TJRO - 7000632-60.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:46
Juntada de Petição de custas
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2025.
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03/09/2025 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:00
Processo Desarquivado
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000632-60.2020.8.22.0019 Cumprimento de sentença REQUERENTE: TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS, OAB nº RO3287A, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424 REQUERIDOS: LOBO DROGAS LTDA - ME, ROGERIO LOBO FERREIRA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença proposta por TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em face de LOBO DROGAS LTDA - ME, ROGERIO LOBO FERREIRA.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, a exequente pugnou pela suspensão do feito pelo período de 12 (doze) meses (Id n. 104435013). Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual.
Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Machadinho D' Oeste/RO, em 23 de abril de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. - 
                                            
23/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Fórum Geral, 6a.
Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000632-60.2020.8.22.0019 Cumprimento de sentença REQUERENTE: TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS, OAB nº RO3287A, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424 REQUERIDOS: LOBO DROGAS LTDA - ME, ROGERIO LOBO FERREIRA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 7.465,70 DESPACHO Trata-se de pedido da parte autora para que seja enviado ofício a IDARON, para obter informações de endereço da parte requerida.
Defiro o pedido, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências, e o comprove no processo (VIII e X, § 1º, do art. 2º, Lei 3.896/2016). Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada.
Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte.
Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: expeça-se e encaminhe-se o ofício aos órgãos para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço constante em seu cadastro, da requerida REQUERIDOS: LOBO DROGAS LTDA - ME, CNPJ nº 09.***.***/0001-00, ROGERIO LOBO FERREIRA, CPF nº *36.***.*01-20 CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO CAPAZ DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO.
Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 21 de março de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:37
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
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19/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:18
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000632-60.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS, OAB nº RO3287A, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424 Polo Passivo: LOBO DROGAS LTDA - ME, ROGERIO LOBO FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1 - DEFIRO a busca por ativos financeiros através dos Sistemas vinculados ao Juízo. 2 - Neste mesmo ato, informo que procedi com a inserção da ordem SISBAJUD para busca de valores na conta do executado, conforme espelho em anexo. 3 - Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias até que sobrevenha resposta. 4 - Decorrido o prazo, concluso para que seja anexada a resposta ao feito.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho d'Oeste/RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO - 
                                            
22/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:47
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:43
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000632-60.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS, OAB nº RO3287A, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424 Polo Passivo: LOBO DROGAS LTDA - ME, ROGERIO LOBO FERREIRA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O(a) exequente pugna pela suspensão da CNH, além do pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo.
Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos.
Dentre eles, neste caso, toma maior vultuosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito.
Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas.
Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
A suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal.
Neste sentido, em caso análogo, tem decidido o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Medidas coercitivas atípicas: Suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo.
Desproporcionalidade.
Recurso provido.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, restringe a liberdade de ir e vir do agravante, máxime se tais medidas forem impostas com violação ao princípio do devido processo legal, por ausência do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. (TJRO - AI, Processo nº 0800760-97.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 26/10/2018) Posto isto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, pelas razões retromencionadas.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, mediante o recolhimento das custas para expedição do ato no prazo de 05 dias.
Com os comprovantes de pagamento, proceda à CPE a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste, 30 de Outubro de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito - 
                                            
30/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/10/2023 07:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
04/10/2023 01:15
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000632-60.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: REQUERENTE: TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, RUA ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS 270, - ATÉ 290/291 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-013 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS, OAB nº RO3287A VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424 REQUERIDOS: LOBO DROGAS LTDA - ME, AVENIDA ACIR JOSÉ DAMASCENO 4315 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ROGERIO LOBO FERREIRA, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 2716 SB - 78868-000 - RANCHARIA (NOVA BRASILÂNDIA) - MATO GROSSO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 7.465,70 DESPACHO Vistos, etc.
A pesquisa on-line de valores por meio do SISBAJUD restou infrutífera, sendo desbloqueados os valores contritos por serem considerados ínfimos em relação ao total da dívida exequenda, conforme espelho em anexo.
Não foram encontrados veículos em pesquisa RENAJUD em nome do executado ROGÉRIO LOBO FERREIRA, CPF: *36.***.*01-20.
Assim, determino que o exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 3 de outubro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito - 
                                            
03/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES em 30/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
 - 
                                            
08/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
 - 
                                            
23/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000632-60.2020.8.22.0019 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS - RO3287, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES - RO6424 REU: LOBO DROGAS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, requerendo o que entender direito para o recebimento do (eventual - certificado o trânsito) título executivo judicial (ID 84734458), no prazo de 5 dias, tendo em vista a intimação do executado Rogério, CPF *36.***.*01-20, (ID 85652853).
Machadinho D'Oeste, 22 de maio de 2023 - 
                                            
22/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 08:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
14/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/02/2023 19:42
Decorrido prazo de ROGERIO LOBO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2023 09:01
Mandado devolvido sorteio
 - 
                                            
10/01/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2022 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
 - 
                                            
02/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
01/12/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/12/2022 12:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 14:36
Sentença confirmada
 - 
                                            
19/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 15:31
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 19:58
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
19/07/2022 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
 - 
                                            
19/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2022 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
 - 
                                            
22/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
20/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
20/06/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/05/2022 00:04
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 07:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2022 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2022.
 - 
                                            
13/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
 - 
                                            
12/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 17:30
Outras Decisões
 - 
                                            
05/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/05/2021 08:40
Decorrido prazo de TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2021 10:03
Outras Decisões
 - 
                                            
04/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
 - 
                                            
18/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000632-60.2020.8.22.0019 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRIANGULO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS - RO3287, VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES - RO6424 RÉU: LOBO DROGAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão ID.52629026.
Machadinho D'Oeste, 14 de janeiro de 2021 - 
                                            
14/01/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2020 08:42
Outras Decisões
 - 
                                            
10/12/2020 12:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2020 01:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2020 08:19
Outras Decisões
 - 
                                            
23/10/2020 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2020 12:33
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/10/2020 12:33
Arquivado Provisoriamente
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01/10/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2020 08:50
Outras Decisões
 - 
                                            
29/09/2020 17:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 00:06
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 19:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/08/2020 19:53
Mandado devolvido sorteio
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01/06/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2020 00:14
Decorrido prazo de LOBO DROGAS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2020 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/05/2020 09:43
Outras Decisões
 - 
                                            
13/05/2020 11:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 18/03/2020.
 - 
                                            
17/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/03/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2020 20:08
Outras Decisões
 - 
                                            
13/03/2020 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/03/2020 13:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2020 13:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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