TJRO - 7010773-77.2020.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 01:55
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSA NUNES BRITES MARQUES em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 02:21
Publicado DESPACHO em 21/07/2025.
-
18/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 07/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:10
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:06
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:32
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:28
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:36
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:31
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:28
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:03
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 19/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSA NUNES BRITES MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: [email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7010773-77.2020.8.22.0007- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA LOPES, OAB nº RO5919, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 EXECUTADO: JAIME FRANCISCO MARQUES ADVOGADOS DO EXECUTADO: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 D E C I S Ã O 1.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, porquanto fora fundamentado conforme provas documentais suficientes constantes nos autos.
Determino a suspensão dos presentes autos por 90 dias, para aguardar a decisão do aludido Agravo de Instrumento/o andamento do feito.
Decorrido o prazo, à CPE para certificar o andamento processual do recurso interposto (0807559-49.2024.8.22.0000), e caso não tenha sido julgado, desde já determino a suspensão destes autos, até decisão final transitada em julgado, a ser proferida pelo Juízo ad quem. 1.1.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, cumpra-se o determinado no ID 105369210. 2. À CPE para encaminhar a presente, SERVINDO DE OFÍCIO ao Relator do agravo de instrumento (0807559-49.2024.8.22.0000 - 2ª Câmara Cível), para conhecimento quanto à manutenção da decisão agravada.
Encaminhe-se.
Int.
Pratique-se o necessário Cacoal/RO, 7 de junho de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSA NUNES BRITES MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Autos n. 7010773-77.2020.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 29/11/2020 Valor da causa: R$ 118.860,47 EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS, RUA SÃO LUIZ 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274 CENTRO - 76963-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA LOPES, OAB nº RO5919, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 EXECUTADO: JAIME FRANCISCO MARQUES, LINHA 04, LOTE 20, GLEBA 04, PT 22 22, - DE 20766 A 21046 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 DECISÃO À CPE, para excluir anotação de sigilo referente aos ID's 103857537 e seguintes. (ID 103795114) Consta nos autos petição protocolizada pela exequente, requerendo busca online em nome do cônjuge da parte executada.
INDEFIRO o pedido.
Não resta provado que a dívida contraída pela parte executada tenha sido aproveitada pelo casal ou entidade familiar, notadamente que, conforme consignado em sentença ID 91118660, o executado foi avalista do devedor de origem Sr.
Diego Brites Rego (falecido - certidão de óbito ID 51841748 - Pág. 1).
No mais, o cônjuge não integra o polo passivo da demanda e, portanto, não há que se falar em penhora de bens ou valores de terceiro estranho ao processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO PELA BUSCA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE. [...]. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0037384-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.10.2021). (TJ-PR - AI: 00373844420218160000 Curitiba 0037384-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 29/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS DO CÔNJUGE VIRAGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. (TJ-DF 07143009020198070000 DF 0714300-90.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019).
Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, em busca de bens penhoráveis, e/ou indicação de bens, apresentando demonstrativo de débito atualizado, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Ademais, INDEFIRO o pedido de busca de bens em nome da Cônjuge do executado, também postulada nos autos da execução n. 7005336-55.2020.8.22.0007. À CPE, junte-se cópia deste despacho no processo 7005336-55.2020.8.22.0007, bem como proceda a exclusão da anotação de sigilo referente aos documentos ID's 96660603 e seguintes.
O credor deve manifestar-se no prazo acima, também no processo da execução de origem.
Intimem-se as partes naqueles autos.
Int. Pratique-se o necessário. Cacoal,RO, 7 de maio de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz (a) de Direito -
07/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSA NUNES BRITES MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de custas
-
06/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível .
Processo nº: 7010773-77.2020.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA LOPES, OAB nº RO5919, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 EXECUTADO: JAIME FRANCISCO MARQUES ADVOGADOS DO EXECUTADO: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 D E S P A C H O Realizado, neste ato, consulta PREVJUD, o qual apresenta de imediato o relatório do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, expondo as contribuições ao INSS feitas pela pessoa, ou seu empregador, podendo se averiguar assim se está empregada no momento, ou se está recebendo benefício previdenciário.
Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, em busca de bens penhoráveis, e/ou indicação de bens, apresentando demonstrativo de débito atualizado, ou pedido de suspensão da execução.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 19 de março de 2024 .
