TJRO - 7002369-89.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 19:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 19:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:05
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:43
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
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31/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
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31/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 05:06
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2023 05:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 23:29
Recebidos os autos
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05/12/2022 16:23
Juntada de despacho
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10/05/2021 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2021 16:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 16:26
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 16:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 18:00
Outras Decisões
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31/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
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31/03/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:20
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 7002369-89.2020.8.22.0022 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Valor da Causa: R$ 10.124,50 AUTOR: MARLUCE ANGELA CORREA DOS SANTOS, CPF nº *61.***.*68-49, 1970 Centro AV.
SÃO PAULO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CNPJ nº DESCONHECIDO, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, TORRE CONCEIÇÃO PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensando, consoante disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, alega a parte autora que após sucessivas ligações recebidas da parte, sempre tendo como motivo a cobrança de uma dívida, procurou a Associação Comercial Local, para fins de analisar seu CPF, momento em que se constatou que seu nome estava no SPCS Serasa, em virtude de uma parcela de um empréstimo, no valor de R$ 124,50(cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), junto a parte ré, todavia, a dívida já se encontra quitada a quase dois anos, e após diversas tentativas de solucionar o caso, ajuizou a lide.
Por sua vez, a parte ré alega que em nenhum momento recebeu qualquer tipo de solicitação da parte autora, para fins de solucionar o caso, o que afasta a pretensão resistida, bem como dispõe que a parcela cobrada não foi repassada pelo órgão pagador, o que ocasionou o débito em questão, de modo que não deve ser acolhido os pedidos da autora.
No caso em espécie, cuida-se de declaração da inexistência de negócio jurídico e débito entre as partes e a responsabilização por danos morais, o que se amolda aos casos abarcados pela responsabilidade civil, consoante conceituação a seguir.
A responsabilidade civil, conforme conceitua Caio Mário da Silva Pereira: “[…] consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma.
Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano”.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º daquele diploma legal, que define as figuras do fornecedor e consumidor.
O artigo 14, do mesmo Código, prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, quanto à responsabilidade da requerida, entende-se que é objetiva, por se tratar de uma relação de consumo, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa.
No caso, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
O autor comprova nos autos que de fato sofreu restrição do seu nome, consoante documento exposto em ID 50138342.
Por seu turno, a parte ré em nenhum momento juntou aos autos qualquer documento hábil que possa comprovar a relação jurídica firmada com o autor, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova, apresentando tão somente argumentos que não podem ser utilizados como elementos contrário, visto que a ausência de repasse dos valores pelo ente pagador causou a pendência de quitação da parcela, objeto da negativação indevida.
Vale ressaltar que toda e qualquer instituição bancária possui em seu acervo, dados e documentos da relação jurídica que possui com os seus clientes, o que seria simples a comprovação da obrigação supostamente a ser arcada pelo autor, bem como possui contato com todos os entes pagadores, para fins de solucionar eventual empasse como o caso em apreço, e mesmo assim, após longo período após a quitação da dívida, procedeu a inscrição indevida do nome da parte autora.
Deste modo, deve ser reconhecido a inexistência do débito cobrado, bem como o dever de reparar por danos morais causado, visto que opera-se in re ipsa, consoante disposto na jurisprudência dominante, vejamos: Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança indevida.
Dívida já quitada.
Negativação Indevida.
Dano moral.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. 1 – A anotação restritiva do nome do autor junto às empresas arquivistas por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70099843320198220001 RO 7009984-33.2019.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2020) No mais, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços objetiva, basta o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, para que esta tenha direito a ser indenizada por aquele.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Segundo definição do desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJ/RS, “[...] o dano moral abrange o abalo dos sentimentos, quaisquer bens ou interesses pessoais como liberdade, nome, família, honra, integridade física, desgostos, angústias, estresse, tristeza, sofrimento, constrangimento, incomodação e perda de tempo”.
Destarte, considerada a repercussão do fato, o efeito pedagógico da condenação, bem como os precedentes do e.
TJRO e do STJ, em casos análogos, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, e artigos 3º, 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARLUCE ANGELA CORREA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito em relação ao contrato nº 533408285, no valor de R$ 124,50, (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) ; b) CONDENAR o o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos do artigo 6º, VI do CDC, com atualização e aplicação de juros legais a partir do arbitramento.
Confirmo a tutela concedida em Decisão de ID 50487003.
Isento de custas e honorários nesta fase, conforme dispõe a Lei 9.099/95.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, inicia-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da condenação, sob pena de fixação de multa, consoante dispõe art. 523, §1º do CPC. São Miguel do Guaporé-RO, 17 de fevereiro de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
11/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:53
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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02/12/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 08:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 02:01
Decorrido prazo de MARLUCE ANGELA CORREA DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:03
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
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04/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:56
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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29/10/2020 12:42
Outras Decisões
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22/10/2020 08:34
Conclusos para decisão
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22/10/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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