TJRO - 0801878-06.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:10
Expedição de Informações.
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02/08/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 13:42
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 12:50
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/07/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MARGARETE APARECIDA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:42
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:18
Concedida a Segurança a MARGARETE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*24-15 (IMPETRANTE)
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19/04/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2021 21:37
Juntada de Petição de termo de triagem
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29/08/2021 21:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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27/08/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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27/08/2021 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2021 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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20/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MARGARETE APARECIDA DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 12:21
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08018780620218220000.pdf
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02/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 13:29
Juntada de Ofício
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19/03/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Neto MANDADO DE SEGURANÇA: 0801878-06.2021.8.22.0000 IMPETRANTE: MARGARETE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCELIO LACERDA SOARES – MG 139097-A IMPETRADO: ESTADO DE RONDÔNIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Margarete Aparecida dos Santos Lira contra pretenso ato ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Educação do Estado de Rondônia, que cerceou seu direito à razoável duração do processo administrativo.
Em suma, a impetrante afirma que, inicialmente, postulou pela concessão de aposentadoria do cargo de professora, isto em meados do ano de 2017, sendo, apenas no ano de 2019, negado o pedido por ausência de tempo mínimo em sala de aula.
Ocorre que, em 7 de agosto de 2019, com base em informação de sua Coordenadoria regional, realizou novo requerimento de aposentadoria, entretanto, até o presente momento não recebeu resposta da autoridade estatal.
Defende que a ausência de resposta por mais de dois anos impede que a impetrante usufrua da aposentadoria ou busque tutela jurisdicional em caso de indeferimento, apontando omissão dolosa do impetrado.
Argumenta sobre a ausência de razoabilidade no prazo de apreciação de requerimento de aposentadoria de servidor, defendendo ser razoável o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta.
Apresenta precedentes para justificar seu pedido, bem como argumentos de fato e de direito, indicando a conduta como ato coator omissivo.
Requer que lhe seja deferida a liminar para determinar a resposta ao requerimento no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, concedida a segurança para que a autoridade impetrada aprecie o requerimento em prazo razoável.
Examinados, decido.
Inicialmente, como cediço, o Mandado de Segurança admite a concessão de liminar quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação da "fumaça do bom direito" e do "perigo na demora", que devem ser demonstrados de plano pelo impetrante.
Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória.
Inicialmente, como cediço, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).
Nesse sentido, destaco entendimento desta Corte sobre o tema: Remessa Necessária.
Mandado de Segurança.
Direito Administrativo.
Requerimento administrativo.
Análise.
Prazo razoável.
Mora.
Justificativa.
Inexistência.
Direito líquido e certo.
Existência. 1.
Não pode a Administração Pública postergar indefinidamente o exame de requerimentos administrativos, sendo certo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é exigível não apenas em decorrência do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, mas como corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2.
A Administração Pública Estadual submete-se à Lei Federal n. 9.874/1999 e à Lei Estadual n. 3.830/2016 quanto à razoável duração do processo administrativo. 3.
Negado provimento à remessa necessária. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 7017930-22.2020.822.0001, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 09/11/2020).
No caso dos autos, a impetrante instruiu a inicial com cópia do requerimento encaminhado para análise em 07 de agosto de 2019 (ID. 11537113 e ID. 11537124 – Pág. 1).
Entretanto, nota-se que o pedido da impetrante tem cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito da ação, visto que a determinação de resposta do pedido, providência requerida em liminar, satisfaz a pretensão da impetrante.
Nessa senda, não se admite a concessão de liminar quando esgote o objeto da ação.
Sobre o tema, destaco precedente do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) Agravo de instrumento.
Mandado de Segurança.
Liminar satisfativa.
Poder público.
Impossibilidade.
Fumus boni iuris e periculum in mora.
Ausência.
Recurso desprovido.
A concessão de liminar, no mandado de segurança, é condicionada.
Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável.
Assim, para que a liminar seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
Não se admite a concessão de liminar quando esgote o objeto da ação (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92) sendo exatamente esta a hipótese dos autos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800696-53.2019.822.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 23/10/2019).
Além disso, é preciso se considerar que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos, dessa forma, a pretensão de concessão liminar sem ouvir a parte contrária é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco de dano irreversível ou de dano de considerável intensidade ou extensão, o que não é hipótese dos autos.
Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pela impetrante, em sede de cognição sumária não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à sua concessão, sobretudo em razão do caráter satisfativo de tutela liminar contra o Poder Público, de forma que deve aguardar deliberação ao final do presente writ. Isso posto, em juízo de estrita delibação, indefiro a liminar.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que preste as informações que julgar necessárias, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a acompanharam, conforme preceitua o art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência à d.
Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
16/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:30
Expedição de Ofício.
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16/03/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:55
Juntada de termo de triagem
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11/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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