TJRO - 7004159-27.2018.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:25
Expedição de Alvará.
-
18/03/2021 12:38
Decorrido prazo de NILTON BONFIN em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:42
Publicado SENTENÇA em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 05:32
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7004159-27.2018.8.22.0007 "CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: J.
R.
DE JESUS SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: NILTON BONFIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (servindo de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 513 e 523 do NCPC.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §4º , para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), e, ainda, honorários advocatícios também em 10% sobre o débito, conforme art. 523, §1º, do NCPC.
Independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento supra assinalado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, NCPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer pagamento pelo devedor, o que deverá ser certificado pela Escrivania, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias.
Postulando pelas buscas aos sistemas (Bacenjud, Renajud e Infojud) fica, desde já, deferida as consultas mediante comprovação do pagamento das taxas nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Comprovado o pagamento, realize-se as buscas requeridas.
Frutífero o bacenjud, proceda-se ao desbloqueio de valor eventual excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Frutífera a busca via renajud, intime-se a parte credora para que indique endereço de localização do veículo, manifestando interesse na avaliação.
Com o endereço, fica desde já deferida a avaliação dos veículos, de propriedade da parte executada, nos endereços indicados pela parte credora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação da parte executada de todos os atos praticados, dando-lhe ciência de que o prazo para opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado, devidamente cumprido, aos autos.
Frutífera a consulta infojud, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Cartório deste Juízo para análise de seu resultado, devendo manifestar-se em até 05 (cinco) dias após o fim daquele prazo quanto ao prosseguimento do feito.
Uma vez que a medida importa quebra do sigilo fiscal, as informações deverão permanecer em pasta sob responsabilidade do Sr.
Diretor de Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, findo o qual, sem qualquer manifestação da parte exequente, deverão tais informações serem inutilizadas, mediante certidão.
Infrutíferas as buscas, ou silente a exequente, venham conclusos.
Intime-se.
Cacoal/, 21 de maio de 2020.
Emy Karla Yamamoto Roque Dados: EXECUTADO: NILTON BONFIN, RUA UIRAPURU 2770, - DE 2546/2547 A 2844/2845 TEIXEIRÃO - 76965-604 - CACOAL - RONDÔNIA -
11/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 06:16
Decorrido prazo de NILTON BONFIN em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:40
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 05/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 03:11
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 18:37
Outras Decisões
-
24/09/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 12:11
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:24
Outras Decisões
-
20/05/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 09:09
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/10/2019 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 00:22
Decorrido prazo de NILTON BONFIN em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 26/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 10:00
Publicado SENTENÇA em 25/09/2019.
-
23/09/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2019 10:04
Conclusos para julgamento
-
10/09/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 15:34
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:49
Decorrido prazo de NILTON BONFIN em 09/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 11:48
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 09/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 15:36
Publicado DESPACHO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2019 10:09
Decorrido prazo de NILTON BONFIN em 28/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2018 21:46
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
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19/06/2018 17:46
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2018 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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12/06/2018 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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