TJRO - 7015400-42.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 16:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 01:10
Decorrido prazo de AMELIA ALVES em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 00:45
Decorrido prazo de EDNA CAMILA SANTOS E SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:45
Decorrido prazo de AMELIA ALVES em 28/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 00:16
Publicado SENTENÇA em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 00:26
Decorrido prazo de AMELIA ALVES em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
-
23/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2021 00:25
Decorrido prazo de AMELIA ALVES em 05/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:09
Decorrido prazo de EDNA CAMILA SANTOS E SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 03:40
Decorrido prazo de AMELIA ALVES em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7015400-42.2020.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: EDNA CAMILA SANTOS E SILVA - RO10484 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ariquemes/RO, 8 de fevereiro de 2021. -
08/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 06:40
Decorrido prazo de AMELIA ALVES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:40
Decorrido prazo de EDNA CAMILA SANTOS E SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:30
Decorrido prazo de AMELIA ALVES em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 21:43
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2021 21:43
Mandado devolvido sorteio
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 00:40
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7015400-42.2020.8.22.0002 AUTOR: AMELIA ALVES, CPF nº *62.***.*82-72, ALAMEDA RIO DE JANEIRO 2139, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-404 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDNA CAMILA SANTOS E SILVA, OAB nº RO10484 RÉUS: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, CNPJ nº 04.***.***/0001-16, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS RÉUS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recebo a inicial nos termos da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação interposta por AMÉLIA ALVES em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em que pretende implementar o direito à SAÚDE, consistente no fornecimento de procedimento de CATETERISMO CARDÍACO que necessita realizar com urgência, a fim de que seja definido pelos profissionais médicos, o tratamento a ser adotado, avaliando ainda a necessidade de eventual procedimento cirúrgico.
A parte autora retificou o valor da causa para fazer constar apenas o pedido de fornecimento de CATETERISMO CARDÍACO, tendo ainda comprovado que aguarda o fornecimento administrativo do procedimento desde o dia 09/09/2020, conforme solicitação de ID: 52056092.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, os documentos juntados à inicial comprovam a necessidade do exame pleiteado, demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora bem como o perigo de dano, estando portanto presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência já que os laudos médicos apresentados indicam que a demora no fornecimento do exame poderá agravar a situação enfrentada pela parte autora, com risco de infarto e óbito.
O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador a lhe atribuir status constitucional.
Exatamente por isso, o direito à saúde deve ser assegurado com prioridade e eficácia, a fim de preservar a vida e a saúde do beneficiário.
Os tribunais de todo o país já se manifestaram sobre o assunto, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela em situações análogas a da inicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ANGIOPLASTIA CORONARIANA. "STENT".
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABIIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A saúde é direito fundamental amparado na Constituição da República, existindo responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federativos no fornecimento de medicamentos e de terapias voltadas a sua efetividade.
II.
Extraído de relatório e receituário médicos pormenorizados que a paciente necessita urgentemente do uso de 2 stent's farmacológicos, é obrigação do Município implementar as medidas necessárias para a realização do procedimento cirúrgico - Angioplastia Coronariana - especialmente quando a paciente vem sendo acompanhada pelo Sistema Único de Saúde / SUS (grifado).
III.
Os procedimentos burocráticos do Município não devem se tornar um entrave para a prestação de serviços públicos, mas sim se adequarem às necessidades do cidadão.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - STENT FARMACOLÓGICO - ALTO CUSTO - COMPETÊNCIA ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
O Sistema Único de Saúde organiza-se em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências segundo o grau de complexidade dos serviços. 2.
Não se justifica a intervenção judicial na esfera do município se demonstrada a complexidade do tratamento exclusivo buscado para o fim de implantação de stent farmacológico, por procedimento de alto custo, cuja competência residual incumbe ao Estado (TJ-MG - AI: 10439120138235001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Existem situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a sua manifestação prévia (grifado).
Assim ocorre quando há preponderância de princípios constitucionais, no caso presente, o direito à saúde.
PERÍCIA... (TJ-RS - AI: *00.***.*16-19 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 20/04/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2011). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
Ademais, ainda que pudesse ser afastado este óbice, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, dando adequada prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, manteve a decisão que concedeu a tutela antecipada.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas.
O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido (grifado) (STJ - AgRg no AREsp: 420158 PI 2013/0353259-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE CONVERSÃO PARA A FORMA RETIDA – REJEITADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CATETERISMO CARDÍACO –TUTELA ANTECIPADA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – MULTA (ASTREINTE) À FAZENDA PÚBLICA – VALOR FIXADO – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas situações fáticas suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, é incabível a sua conversão em retido.
A defesa dos direitos fundamentais, como o direito à vida e a saúde, sobretudo nas hipóteses de risco de morte ou lesão grave, possibilita concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, afastando a incidência das vedações contidas nas Leis nº 9.494/97 e 8.437/92.
Na fixação das astreintes contra a fazenda pública deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor fixado quando não atende aos referidos princípios. (AI 74998/2013, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2013, Publicado no DJE 19/11/2013) (TJ-MT - AI: 00749980520138110000 74998/2013, Relator: DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, Data de Julgamento: 12/11/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013). Ante o exposto, ante a presença dos requisitos legais e o risco de óbito, CONCEDO a antecipação da tutela para o fim de DETERMINAR que os requeridos ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE ARIQUEMES arquem, direta ou indiretamente, com todas as despesas para realização de procedimento de CATETERISMO CARDÍACO em favor da parte autora, bem como custeiem também as despesas com transporte, hospedagem, alimentação e acompanhante, caso o exame não seja realizado no município de Ariquemes.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, pena de imediato sequestro do valor correspondente ao procedimento/exame, sem prejuízo de outras determinações.
Para o fiel cumprimento dessa decisão, DETERMINO a intimação do requerido e do respectivo SECRETÁRIO DE SAÚDE, o qual deverá ser notificados por telefone, e-mail ou qualquer outro meio rápido e eficiente, a fim de que tome conhecimento do presente procedimento e a partir da notificação, implemente medidas eficazes para o pronto atendimento dessa determinação.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos e a Fazenda Pública Municipal e Estadual NÃO faz acordo em casos de saúde (concessão de medicamentos, cirurgia ou leito de UTI), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Cite-se e intimem-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresentem resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação, ressaltando-se que nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Comunicação/Carta de Intimação/Ofício bem como MANDADO A SER DISTRIBUÍDO NA COMARCA DE PORTO VELHO PARA INTIMAÇÃO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE - Rua Gonçalves Dias, 812, Olaria, Porto Velho-RO - e do PROCURADOR GERAL DO ESTADO - Av.
Farquar, 2986, Pedrinhas, Porto Velho. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. José de Oliveira Barros Filho -
14/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 07:39
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
13/01/2021 00:52
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 22:15
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
07/12/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:40
Outras Decisões
-
02/12/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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