TJRO - 7010536-20.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MATRONE MUNDURUCA DAVID DEITOS em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2021 23:59.
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10/09/2021 20:13
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MATRONE MUNDURUCA DAVID DEITOS em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/07/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7010536-20.2018.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010536-20.2018.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Agravante : UNIMED DE RONDÔNIA - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado : RAQUEL GRECIA NOGUEIRA (OAB/RO 10072) Agravado : M.
M.
M.
D.
D. representado por M.
D.
D.D.
Advogado : Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Impedido : Des.
Alexandre Miguel Interpostos em 14/04/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE - 
                                            
16/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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14/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/07/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 07:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7010536-20.2018.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010536-20.2018.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Agravante : UNIMED DE RONDÔNIA - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado : RAQUEL GRECIA NOGUEIRA (OAB/RO 10072) Agravado : M.
M.
M.
D.
D. representado por M.
D.
D.D.
Advogado : Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Impedido : Des.
Alexandre Miguel Interpostos em 14/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 26 de abril de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU - 
                                            
26/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:42
Juntada de Petição de Agravo
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14/04/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 13:12
Retificado 19/03/2021 13:12 - Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7010536-20.2018.8.22.0005 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010536-20.2018.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Recorrente : UNIMED DE RONDÔNIA - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado : Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado : Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Recorrido : M.
M.
M.
D.
D. representado por M.
D.
D.D.
Advogado : Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Impedido : Des.
Alexandre Miguel Interpostos em 30/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 489, § 1º, IV, do CPC; artigo 10, I, da Lei n. 9.656/98; artigo 7º da Lei n. 12.842/13; artigos 422 e 757, do CC.
A recorrente argumenta que o Conselho Federal de Medicina é quem possui competência para definir o caráter experimental de procedimentos, sendo reconhecido pela autoridade médica nacional o caráter experimental da terapia requerida e, portanto, suficiente para reconhecer a exclusão de cobertura, o que evidencia a afronta ao artigo 10, I, da Lei n. 9.656/98 e artigo 7º da Lei n. 12.842/2013.
Sustenta que obrigar a recorrente a custear um tratamento que não possui cobertura viola os artigos 422 e 757 do Código Civil e que as teses apontadas pela recorrente não foram enfrentadas por ocasião do julgamento dos recursos de apelação e dos embargos de declaração, em clara afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
Examinados, decido.
A admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente - 
                                            
18/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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18/03/2021 11:32
Recurso Especial não admitido
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29/10/2020 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/10/2020 15:46
Conclusos para decisão
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28/10/2020 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
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06/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2020 15:21
Juntada de Petição de Recurso especial
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04/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 15:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MATRONE MUNDURUCA DAVID DEITOS em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 15:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70105362020188220005.pdf
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08/09/2020 08:40
Expedição de #Não preenchido#.
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08/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
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08/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2020 12:50
Deliberado em sessão
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26/08/2020 12:06
Incluído em pauta para 12/08/2020 08:00:00 Plenário II.
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17/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2020 23:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 11:53
Conclusos para decisão
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02/07/2020 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 09:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
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24/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2020 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/06/2020 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/05/2020 09:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2020 09:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2020 09:29
Juntada de Petição de Embargos de declaração
 - 
                                            
28/05/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2020 15:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70105362020188220005.pdf
 - 
                                            
20/05/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2020 09:07
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2020.
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20/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 16:47
Conhecido o recurso de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido.
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06/05/2020 10:22
Incluído em pauta para 06/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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27/04/2020 10:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2020 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/03/2020 11:54
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
27/11/2019 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2019 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2019 10:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70105362020188220005.pdf
 - 
                                            
19/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2019 11:31
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
19/11/2019 10:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2019 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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