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz (a) de Direito -
19/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSA NUNES BRITES MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7010773-77.2020.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ALINE DE SOUZA LOPES - RO5919, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 EXECUTADO: JAIME FRANCISCO MARQUES Advogados do(a) EXECUTADO: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA - RO7007, SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
25/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7010773-77.2020.8.22.0007- Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE DE SOUZA LOPES, OAB nº RO5919, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 EXECUTADO: JAIME FRANCISCO MARQUES, LINHA 04, LOTE 20, GLEBA 04, PT 22 22, - DE 20766 A 21046 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007, AMAPÁ 2873 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DESPACHO A busca de valores através do SISBAJUD (modalidade teimosinha) resultou no bloqueio de valor irrisório, sendo que procedi o desbloqueio.
Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, em busca de bens penhoráveis, e/ou indicação de bens, apresentando demonstrativo de débito atualizado.
Prazo: 10 dias. Cacoal/RO, 8 de dezembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 17:53
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected] Processo : 7010773-77.2020.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ALINE DE SOUZA LOPES - RO5919, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 EXECUTADO: JAIME FRANCISCO MARQUES Advogados do(a) EXECUTADO: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA - RO7007, SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
18/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:38
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:28
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:51
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA LOPES em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:03
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:02
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:02
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 08/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA LOPES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 08:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 11:38
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:29
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:29
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA LOPES em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7010773-77.2020.8.22.0007 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIME FRANCISCO MARQUES Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA - RO7007, SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 EMBARGADO: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ALINE DE SOUZA LOPES - RO5919, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
27/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA LOPES em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7010773-77.2020.8.22.0007 - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: JAIME FRANCISCO MARQUES ADVOGADOS DO EMBARGANTE: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 EMBARGADO: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS, RUA SÃO LUIZ 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274 CENTRO - 76963-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, ALINE DE SOUZA LOPES, OAB nº RO5919, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução proposta por JAIME FRANCISCO MARQUES e sua cônjuge ROSA NUNES BRITES MARQUES (terceira interessada), em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS, qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese vício de consentimento por "dolo", quanto ao negócio jurídico firmado pelo embargante, junto ao embargado, quanto a responsabilidade ao pagamento do débito questionado nos autos da execução de origem n. 7005336-55.2020.8.22.0007, referente cédula de crédito bancário (ID 51841742), equivalente a quantia originária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com data de emissão 10/04/2019 e vencimento em 09/04/2020, tendo o requerente figurado como avalista do devedor de origem Sr.
Diego Brites Rego (falecido - certidão de óbito ID 51841748 - Pág. 1).
Ao final, no mérito pede a declaração de nulidade do aval e seja julgada extinta a execução em relação aos Embargantes, impondo-se ao vencido ônus sucumbenciais cabíveis. Caso não acolhida a apontada nulidade, em razão do principio da eventualidade, requer seja reconhecido o excesso de execução, bem como observado o benefício de ordem, tendo indicado o seguinte bem - um automóvel CHEVROLET, CLASSIC LS, cor BRANCA, ano 2014/2015, de placa NDU-5446 e RENAVAM 1033655829, bem assim outros bens que o falecido deixou.
Juntou documentos. (ID 52953715 - Pág. 1) Comprovado o pagamento das custas iniciais.
Recebidos os embargos, não deferiu-se a suspensão dos autos de execução (ID 53244622).
A embargada, regularmente citada, apresentou contestação (ID 54421259).
Alegou em síntese: 1. ausência de vício de consentimento por dolo; 2. inexistência de excesso de execução.
Por derradeiro, pugna pela improcedência dos presentes embargos, haja vista que a embargante carece de razão e condenação ao ônus de sucumbência.
Réplica pela parte embargante (ID 55085501).
Intimadas as partes para especificar provas a produzir e pontos controvertidos, ambos pugnaram pela produção de prova oral. (ID 57562906) Decisão designando audiência de instrução, sendo que, realizada audiência (ID 64559944), colheu-se o depoimento pessoal do embargante, de sua cônjuge Rosa Nunes Brites Marques, da preposta da embargada, e das testemunhas do embargante Valter Carvalho Mendes e Jesiel Vieira de Oliveira, conforme registro audiovisual.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente registro que, conforme decisão ID 57562906, uma vez que a cônjuge apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), esta não é avalista, e por isso não há necessidade da cônjuge ser citada como litisconsorte em ação de execução, tampouco neste presente embargos, bastando sua intimação/ciência quanto aos atos processuais.
