TJRO - 0000579-74.2015.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
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01/04/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 10:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00005797420158220020.pdf
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29/03/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 22:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 0000579-74.2015.8.22.0020 Origem: 1ª Vara Cível/Nova Brasilândia do Oeste Apelante: Ministério Público Apelados: Nadelson de Carvalho, Emerson Cavalcante e Freitas e Paulo Geraldo Pereira Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299) Apelado: Ministério Público Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Brasilândia do Oeste que, julgando procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, impôs a Nadelson de Carvalho, Emerson Cavalcante de Freitas e Paulo Geraldo Pereira obrigação de, solidariamente, a) ressarcirem o erário em R$38.327,39; b) pelo prazo de oito anos, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; c) pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o poder público. Foi certificada a intimação de Paulo Geraldo Pereira, conforme certidão id. 29557243, fls. 77. Revela o aviso de recebimento id. 29557243, fls. 76, que Emerson Cavalcante de Freitas não foi localizado, constando que, por determinação judicial proferida no processo n. 7002506-20.2019.8.22.0018, está recolhido na cadeia pública de Rolim de Moura. Há certidão de oficial de justiça no sentido de que Nadelson de Carvalho não foi intimado (id. 29557243 – fl. 74), pois atualmente preso na cadeia pública de São Francisco do Guaporé. Em diligência, Nadelson de Carvalho e Emerson Cavalcante de Freitas foram intimados pessoalmente – dentro do cárcere onde estão recolhidos – entretanto não ofertaram contrarrazões. Ante o exposto, para evitar nulidade processual e cerceamento de defesa dos réus presos, intime-se a Defensoria Pública para assumir a defesa dos apelados Nadelson de Carvalho e Emerson Cavalcante de Freitas. Após, ao Ministério Público e, posteriormente, volte-me concluso. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 18 de março de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
24/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2020 12:45
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 10:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00005797420158220020.pdf
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21/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2020 16:41
Juntada de termo de triagem
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17/07/2020 09:46
Recebidos os autos
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17/07/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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