TJRO - 7015411-50.2015.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:31
Arquivado Provisoriamente
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
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02/05/2025 22:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:14
Publicado DESPACHO em 10/04/2025.
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09/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 02:30
Publicado DESPACHO em 24/02/2025.
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23/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/01/2025 23:59.
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03/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
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11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:30
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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20/10/2024 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015411-50.2015.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
15/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7015411-50.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846 EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizada busca de bens em nome do executado através do(s) sistema(s) RENAJUD, contudo restou infrutífera a diligência, conforme detalhamento anexo.
Esgotadas as diligências para busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIS), assim, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Se decorrer in albis o prazo, intime-se o autor pessoalmente a dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Porto Velho/RO, 27 de junho de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito -
27/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7015411-50.2015.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 15 (quinze dias). -
22/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de OUTROS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7015411-50.2015.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 15 (quinze dias). -
02/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7015411-50.2015.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados . -
23/04/2024 13:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:30
Juntada de Petição de outras peças
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06/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7015411-50.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução título exrajudicial em que a parte credora BANCO DO BRADESCO S/A acionou a parte devedora VANDERLEI VELOZO MIRANDA, objetivando o recebimento da quanta de R$ 237.799,83. A parte credora , após diligências infrutíferas, requereu desconto dos valores na fonte pagadora da parte executada, visto a comprovação de vínculo empregatício junto a empresa ENGIBRAS ENGENHARIA S/A, conforme extrato previdenciário anexo no ID101782610.
No que concerne ao pedido formulado pela parte credora, de penhora sobre salário, necessário salientar que a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “no tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg.
STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.
Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel.
Des.
Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPENHORABILIDADE.
DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
Aplicação do princípio da razoabilidade.
A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa.
Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença.Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel.
Des.
Miguel Monico Neto). (…) Recentemente o STJ decidiu acerca do tema no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019).
Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo, assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente.
Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, trata de quantias "destinadas ao ", o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial.
O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo.
Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido são os seguintes julgados do Eg.
TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel.
Des.
Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel.
Juiz Carlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017 Ante o exposto, defiro e determino : a) o bloqueio de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-14, com sede na AVENIDA ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 1493, EDIFBERRINI, 1511 ANDAR 6 , CONJ61 E 62 SALA03 - CIDADE MONCOES , CEP 04571-011, São Paulo/SP , órgão empregador ao qual está vinculado a parte EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA, CPF nº *54.***.*50-90 para que promova os descontos mensais, no limite de 30%, até atingir o montante de R$ 237.799,83(duzentos e trinta e sete mil e setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), depositando os valores em conta judicial. b) após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. c) decorrido in albis o prazo fixado na alínea b, sem que haja impugnação a penhora ou interposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente).
SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 11 de março de 2024 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
11/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7015411-50.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846 EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte autora requer realização de consulta de vínculo empregatício da executada via CNIS (id:101024511).
Deferido pedido, foi requisitada as informações através de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS através do sistema PREVJUD sobre a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados, conforme extrato anexo.
Assim, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento, a fim de que seja satisfeita à execução, podendo vindicar a suspensão do feito por um ano, tendo em vista que as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD ou SISBAJUD, restaram negativas. Porto Velho/RO, 9 de fevereiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito -
09/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:11
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7015411-50.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846 EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
A parte exequente requer seja expedido ofício à empresa pagadora RIDARP - CONSTRUÇÕES LTDA, contudo, observo que tal informação se retirou da declaração de renda do ano de 2022, ou seja, de documento desatualizado (ID 97071019 - Pág. 11). 2.
Dessa forma, oportunizo a parte exequente para, caso queira, vindicar pela consulta via PREVJUD para verificar a existência de vínculos empregatícios, desde que recolhida as custas da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2024 . Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito -
15/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:04
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7015411-50.2015.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 EXECUTADO: VANDERLEI VELOZO MIRANDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 15 (quinze dias). -
22/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:28
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:58
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:26
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 04:55
Publicado DECISÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:12
Outras Decisões
-
25/02/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:14
Outras Decisões
-
09/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 00:37
Publicado DECISÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:28
Outras Decisões
-
25/11/2021 08:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
13/11/2021 00:35
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:19
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:08
Expedição de Edital.
-
03/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:29
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:05
Publicado DESPACHO em 31/08/2021.
-
02/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 07:34
Outras Decisões
-
26/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 03:40
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:30
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 07:32
Outras Decisões
-
14/07/2021 06:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 03:06
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 00:10
Publicado CITAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: VANDERLEI VELOZO MIRANDA CPF: *54.***.*50-90, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC.
Honorários fixados em 10% salvo embargos.
Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 60.469,87 (sessenta mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) atualizado até 02/10/2015.
Processo:7015411-50.2015.8.22.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente:MAURO PAULO GALERA MARI CPF: *33.***.*54-68, Banco Bradesco CPF: 60.***.***/0001-12 Executado : VANDERLEI VELOZO MIRANDA CPF: *54.***.*50-90 DESPACHO ID 51259353: “(...DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 1 de dezembro de 2020.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 01/12/2020 12:22:59 Validade: 31/08/2021, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2541 Caracteres 2070 Preço por caractere 0,02052 Total (R$) 42,48 -
14/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 00:25
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 00:21
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 11/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
-
02/12/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:23
Expedição de Edital.
-
18/11/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 19/11/2020.
-
18/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:23
Outras Decisões
-
13/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 28/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
-
25/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/05/2020 03:04
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:54
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:33
Outras Decisões
-
23/01/2020 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
03/01/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 08:44
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 19/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2019 03:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 12/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2019.
-
03/07/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2019.
-
23/05/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/03/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 10:34
Publicado Despacho em 27/02/2019.
-
01/03/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 06:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 07:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2019 00:14
Publicado Despacho em 22/01/2019.
-
20/01/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 15:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2018.
-
27/09/2018 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2018 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 03:52
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 03/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 03:52
Decorrido prazo de VANDERLEI VELOZO MIRANDA em 03/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 06:36
Publicado Despacho em 01/11/2017.
-
31/10/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 11:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 08:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 17/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2016 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2016 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 12:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2016 23:59:59.
-
16/05/2016 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2016 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2016 15:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2016 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2016 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2016 09:28:57.
-
02/03/2016 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2016 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 10:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2016 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2016 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2016 11:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2015 23:59:59.
-
25/11/2015 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2015 08:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 18:14
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2015 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/10/2015 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2015 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 11:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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