No entanto, é possível a penhora de bens nos autos da execução de origem, que porventura estejam em nome da cônjuge do embargante (avalista), correspondente a meação de 50%, que em tese pertence ao embargante (avalista), Sr.
Jaime, pois são casados no regime de comunhão parcial de bens.
Não há de se falar em descaracterização do aval, sendo esta figura jurídica válida e adequada para garantia do título em execução. Vejamos: Embargos À Execução.
Cédula De Crédito Bancário.
Preliminar Cerceamento do direito de produzir provas não configurado.
As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si.
Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de laudo técnico-contábil.
Demais alegações Título executivo caracterizado.
Apresentação de planilha de cálculo.
Cumprimento ao artigo 28, § 2º da lei 10.931/04.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada conjuntamente com planilha de cálculo ou extratos discriminados do débito, é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 28, § 2º da Lei 10.931/04 e jurisprudência do STJ.
Revisão de contratos anteriores.
Inadmissibilidade.
Novação das diversas obrigações pretéritas.
Precedentes do stj.
Não se admite a aplicação da Sumula 286 do STJ, no presente caso, pois as partes firmaram contratos de transação e novação, os quais deixam clara a intenção de extinguir as obrigações anteriores a eles firmados, constituindo-se, assim, um novo contrato.
Ademais, ao pretender revisar todas as operações que deram origem à a boa-fé objetiva e a confiança recíproca que deve haver nas relações contratuais.
Contrato de adesão.
O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado.
Aval é garantia típica do direito cambiário que só pode ser dada no corpo do próprio título de crédito.
Não é admissível a exoneração da embargante Camila da qualidade de avalista, já que ela assumiu essa posição em caráter irrevogável e irretratável, nos termos da cédula de crédito bancário de fls. 101/110, inexistindo prova de vício de consentimento ou de alguma hipótese de nulidade ou anulação da concessão do aval.
Cláusulas leoninas Cabia aos embargantes demonstrarem as ilegalidades constantes no contrato, o que não fizeram.
Não havendo demonstração das ilegalidades, as cláusulas não são leoninas.
Preliminar rejeitada.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1007187-69.2018.8.26.0565; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022). [Grifou-se] A cédula bancária representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, baseada no art. 26, da LF 10.931/2004, possui força cambiária e, tendo em vista que a dívida exequenda é consubstanciada em relação contratual assumida pela parte embargante, configurada está a responsabilidade solidária. A solidariedade quanto ao pagamento da TOTALIDADE da obrigação, pelo avalista, consta expressa na CCB assinada pela parte embargante (ID 51841740 - Pág. 4), conforme cláusula 18.1.
Ultimada instrução processual, ouvido em Juízo, o embargante Jaime Francisco Marques, em síntese, disse que assinou o contrato em sua casa, não foi na agência bancária, e que seu próprio sobrinho levou o documento em sua casa para assiná-lo; disse que assinou vários documentos sem saber o que estava fazendo; que por defeito, muitas vezes confiamos nas pessoas, e que é fraco de leitura, e acabou não lendo o documento; que sua cônjuge também não leu o contrato pois Diego alegou que a agência bancária iria fechar logo; estudou até a 3ª série do ensino fundamental; já contratou empréstimos em outras instituições financeiras, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e também já figurou como avalista, porém o documento foi assinado na agência bancária e mediante esclarecimentos prestados pelo funcionário do banco.
Rosa Nunes Brites Marques, em resumo, disse que Diego chegou rápido em sua residência e assinou o contrato, mas não leu o documento; estudou até a 3ª série do ensino fundamental; que seu esposo não tinha conhecimento que estava assinando como avalista, e que ele acreditava que estava assinando uma MP.
Valter Carvalho Mendes e Jesiel Vieira de Oliveira soube dizer pelo Jaime que ele afirmou não saber que estava assinando documento como avalista.
Rosilaine Repiso da Silva Izidoro, preposta da embargada, disse que sobre o atendimento das partes para assinatura do contrato, a rotina do banco é que contratos não são assinados fora da agência, porém, como Diego e Jaime são associados pode ocorrer sim de levar o contrato para assinatura fora da agência, pois possuem os cartões de assinatura; não tem conhecimento de quem levou o contrato para Jaime assinar.
