TJRO - 7042386-70.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 10:55
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de E. L. BRIZOLA IND E COM DE MADEIRAS IMP E EXP LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:39
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:20
Decorrido prazo de E. L. BRIZOLA IND E COM DE MADEIRAS IMP E EXP LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de E. L. BRIZOLA IND E COM DE MADEIRAS IMP E EXP LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 18 de novembro de 2020 - por videoconferência 7042386-70.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7042386-70.2019.8.22.0001- Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Apelada : E.
L.
Brizola Ind. e Com. de Madeiras Imp. e Exp.
Ltda - ME Advogado : Pablo Diego Martins Costa (OAB/RO 8139) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 21/09/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Energia elétrica.
Cobrança.
Regularidade.
Prova.
Ausência.
Recuperação de consumo.
Impossibilidade.
Débito.
Inexistência.
Fornecimento.
Interrupção.
Dano moral.
Configuração.
Valor.
Manutenção. Ausente prova da regularidade da cobrança de valor pela concessionária de energia elétrica em caso de repentino aumento das faturas da parte consumidora, deve ser declarada inexistente a dívida, notadamente diante da da ausência de provas de regularidade do débito, bem como é indevida a interrupção no fornecimento de energia em razão de tal dívida, situação que configura hipótese de dano moral indenizável. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. -
19/01/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:16
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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19/11/2020 08:25
Deliberado em sessão
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18/11/2020 13:38
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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10/11/2020 18:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2020 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:12
Juntada de termo de triagem
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21/09/2020 10:10
Recebidos os autos
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21/09/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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