TJRO - 0809127-42.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 15:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 10:14
Expedição de Ofício.
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0809127-42.2020.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (202) Origem: 7016890-05.2020.8.22.0001 - Porto Velho/8ª Vara Cível Agravante: Douglas Izidorio Leal Santos Advogado(a): Kleyton Rubnei Magalhães Duarte (OAB/RO 10246) Agravado: Porto Velho Shopping S.A Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator: Des.
Rowilson Teixeira Data distribuição: 17/11/2020 23:32:09 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas Izidorio Leal Santos em face de PORTO VELHO SHOPPING S.A, objetivando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
Sustentando, em suma, a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, bem como de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão com consequente concessão do benefício. É o necessário relato.
Decido.
No presente caso, a parte promove ação de reparação de danos em face da agravada.
Analisando os autos, constato que, de fato, a parte é hipossuficiente, desempregado, com poucos recursos, devendo ser, consequentemente, agraciado, neste feito, com a benesse instituído no novo CPC.
Já restou pacificado que a parte que se enquadre nos moldes exigidos pela lei passa a ter direito à concessão da gratuidade da justiça, como se extrai do seguinte aresto do col.
STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. (STJ – Primeira Turma - AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4/11/10).
Sobre a condição de assistência ao desempregado, como no presente caso, cito ainda: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARTE AUTORA DESEMPREGADA.
DEFERIMENTO.
Tendo a parte autora juntado provas de que o vínculo com o empregador se rompeu, não é razoável, ao ver deste Relator, presumir a inveracidade da afirmação que consta da inicial de que o autor encontra-se desempregado, uma vez que é tão evidente quanto lamentável o contexto de crise econômica que imobiliza a maior parte da classe trabalhadora.
Assim, não pesando contra a cópia da CTPS nem contra a declaração de hipossuficiência econômica nenhuma impugnação, mesmo diante da nova redação conferida ao § 3º do art. 790 Consolidado, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça, na medida em que o desempregado, em tese, não tem previsíveis rendimentos bastantes para assegurar, sem prejuízos, a manutenção própria e de sua família.
Recurso provido, no aspecto. (TRT 1ª Região – 10º Turma – RO nº 0100722-68.2018.5.01.0063, rel.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, em 19/06/2019) JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA TRABALHISTA.
ART. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
INTERESSADO DESEMPREGADO E QUE JUNTA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO.
O litigante desempregado por ocasião do processo e também o que, juntando declaração de pobreza […] fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita, [...] Inteligência dos arts. 212, IV, do Código Civil, 374, IV do Código de Processo Civil e 1º da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. (TRT 15º – 6ª Câmara – RO nº 0010065-41.2018.5.15.0144, rel.
Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Costa, em 28/02/219) Deste modo, faz jus o agravante da benesse instituída no novo CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do novo CPC c/c Súmula 568, do STJ, dou provimento ao recurso para conceder a Justiça Gratuita ao agravante.
Comunique-se o juízo.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
07/03/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:12
Conhecido o recurso de DOUGLAS IZIDORIO LEAL SANTOS - CPF: *73.***.*09-51 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2020 00:03
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:29
Conclusos para decisão
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16/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Contra minuta
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15/12/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 11:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
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25/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:12
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:12
Juntada de termo de triagem
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17/11/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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