 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
A parte autora propôs "ação de conhecimento pelo procedimento NÚBIA TRINDADE DA SILVA comum" em face de , ambas devidamente qualificadas nos autos, STONE PAGAMENTOS S.A. pleiteando a restituição de valores decorrentes de transferências bancárias não autorizadas, bem como indenização por danos morais. 02.
Contestação apresentada pela parte ré, arguindo preliminares processuais e impugnando os pedidos autorais (EP. 21). 03.
Réplica apresentada pela autora, na qual impugna os argumentos da contestação (EP. 30). 04.
Ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas (EPs. 23, 36 e 38). 05. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 06.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 07.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 08.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A ré alega ausência de responsabilidade pelas movimentações financeiras contestadas.
Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que preveem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações.
REJEITO a preliminar. 09.
Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 10.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 11.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 12.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
01/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 18:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE NUBIA TRINDADE DA SILVA
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28/06/2025 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:30
OUTRAS DECISÕES
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20/05/2025 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/05/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS SA
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS SA
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NUBIA TRINDADE DA SILVA
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0853089-19.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$73.553,00 Autor(s) NUBIA TRINDADE DA SILVA Rua José Airton de Almeida, 249 - Joquéi Clube - BOA VISTA/RR Réu(s) STONE PAGAMENTOS SA AV.
DRA.
RUTH CARDOSO, 7221 CONJ.2102, 20º ANDAR. - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.425-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3004-9136 DESPACHO 01.
Defiro o pedido do i.
Advogado constante no EP 14, na forma requerida. 02.
Determino a citação da parte demandada, nos termos e na forma requerida no EP 14. 03.
Expedientes necessários. 04.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 10:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/12/2024 18:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 11:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2024 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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