TJRO - 0803752-94.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 11:19
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
12/04/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/03/2021 10:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0803752-94.2019.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0057024-87.2006.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Queiroz e Cia Ltda.
Advogado : Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada : Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) Relatora : DESª.
Mariava Henriques Daldegan Impedido: Des.
Paulo Kiyochi Mori Impedido : Des.
Hiram Souza Marques Interpostos em 21/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cumulada com artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que aponta como violados os artigos 1.022, inciso II; 988, incisos II e IV, ambos do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil, além do Tema/Repetitivo n. 967 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz o recorrente que o acórdão não enfrentou a matéria atinente ao termo inicial e final de incidência de juros moratórios de 1%, antes da realização do depósito judicial e quanto à satisfação do depósito, bem como ao que se refere à correção dos valores utilizados, em que o julgador deixou de observar o Tema 967 do STJ. Quanto ao artigo 406 do CC, alega ausência de juros moratórios incidentes sobre o período em que havia depósito judicial. No tocante ao artigo 988, II e IV, do CPC, afirma que o acórdão impugnado não garantiu a autoridade das decisões do Tribunal e do Tema/Repetitivo 967 do STJ. Examinados, decido. A respeito do Tema/Repetitivo 967, o STJ firmou a seguinte tese: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”. Por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, conforme posicionamento do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1793747 CE 2019/0019883-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). No entanto, a matéria dos autos não está relacionada ao tema, porquanto cinge-se a verificação do valor devido pela recorrente em cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida tese. Concernente à alegada violação ao artigo 1.022, II do CPC, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em relação ao artigo 988, II e IV do CPC, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal e, desse modo, não preenche o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o óbice disposto na Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem o seu termo inicial regido pelo princípio da actio nata, ou seja, a fluência do prazo tem início com o conhecimento da lesão ao direito.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 507.475/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) No que se refere ao artigo 406 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da existência de incidência de juros perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula n. 54/STJ. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil das recorrentes e concluiu pela inexistência de violação do princípio do contraditório.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1851044/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Por derradeiro, o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que não foi observado pelo recorrente. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. cumpra-se. Porto Velho, 09 de março de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
16/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
09/03/2021 19:31
Recurso especial admitido
-
09/03/2021 19:31
Recurso especial admitido
-
09/03/2021 19:31
Recurso especial admitido
-
09/03/2021 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
08/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
05/03/2021 12:52
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
26/08/2020 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/08/2020 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2020 00:02
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/07/2020 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 10:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2020 00:01
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 08:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2020 11:09
Deliberado em sessão
-
09/06/2020 14:42
Incluído em pauta para 10/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
08/06/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 05:40
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:43
Juntada de Petição de
-
11/05/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 11:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:09
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0864-74 (AGRAVANTE) e provido
-
03/03/2020 17:42
Incluído em pauta para 04/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
28/02/2020 11:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2020 14:03
Juntada de Petição de
-
26/02/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 08:45
Incluído em pauta para 26/02/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
13/02/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 08:01
Pedido de inclusão em pauta
-
02/01/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:05
Juntada de Petição de
-
17/12/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 00:00
Decorrido prazo de QUEIROZ E CIA LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2019.
-
25/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 12:32
Expedição de Ofício.
-
22/11/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 10:42
Juntada de Petição de
-
13/11/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 10:07
Juntada de Petição de
-
07/10/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 10:06
Juntada de Petição de
-
01/10/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 09:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/09/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2019 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/09/2019 18:02
Juntada de termo de triagem
-
27/09/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003783-36.2018.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Andrei Geronimo Pinto de Souza
Advogado: Raimundo Soares de Lima Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/03/2018 15:19
Processo nº 7001034-95.2020.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Marcia Silvestre Vital
Advogado: Joao Ricardo dos Santos Calixto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/08/2020 12:05
Processo nº 7001034-95.2020.8.22.0002
Marcia Silvestre Vital
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/01/2020 22:34
Processo nº 0806476-37.2020.8.22.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Joao Pereira
Advogado: Elaine Vieira dos Santos Demoner
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/08/2020 15:37
Processo nº 0003919-38.2015.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Silviocrei Brito de Amorim
Advogado: Ivanilde Marcelino de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2015 11:27