TJRO - 7000654-38.2017.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/06/2021 13:12
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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10/06/2021 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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22/04/2021 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 64 de 17/03/2021 a 24/03/2021 AUTOS N. 7000654-38.2017.8.22.0015 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 ADVOGADO(A): WILSON VEDANA JÚNIOR – RO6665 EMBARGADO: CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): EZIO PIRES DOS SANTOS – RO5870 ADVOGADO(A): BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS – RO6156 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 15/01/2021 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Recurso Desprovido.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. -
20/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:11
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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24/03/2021 10:46
Deliberado em sessão
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09/03/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 21:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:38
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 17:51
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 11:00
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 02:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 17:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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02/02/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
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02/02/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
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22/01/2021 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 7000654-38.2017.8.22.0015 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 ADVOGADO(A): WILSON VEDANA JÚNIOR – RO6665 APELADO : CARLOS DANIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): EZIO PIRES DOS SANTOS – RO5870 ADVOGADO(A): BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS – RO6156 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/03/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74. Quando a invalidez for permanente parcial completa o percentual da perda previsto na tabela deve ser enquadrado diretamente em um dos segmentos orgânicos ou corporais lá previstos, não havendo a necessidade de graduação da lesão, porquanto só possível quando a invalidez for parcial incompleta. -
20/01/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:23
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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15/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 12:21
Deliberado em sessão
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13/11/2020 09:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2020 21:11
Conclusos para decisão
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29/10/2020 21:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 07:15
Juntada de Petição de
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15/04/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 08:09
Conclusos para decisão
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02/04/2020 17:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70006543820178220015.pdf
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31/03/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:54
Juntada de termo de triagem
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31/03/2020 12:34
Recebidos os autos
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31/03/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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