TJRO - 0144894-98.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2021 15:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/05/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0144894-98.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0144894-98.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelado: Dilson Trindade Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 15/09/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Endereço certo.
Envio do carnê.
Comprovação.
Ausência.
Convênio com os correios.
Data posterior aos créditos cobrados.
Notificação nula.
Direito sumular.
Recurso não provido. A teor da súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A informação trazida aos autos pela Prefeitura de que possuía convênio com os correios para a entrega dos carnês de IPTU não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio conforme o ofício número 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 à 2013, sendo que os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. -
19/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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02/02/2021 18:06
Deliberado em sessão
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22/01/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2020 10:53
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:48
Conclusos para decisão
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16/09/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 13:15
Juntada de termo de triagem
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16/09/2020 13:10
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2020 16:22
Recebidos os autos
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15/09/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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