TJRO - 0801795-87.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 0801795-87.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 AGRAVADA : LUDA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME ADVOGADO(A): JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS – RO2736 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/03/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Relocação de poste de energia elétrica.
Tutela de urgência deferida.
Pretensão de reforma.
Requisitos autorizadores presentes. Havendo indícios de que o poste instalado ela concessionária de energia encontra-se em local indevido, rente ao imóvel da agravada, de modo que a impossibilita de efetuar a construção de seu prédio sem por em risco a vida e saúde de trabalhadores da obra, a tutela de urgência deve ser mantida, ante a presença dos requisitos autorizadores. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso ao final a demanda seja julgada improcedente, poderá a concessionária de energia efetuar a cobrança pelos serviços prestados. -
08/06/2021 18:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 15:09
Deliberado em sessão
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14/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
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03/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801795-87.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - I Origem: 7001159-14.2021.8.22.0007 – Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA – SP164563 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 Agravado: LUDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros Advogado: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS – RO2736 Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 08/03/2021 17:50:53 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A face à decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Luda Comércio e Serviços, deferiu a antecipação de tutela para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias promova a relocação do poste de energia elétrica situado dentro da propriedade da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Em suas razões, alega que para o efetivo cumprimento da decisão agravada, faz-se necessária a contribuição da agravada, porquanto necessária a prévia solicitação e pagamento, em conformidade com o previsto no art. 102, XIII e XIV, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
E, ainda, de acordo com a mesma Resolução, o prazo para a conclusão das obras é de 60 a 120 dias a contar do pagamento pelo serviço a ser prestado, não podendo ser cumprido em apenas 10 dias, conforme determinado pelo juízo a quo, dada a necessidade de estudo visando a melhor adequação de local e segurança da coletividade, podendo ainda o serviço ser suspenso em caso de não serem obtenção de licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos ou ainda casos fortuitos ou de força maior.
Assevera, ademais, não haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a embasar a concessão tutela de urgência. Com tais argumentações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a obrigação. É o relatório.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, tenho que, apesar de haver Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica que preveja a possibilidade de cobrança pela realização do serviço de deslocamento ou remoção de poste ou da rede de energia elétrica, quando a medida decorrer de solicitação do consumidor, há peculiaridade que indica a probabilidade do direito invocado pela agravada. É que, pelas informações constantes dos autos, o posicionamento atual do poste de energia tem tolhido o uso regular da propriedade pela agravada, não sendo razoável, a princípio, que seja obrigada a arcar com as despesas para tanto.
Outrossim, ausente demonstração do perigo de dano que possa resultar à agravante pelo cumprimento da decisão judicial, destacando que, havendo o reconhecimento da obrigação da agravante em arcar com as despesas indicadas, poderá a agravante realizar a cobrança.
Por outro lado, tenho que, apesar de já ultrapassado o prazo previsto no ato invocado pela agravante e de ter havido requerimento administrativo prévio pela agravada, de fato trata-se de prazo exíguo (10 dias), considerando o trabalho a ser desenvolvido, devendo nesse ponto ser concedida antecipação de tutela recursal para dilatar o prazo para 30 dias corridos. Ante o exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, porém, de ofício, concedo antecipação de tutela para dilatar o prazo de cumprimento da decisão para 30 dias corridos. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
11/03/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2021 07:39
Conclusos para decisão
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09/03/2021 07:39
Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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