TJRO - 7011177-54.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/03/2023 09:13
Juntada de Decisão
-
14/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de EVILASIO DE SOUZA COELHO em 19/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
-
10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de EVILASIO DE SOUZA COELHO em 19/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
12/08/2021 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/06/2021 00:00
Decorrido prazo de EVILASIO DE SOUZA COELHO em 04/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7011177-54.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011177-54.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravantes: Evilásio de Souza Coelho outra Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315618) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 12/04/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
25/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/05/2021 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7011177-54.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011177-54.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravantes: Evilásio de Souza Coelho outra Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315618) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 12/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
Porto Velho, 13 de abril de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
13/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:06
Juntada de Petição de Agravo
-
13/04/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:51
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 24/04/2021.
-
29/03/2021 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/03/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7011177-54.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7011177-54.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrentes: Evilásio de Souza Coelho outra Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315618) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 09/10/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373, 420, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 543-C, 927, 1.013 do Código de Processo Civil; artigos 3º, 4º, VII e 14, §1º, da Lei 6.938/81; Lei n. 5.173/66, art. 2º, da Lei n. 9.605/98 e art. 927 do Código Civil. Versam os autos sobre ação de indenização por dano ambiental, perdas e danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da recorrida, Santo Antônio Energia S.A, em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente.
Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, arts. 373, 543-C, 489, II, §1º, I, II, III e V, §2º e §3º, e 927 do Código de Processo Civil, e a Lei n. 5.173/66, embora os recorrentes apontem violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Nesse aspecto, portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Os recorrentes se insurgem quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial indicando o artigo 420 do Código de Processo Civil como violado.
Todavia, verifica-se que o aludido dispositivo legal trata sobre a possibilidade de o juiz ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo, de modo que esse não se mostra congruente com as razões recursais, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do STF. Em relação aos artigos 927 do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) No recurso, aduzem, ainda, que este E.
Tribunal deixou de apreciar as matérias arguidas relativas à incorreta valoração da prova pericial, afrontando, dessa maneira, os artigos 489, § 1º, IV e 1.013, do Código de Processo Civil, porém os referidos artigos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a ele referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/03/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
25/03/2021 11:08
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2020 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/11/2020 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 00:04
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 08:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2020 13:12
Deliberado em sessão
-
31/08/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2020 00:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70111775420178220001.pdf
-
08/06/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:51
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
21/05/2020 15:22
Deliberado em sessão
-
19/05/2020 20:54
Incluído em pauta para 20/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
18/05/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2020 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 17:45
Juntada de Petição de Documento-70111775420178220001.pdf.p7s
-
30/07/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 08:26
Juntada de termo de triagem
-
25/07/2019 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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