TJRO - 7001218-20.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7001218-20.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: FRANCINALDO CARVALHO SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS, OAB nº RO6156, EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que FRANCINALDO CARVALHO SILVA demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente, após o julgamento dos embargos à execução.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, determino a transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, devendo a quantia ser transferida com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Custas processuais conforme determinado em acórdão.
Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 13 de junho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.237,62 EZIO PIRES DOS SANTOS *94.***.*43-04 1842145 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 000583505727-6 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
13/06/2024 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7001218-20.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Polo Ativo: FRANCINALDO CARVALHO SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS, OAB nº RO6156, EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, CONHEÇO dos embargos ao cumprimento de sentença opostos por ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, posto que efetivamente tempestivo e próprio (art. 52, IX, alínea 'd' da Lei 9.099/95).
A parte executada opôs embargos alegando que as astreintes pelo descumprimento da obrigação (baixa de valor declarado inexigível) não são aplicáveis, visto que a obrigação de fazer fora cumprida, inexistindo cobranças em desfavor do exequente.
Sabe-se que o Código de Processo Civil dispõe que o juízo poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, consoante art. 139, IV, do CPC, o que caracteriza o poder geral de cautela do juiz.
As astreintes são um meio utilizado para compelir o cumprimento de determinada obrigação e não se prestam a conceder caráter duradouro ao processo ou permitir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a referida medida, tanto que são passíveis de revisão a qualquer momento (arts. 296 e 537, §1º, II do CPC).
Portanto, tratando-se de medida coercitiva, perfeitamente possível analisar as particularidades do caso concreto para determinar a revisão do valor que seja apto a incutir no devedor o convencimento de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o valor arbitrado pela tutela provisória se mostre insuficiente, para coibir o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo, a ponto de não forçar o devedor a tal cumprimento, impõe-se, inclusive de ofício, ser modificado ou até excluí-lo (art. 537, § 1º, do CPC).
Em que pese o autor apresentar extrato de pagamento em que consta aviso de pendência do valor declarado inexigível (ID 99794722), o autor não demonstrou que a tutela provisória concedida fora descumprida por efetiva cobrança da empresa requerida.
A função do arbitramento das astreintes foi efetivada, tendo em vista que o objetivo primordial da medida não é indenizar a parte prejudicada, mas tão somente compelir o devedor a efetivar a obrigação imposta.
Ademais disso, não ocorreu corte de energia ou restrição creditícia, restando tão somente o simples aviso de pendência em fatura ou controle interno da empresa sem quaisquer repercussões concretas que prive sua credibilidade econômica-financeira.
Como leciona Marinoni: “a finalidade da multa é compelir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não-fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.
Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008. p. 429).
Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência no STJ e em diversos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MULTA DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
MODIFICAÇÃO. 1.
A teor da regra constante do artigo 461 do CPC, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão.
Precedentes.
Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A apreciação dos critérios adotados para a cominação da multa, ou para a modificação de seu valor, impõe o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória, a jurisprudência do STJ permite o afastamento daquele óbice para possibilitar a revisão.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 322.829/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.). (Grifei).
Desse modo, torno inexigível as astreintes arbitradas, porquanto já foi cumprida a obrigação por parte da impugnante, bem como não houve nenhum corte de energia ou restrição creditícia decorrente da cobrança persistente.
Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e torno inexigíveis as astreintes arbitradas.
Intime-se os patronos do exequente para informarem dados bancários ou requererem o que entenderem de direito quanto ao depósito efetuado ao ID 100319383, no prazo de 05 dias, sob pena de transferência da quantia para a Conta Centralizadora do TJRO.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Sem custas, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 6 de junho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
06/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:49
Julgada procedente a impugnação à execução de
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04/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001218-20.2021.8.22.0001 AUTOR: FRANCINALDO CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS - RO6156, EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução.
Porto Velho (RO), 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7001218-20.2021.8.22.0001 AUTOR: FRANCINALDO CARVALHO SILVA REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 13 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:02
Processo Desarquivado
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13/12/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 14:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/06/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:55
Determinado o arquivamento
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30/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
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16/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCINALDO CARVALHO SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EZIO PIRES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:30
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/03/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
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15/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 01:23
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/03/2023.
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15/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:19
Recebidos os autos
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10/02/2022 11:48
Juntada de despacho
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14/10/2021 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2021 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2021 21:42
Não recebido o recurso de FRANCINALDO CARVALHO SILVA.
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23/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
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22/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:46
Decorrido prazo de EZIO PIRES DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 15:43
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS em 21/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 22:24
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 23:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/04/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:47
Decorrido prazo de Energisa em 08/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 17:43
Recebidos os autos.
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18/01/2021 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2021 08:59
Conclusos para decisão
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14/01/2021 08:59
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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