Além da afirmação do próprio avalista, constam nos autos documentos que comprovam que o autor inclusive já contratou outros empréstimos, ou seja, tinha conhecimento do que se tratava o documento assinado, questionado nestes autos, e tem discernimento para concluir que se tratava de uma cédula de crédito bancário (empréstimo), em seus regulares termos, sendo conhecedor dos termos e práticas destas operações bancárias, não sendo crível a versão de que foi induzido a erro, notadamente por ser o contrato claro e de fácil entendimento, cumprindo o embargado com o dever de informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se inclusive do teor do depoimento, que o embargante não possui nenhuma patologia que o torne incapacitante de forma psíquica. Veja-se que o autor afirma que assinou o documento, no entanto, ainda que alegue não saber o que estava assinando, apesar dele mesmo ressaltar que por confiar em seu sobrinho, assinou a CCB, ou seja, por não ter lido o contrato que assinou, agora, arrependido, fica evidente sua pretensão de esquivar-se do pagamento do débito anuído.
O fato da assinatura não ter ocorrido na agência não tira a validade do negócio jurídico entabulado, posto que a lei não prevê tal obrigatoriedade, bem como, vale ressaltar que o Embargante em nenhum momento questiona sobre sua assinatura. É de se ressaltar quanto ao grau de escolaridade, tal condição não pode ser considerada como fato capaz de retirar a responsabilidade contratual do requerido, tampouco a sua capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil.
No caso, denota-se que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto os documentos colacionados não corroboram com suas versões dos fatos não restando comprovado qualquer indício de má-fé por parte da embargada na contratação.
Outrossim, não há que se falar em excesso de execução. A esse respeito o C.
STJ editou as Súmulas 539 e 541, permitindo a capitalização de juros desde que haja sua previsão no contrato, para o que basta que seja previsto a taxa anual superior ao décuplo das mensais.
Nesse aspecto, a Súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Assim, carecendo de provas que corroborem as alegações dos embargantes de ilegalidade nas aplicações de juros e demais encargos que supostamente resultariam em onerosidade excessiva da embargada, os presentes embargos não prosperam.
Corroborando o entendimento aqui exposto: Embargos à execução - Título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Empréstimo de capital de giro - Irregularidade do mandato judicial outorgado por instrumento público não verificada - Título executivo legível, ao contrário do alegado - Carência da ação executiva - Não verificação - Liquidez e exigibilidade do título executivo - Definição pela Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC - Inconstitucionalidade não verificada - Súm. 14, do TJSP - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.291.575/PR) - Art. 543-C do CPC/1973.
Inaplicabilidade do CDC - Pessoa jurídica que toma dinheiro para desenvolver suas atividades não se equipara a consumidor final - Ausência de vulnerabilidade da pessoa jurídica a justificar a aplicação da legislação consumerista.
Regularidade do aval prestado pelos coexecutados - Responsabilidade solidária definida em contrato, em caso de insuficiência dos títulos de crédito ofertados em garantia - Juros moratórios legais - Incidência a partir do vencimento da obrigação - Incidência do art. 397, do CC - Aplicação do INPC - Adequação - Índice utilizado para elaboração da Tabela Prática do TJSP - Regularidade da cumulação da multa contratual, exigida em percentual regular, com outros encargos - Aplicação da Súm. 472, do STJ - Cumulação de encargos moratórios com correção monetária não vedada, até porque esta tem por escopo a recomposição da moeda.
Revisão do contrato - Possibilidade mesmo em caso de novação - Súm. 286 do STJ - Capitalização dos juros - Possibilidade - Aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 973.827/RS) - Art. 543-C do CPC/1973 - Incidência da Lei nº 10.931/2004 - Existência de cláusula expressa autorizando a capitalização - Não verificação, ademais, em contratos com parcelas de pagamento pré-fixadas - Seguro prestamista - Impossibilidade de se compelir o consumidor à contratação - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.639.320/SP) que é inaplicável ao caso, por não ser a empresa devedora principal consumidora - Repetição de indébito em dobro - Descabimento - Declaração de abusividade de encargo contratual objeto de discussão judicial - Ausência de demonstração de má-fé do banco réu - Não incidência do pg. ún., do art. 42, do CDC - Precedentes do STJ.
Impenhorabilidade de valor depositado em conta poupança verificada - Art. 833, inc.
X, do CPC - Inexistência de preclusão - § 3º, do art. 854, do CPC que só incide no caso de bloqueio de aplicação financeira -Formalizada a penhora, o ato pode ser impugnado por simples petição ou oposição de embargos - Aplicação do art. 917, inc.
