TJRR - 0832069-06.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/06/2025 21:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DE FREITAS DA SILVA
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1414/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0832069-06.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): FERREIRA SANTOS FERREIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-96) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (sete mil e seiscentos e nove reais e cinquenta e sete R$ 7.069,57 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 7.069,57 b) valor do principal: R$ 6.930,95 c) valor dos juros: R$ 138,62 d) data final da correção monetária: 14 de março de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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25/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 15:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832069-06.2023.8.23.0010 Despacho Verifico que, na decisão de ep. 64, os honorários sucumbenciais foram homologados em favor da sociedade "Ferreira e Mota Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica".
Contudo, conforme certificado nos autos (ep. 73), não consta procuração outorgada diretamente à referida sociedade, mas apenas aos advogados Antonio Oneildo Ferreira (OAB/RR nº 155) e Florany Maria dos Santos Mota (OAB/RR nº 855) (ep. 1.2).
Diante disso, indico a possível existência de erro material quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte exequente, por meio dos patronos habilitados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a forma de eventual divisão da verba entre os causídicos, indicando expressamente os percentuais.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação e possível retificação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/04/2025 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2025 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DE FREITAS DA SILVA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832069-06.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Sueli de Freitas da Silva em face do Estado de Roraima.
No ep. 33, a causídica da parte exequente pugnou pela homologação dos honorários de sucumbência fixados em decisão de ep. 6.
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnou os honorários sucumbenciais (ep. 57). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 02/09/2023, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Pelo exposto, homologo, o valor de R$ 7.069,57 (sete mil e seiscentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Ferreira e Mota Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica, CNPJ 17.***.***/0001-96.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/01/2025 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/01/2025 09:06
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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12/01/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2024 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DE FREITAS DA SILVA
-
10/10/2024 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/10/2024 11:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/07/2024 08:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DE FREITAS DA SILVA
-
12/07/2024 07:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2024 07:18
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 19:43
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
01/07/2024 19:43
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
29/06/2024 07:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
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18/03/2024 19:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/03/2024 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DE FREITAS DA SILVA
-
08/03/2024 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
08/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:00
Juntada de OUTROS
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26/02/2024 15:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/02/2024 15:39
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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25/01/2024 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 19:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DE FREITAS DA SILVA
-
22/11/2023 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 08:34
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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06/09/2023 08:34
REMESSA PARA O CEJUSC
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04/09/2023 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2023 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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02/09/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2023 18:26
Distribuído por dependência
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02/09/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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