TJRO - 7002185-36.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 02:22
Publicado SENTENÇA em 02/06/2022.
-
01/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2022.
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02/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:44
Expedição de Alvará.
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07/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 02:11
Publicado DESPACHO em 07/03/2022.
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04/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:03
Outras Decisões
-
22/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:49
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 22:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/02/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/01/2022.
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21/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:21
Recebidos os autos
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16/12/2021 08:52
Juntada de despacho
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10/05/2021 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2021 11:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 12:03
Juntada de Petição de outras peças
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06/04/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 17:59
Outras Decisões
-
31/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
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30/03/2021 20:27
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002185-36.2020.8.22.0022- Indenização por Dano Moral REQUERENTE: VALDIRENE MARCIANO DE CARVALHO SOARES, CPF nº *05.***.*27-02 ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.***.***/0001-78 ADVOGADO DO REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VALDIRENE MARCIANO DE CARVALHO SOARES, devidamente qualificada propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EUCATUR, alegando, em síntese, que contratou os serviços prestados pela ré, para fins de transportar produtos adquiridos via internet, entre as cidades de Várzea Grande-MT a São Miguel do Guaporé-RO, todavia, já se passaram meses que o produto fosse entregue, o que denota-se o extravio, e diante das diversas tentativas de solucionar o caso, sem sucesso, busca a via judicial para o deslinde da demanda.
A parte citada apresentou contestação fora do prazo.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A inércia da parte requerida, faz presumir serem verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, conforme disposição do art. 344, do CPC.
Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o faço, nos termos do art. 355, II, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor, de ordem pública e interesse social, com base nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, uma vez que o transportador figura inquestionavelmente como autêntico prestador de serviços, devendo a sua responsabilidade ser decidida, sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, persistindo ao autor da ação, entretanto, a prova do dano e do nexo de causalidade.
Os documentos juntado aos autos em IDs48532771, ID48532772 comprovam os fatos relatados pela parte autora, referente ao transporte dos produtos comprados, bem como há informações de que não foram entregues, consoante comprovante de acompanhamento apresentado pela parte autora em ID48532773, ou seja, que ocorreu o extravio da mercadoria.
No mais, em que pese a parte ré ter contestado fora do prazo, o que, em tese não tem o condão de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, observa-se que está apresenta comprovante de indenização por perdas e danos, ou seja, ocorreu o ressarcimento em favor da parte autora, mediante o reconhecimento do extravio da bagagem, devendo ser responsabilizada apenas pelos danos morais causados.
Assim, nos termos do art. 734 do Código Civil, O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, sendo que diante da ausência de impugnação da requeridas presume-se adequados os valores atribuídos aos objetos descritos. Nesse sentido, pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PROVA.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO. É lícito ao transportador exigir dos passageiros a declaração do valor da bagagem com o escopo de limitar a indenização, no caso de perda e/ou extravio, conforme regra prevista no art. 734, parágrafo único, do Código Civil.
Porém, assim não procedendo, o ressarcimento dos danos materiais é medida que se impõe à luz da declaração de bagagem extraviada.
O abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada pela empresa de transporte terrestre é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos que tal fato gera.
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004211-82.2016.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 16/09/2019) O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade pelo fato do serviço, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo, decorrentes de um serviço prestado de forma deficiente.
Ressalta-se que não há nos autos prova da excludente de responsabilidade da requerida.
Desta forma, o dano emerge cristalino, devendo a requerida responder por sua desídia no transporte da bagagem.
Assim, considerando a conduta, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pela responsabilidade civil da empresa requerida, razão pela qual merecem prosperar parcialmente os pedidos da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela requerente, para condenar a requerida EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EUCATUR ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária desde a data da ocorrência do fato e juros de mora desde a citação. Isento de custas e honorários nesta fase.
Com isso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, inicia-se automaticamente o prazo para cumprimento da obrigação, independente de intimação da parte vencida, ficando advertido de que o não cumprimento acarretará a incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. São Miguel do Guaporé/RO, 17 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
11/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 19:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 16:37
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:17
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 17:40
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
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13/10/2020 07:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2020.
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13/10/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:49
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 08:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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07/10/2020 17:18
Outras Decisões
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05/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 17:58
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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