II e § 1º, do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006224-27.2020.8.26.0004; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). [Grifou-se] Civil e processual.
Ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário capital de giro).
Embargos à execução julgados improcedentes.
Pretensão à anulação ou à reforma manifestada pela embargante.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Como destinatário da prova pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Petição apta.
Cédula de crédito bancário que é título executivo líquido e certo, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 10.931/2004, 783 e 784 do Código de Processo Civil.
Embargante que concordou em assumir a dívida e não comprovou a assunção de obrigação manifestamente desproporcional.
Insubsistentes alegações em relação ao aval.
A estipulação de juros remuneratórios compostos pré- fixados não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (anatocismo), não ostentando nenhuma ilegalidade, conforme tese de direito assentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 973.827/SC, submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Incidência das Súmulas 539 e 541 do mencionado tribunal de sobreposição.
Constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, reconhecida por este E.
Tribunal de Justiça e, e, depois, pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1065763-58.2019.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). [Grifou-se] Logo, não havendo qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato e estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação, não merece ser acolhida a pretensão contida na inicial.
Por fim, reputo enfrentados todos os fundamentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada (CPC, art. 489, §1º, IV).
Por outro lado, apesar da informação prestada pelo embargante, no sentido de que o falecido Diego deixou um bem móvel - CHEVROLET, CLASSIC LS, cor BRANCA, ano 2014/2015, de placa NDU-5446 e RENAVAM 1033655829, neste ato, ao analisar os autos n. 7010523-78.2019.8.22.0007, verifico que consta sentença prolatada em 29/10/2019, tendo sido indeferida a inicial daqueles autos.
Outrossim, os bens a serem indicados devem ser de propriedade da parte embargante, e não do falecido, já que a execução tramita em face do avalista.
Registro que, eventuais bens a serem indicados à penhora, devem ser indicados nos autos da execução de origem n. 7005336-55.2020.8.22.0007.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial de embargos à execução opostos por JAIME FRANCISCO MARQUES e sua cônjuge ROSA NUNES BRITES MARQUES (terceira interessada), em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS. Por conseguinte, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se o teor desta nos autos de execução (7005336-55.2020.8.22.0007), juntando cópia.
Intimem-se.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. Cacoal/RO, 23 de maio de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 05:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
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25/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
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10/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:40
Outras Decisões
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09/11/2021 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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09/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:00 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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16/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:52
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE ASSIS SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:37
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA LOPES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:29
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:24
Publicado DECISÃO em 20/09/2021.
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23/09/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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29/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA LOPES GERALDINO em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:46
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:46
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE ASSIS SOUZA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:45
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:28
Publicado DECISÃO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 19:44
Outras Decisões
-
02/05/2021 16:18
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA LOPES GERALDINO em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:29
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 10:30
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 06:16
Outras Decisões
-
02/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 04:50
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO MARQUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:20
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Cível Processo: 7010773-77.2020.8.22.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIME FRANCISCO MARQUES Advogado do(a) EMBARGANTE: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 EMBARGADO: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON DA SILVA, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, ALINE DE SOUZA LOPES GERALDINO, ADRIANA DE ASSIS SOUZA Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ALINE DE SOUZA LOPES GERALDINO - RO5919, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente INTIMADA da impugnação apresentada no Id. 54421259.
Cacoal, 10 de fevereiro de 2021 -
10/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:15
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Cível Processo: 7010773-77.2020.8.22.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIME FRANCISCO MARQUES Advogado do(a) EMBARGANTE: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 EMBARGADO: Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON DA SILVA, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, ALINE DE SOUZA LOPES GERALDINO, ADRIANA DE ASSIS SOUZA Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, ALINE DE SOUZA LOPES GERALDINO - RO5919, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 DESPACHO Recebo a emenda.
Comprovado o pagamento das custas iniciais.
Certifique-se a tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo os embargos e determino o seu apensamento aos autos da execução n. 7005336-55.2020.8.22.0007.
Certifique-se a distribuição destes nos autos principais.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (Art. 919, CPC).
Cite-se o embargado para querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Se intempestivos, conclusos para sentença.
Int. -
18/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:50
Outras Decisões
-
08/01/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 14:17
Juntada de Petição de custas
-
18/12/2020 07:47
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 07:09
Outras Decisões
-
29/11/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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