TJRO - 7003663-06.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 97 de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 7003663-06.2020.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : RITA DE CÁSSIA TEODOSIO DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): HÂNDERSON SIMÕES DA SILVA – RO3279 APELADO : BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI – MG119925 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Busca e apreensão de veículo alienado.
Requisitos.
Decreto-Lei n. 911/69.
Nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, constituído em mora o devedor e não realizado o pagamento integral da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, acolhe-se o pedido de busca e apreensão. -
27/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEODOSIO DA SILVA RAMOS - CPF: *17.***.*30-82 (APELANTE) em .
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30/03/2021 07:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003663-06.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7003663-06.2020.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante: Rita de Cassia Teodosio da Silva Ramos Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Apelado: Banco Rci Brasil S.A Advogado: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB/MG 119925 /OAB/ES 11703) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 05/03/2021 DECISÃO A apelante requer que o recurso seja recebido em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo.
A apelação cível interposta contra sentença que confirma liminar deve ser recebida somente no efeito devolutivo, uma vez que os fundamentos recursais não demonstram lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão de excepcional efeito suspensivo.
Aguarde-se o julgamento do recurso, observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12 do CPC.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
25/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:44
Juntada de termo de triagem
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05/03/2021 10:45
Recebidos os autos
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05/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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