TJRO - 0006969-96.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
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08/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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27/05/2024 10:38
Expedição de Informações.
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27/05/2024 10:38
Expedição de Informações.
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27/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/05/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE PINTO COMESANHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PINTO COMESANHA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:22
Juntada de Petição de outras peças
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0006969-96.2020.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES, JOSE PINTO COMESANHA ADVOGADOS DOS APELANTES: RAFAELA SANTOS CAMARGO, OAB nº RO9415A, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4130, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450A, KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 30 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente - 
                                            
30/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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30/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/04/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de
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08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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08/04/2024 08:44
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0006969-96.2020.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES, JOSE PINTO COMESANHA ADVOGADOS DOS APELANTES: RAFAELA SANTOS CAMARGO, OAB nº RO9415A, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4130, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450A, KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PINTO COMESANHA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o art. 59, do Código Penal, e arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06. O acórdão recorrido ficou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição de crime de tráfico quando o conjunto probatório harmônico demonstra a prática do crime de tráfico, devendo ser considerada com relevância do depoimento dos policiais, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 2.
Comprovado o dolo de se associar com permanência e estabilidade para cometer o tráfico de entorpecentes, fica caracterizado o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. É insuscetível de mitigação a pena de multa aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o argumento da incapacidade financeira do réu, que pode requerer ao juízo da execução o parcelamento ou demonstrar sua hipossuficiência. 5.
Recurso não provido. O recorrente alega violação ao art. 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/2006, sustentando a inadequada valoração das circunstâncias judiciais que norteiam a fixação da pena-base. Pede a reforma da decisão para a readequação da dosimetria da pena, redimensionando ao mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido. No que se refere à alegada violação ao art. 59, do CP, e art. 42, da Lei n. 11.343/06, sob a tese de erro na valoração da circunstância judicial para exasperação da pena base acima do limite legal, verifica-se que o Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do juiz, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6.
TRANSPORTE DE DROGAS.
MULA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes. 3.
A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 4.
In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a exasperação em patamar superior a 1/6 foi devida e suficientemente motivada, em razão da natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida - 51,5kg de cocaína (e-STJ fl. 381) -, circunstância que, inclusive, desborda em muito do ordinário do tipo penal, justificando o maior rigor penal atribuído e, portanto, o acréscimo de 3 anos e 4 meses à pena-base aplicado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 381), que não se mostra desproporcional. 5.
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 6.
A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente para denotar que o réu integre organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. 7. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1834998 MS 2021/0040621-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021 – Destacou-se).
Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, alterar as conclusões do julgado, a fim de albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
TRIBUNAL PODE AGREGAR FUNDAMENTOS AO RATIFICAR A PENA-BASE.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE 1/6.
NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
QUANTUM DE REDUÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não atua em reformatio in pejus quando ratifica a pena-base acima do mínimo legal com fundamentos não elencados na sentença, pois não houve agravamento da reprimenda cominada. 2. "No caso do tráfico ilícito de entorpecentes, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, uma vez que não foram estabelecidos pelo legislador parâmetros para a fixação do quantum de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes." (AgRg no AREsp 1.264.808/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018). 3.
Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto necessário o reexame do conjunto fático-probatório para fins de acolhimento do pedido de redução de 1/2 ou 2/3. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg nos EDcl no AREsp 1386760 / SP; Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente - 
                                            
02/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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02/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
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12/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 07/12/2023 Processo: 0006969-96.2020.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0006969-96.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Embargante: José Pinto Comesanha Advogada: Rafaela Santos Camargo (OAB/RO 9415) Advogado: Kelve Mendonça Lima (OAB/RO 9609) Advogado: Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Alexsandro Campos Davies Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921) Relator: DES.
JORGE LEAL Opostos em 30/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam a rediscussão de matéria objeto de apelação, pois o cabimento dos aclaratórios está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se verifica no caso dos autos. 2.
Recurso não provido. - 
                                            
08/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2023 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
08/12/2023 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/12/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/11/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/11/2023 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/11/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
21/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de
 - 
                                            
30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 10:07
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
29/08/2023 10:04
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
29/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/08/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
 - 
                                            
28/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 10:55
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES - CPF: *20.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
24/08/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/08/2023 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2023 10:05
Juntada de inteiro teor
 - 
                                            
02/08/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2023 12:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
 - 
                                            
16/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 15:00
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
10/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 08:04
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
10/02/2023 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
09/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
 - 
                                            
09/02/2023 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
08/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
 - 
                                            
01/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2023 10:41
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
18/01/2023 10:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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