TJRO - 7000179-58.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000179-58.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIA JOSE VIVAN COLITO Advogado(a) do Requerente/Exequente: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10815 Requerido(a)/Executado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SUSPENSÃO – PASEP - REPERCUSSÃO GERAL Até 31/12/2025 Este processo e outros da mesma natureza vinham com tramitação normal (defesa, etc). Porém, na data de 12/3/2021 o C.
STJ reconheceu repercussão geral e determinou paralisação/suspensão de todos processos envolvendo PASEP e cobranças alusivas a ele quanto ao BANCO DO BRASIL, pelo Tema 1083, abaixo transcrito: “...Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)....”.
Extraído do site do STJ, https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083, arquivo capturado em 29/8/2022. Seguido pelo TJRO: Comunicação Interna - CI Circular nº 54 / 2021 - Nugep/PRESI/TJRO Porto Velho, 23 de março de 2021.
Gabinete do(a) Magistrado(a) Assunto: Comunicação de decisões do STJ relativas aos Precedentes Qualificados Senhor(a) Magistrado(a), Em cumprimento ao disposto no art. 7º, III, VI e VIII, da Resolução CNJ nº 235/2016 e art. 4°, V e XIV, da Resolução nº 002/2017/PR, comunico à Vossa Excelência quanto às decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça relativas ao Tema Repetitivo nº 1083, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 e Incidente de Assunção de Competência nº 10, conforme os ofícios descritos abaixo: Ofício nº 95/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.886.795/RS, 1.890.010/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e na oportunidade também determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)", referente ao Tema Repetitivo nº 1083, com a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ofício nº 52/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, e na oportunidade deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; e IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI", atualmente em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (respectivamente), referente ao SIRDR nº 9/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Ofício nº 79/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o Incidente de Assunção de Competência nos Recursos Especiais, n. 1896379/MT e 1903920/MT, e nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, e na oportunidade também determinou suspensão imediata da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou juizados especiais, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução 9/2019/TJMT ou normativo similar, independentemente da matéria ou sujeitos envolvidos, até julgamento definitivo deste incidente, bem como, a devolução aos juízos de origem dos feitos redistribuídos com fundamento nessa norma e a definição dos respectivos juízos de origem desses feitos como provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito e, ainda em caráter liminar, o afastamento da incidência da resolução no ponto, até julgamento definitivo do presente IAC, sem prejuízo do regular andamento e julgamento dos processos, referente ao IAC nº 10/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. Seguem anexas as cópias dos ofícios e das decisões reportados. (SEI 0003968-76.2021.822.8000, de 23/3/2021). Seguido por https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23032021-Ministro-suspende-processos-que-discutem-saques-indevidos-e-outras-falhas-em-contas-do-Pasep.aspx No mesmo sentido orientação da Comunicação Interna - CI Circular nº 64/2022 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO, de 1/5/2022: Senhor(a) Desembargador(a) Presidente, Comunico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022, afetou os Recursos Especiais n. 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria neste Tribunal sobre a seguinte questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1150”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Informo, ainda, que a Primeira Seção decidiu pela ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os rocessos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. (SEI 0006386-50.2022.822.8000, de 10/5/2022). Seguido por diversões acórdãos do E.
TJRO: 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7001138-63.2020.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) VIII Origem: 7001138-63.2020.8.22.0010 – Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES e outros Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 07:40:42 Decisão
Vistos.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Manoel Messias Lopes Soares em face do Banco do Brasil S.A., em que se pretende seja reconhecido o direito ao ressarcimento de danos sofridos em decorrência de suposta gestão inadequada de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Ocorre que, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no exercício da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, proferiu decisão na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Constou, ainda, da decisão que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
No caso, o apelo está a discutir as matérias mencionadas e, por isso, deve ser suspenso o julgamento.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo para aguardar a definição do julgamento em um dos incidentes mencionados, que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9.
Baixem os autos à CPE para ficarem sobrestados até o pronunciamento final daquela Corte Superior.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2020.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator (DJe de 22/6/2021) No mesmo sentido, decisão da 1ª CÂMARA CÍVEL Processo: 7006103-84.2020.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA (publicada no de DJe de 28/4/2022) e 7006103-84.2020.8.22.0010 - SANSÃO SALDANHA RELATOR (23/5/2022). Seguindo as determinações do C.
STJ e entendimento do E.
TJRO, SUSPENDA-SE ATÉ 31/12/2025, estando a CPE autorizada a promover o necessário. Resolvido o incidente de repercussão geral antes no prazo acima (31/12/2025), manifestem-se as partes. Transcorrido o prazo sem resolução do incidente ou manifestação das partes, certifique-se e proceda-se nova suspensão pelo prazo de mais 2 anos. SUSPENSÃO – PASEP - REPERCUSSÃO GERAL Até 31/12/2025 Este processo e outros da mesma natureza vinham com tramitação normal (defesa, etc). Porém, na data de 12/3/2021 o C.
STJ reconheceu repercussão geral e determinou paralisação/suspensão de todos processos envolvendo PASEP e cobranças alusivas a ele quanto ao BANCO DO BRASIL, pelo Tema 1083, abaixo transcrito: “...Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)....”.
Extraído do site do STJ, https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083, arquivo capturado em 29/8/2022. Seguido pelo TJRO: Comunicação Interna - CI Circular nº 54 / 2021 - Nugep/PRESI/TJRO Porto Velho, 23 de março de 2021.
Gabinete do(a) Magistrado(a) Assunto: Comunicação de decisões do STJ relativas aos Precedentes Qualificados Senhor(a) Magistrado(a), Em cumprimento ao disposto no art. 7º, III, VI e VIII, da Resolução CNJ nº 235/2016 e art. 4°, V e XIV, da Resolução nº 002/2017/PR, comunico à Vossa Excelência quanto às decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça relativas ao Tema Repetitivo nº 1083, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 e Incidente de Assunção de Competência nº 10, conforme os ofícios descritos abaixo: Ofício nº 95/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.886.795/RS, 1.890.010/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e na oportunidade também determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)", referente ao Tema Repetitivo nº 1083, com a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ofício nº 52/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, e na oportunidade deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; e IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI", atualmente em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (respectivamente), referente ao SIRDR nº 9/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Ofício nº 79/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o Incidente de Assunção de Competência nos Recursos Especiais, n. 1896379/MT e 1903920/MT, e nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, e na oportunidade também determinou suspensão imediata da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou juizados especiais, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução 9/2019/TJMT ou normativo similar, independentemente da matéria ou sujeitos envolvidos, até julgamento definitivo deste incidente, bem como, a devolução aos juízos de origem dos feitos redistribuídos com fundamento nessa norma e a definição dos respectivos juízos de origem desses feitos como provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito e, ainda em caráter liminar, o afastamento da incidência da resolução no ponto, até julgamento definitivo do presente IAC, sem prejuízo do regular andamento e julgamento dos processos, referente ao IAC nº 10/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. Seguem anexas as cópias dos ofícios e das decisões reportados. (SEI 0003968-76.2021.822.8000, de 23/3/2021). Seguido por https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23032021-Ministro-suspende-processos-que-discutem-saques-indevidos-e-outras-falhas-em-contas-do-Pasep.aspx No mesmo sentido orientação da Comunicação Interna - CI Circular nº 64/2022 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO, de 1/5/2022: Senhor(a) Desembargador(a) Presidente, Comunico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022, afetou os Recursos Especiais n. 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria neste Tribunal sobre a seguinte questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1150”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Informo, ainda, que a Primeira Seção decidiu pela ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os rocessos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. (SEI 0006386-50.2022.822.8000, de 10/5/2022). Seguido por diversões acórdãos do E.
TJRO: 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7001138-63.2020.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) VIII Origem: 7001138-63.2020.8.22.0010 – Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES e outros Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 07:40:42 Decisão
Vistos.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Manoel Messias Lopes Soares em face do Banco do Brasil S.A., em que se pretende seja reconhecido o direito ao ressarcimento de danos sofridos em decorrência de suposta gestão inadequada de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Ocorre que, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no exercício da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, proferiu decisão na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Constou, ainda, da decisão que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
No caso, o apelo está a discutir as matérias mencionadas e, por isso, deve ser suspenso o julgamento.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo para aguardar a definição do julgamento em um dos incidentes mencionados, que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9.
Baixem os autos à CPE para ficarem sobrestados até o pronunciamento final daquela Corte Superior.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2020.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator (DJe de 22/6/2021) No mesmo sentido, decisão da 1ª CÂMARA CÍVEL Processo: 7006103-84.2020.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA (publicada no de DJe de 28/4/2022) e 7006103-84.2020.8.22.0010 - SANSÃO SALDANHA RELATOR (23/5/2022). Seguindo as determinações do C.
STJ e entendimento do E.
TJRO, SUSPENDA-SE ATÉ 31/12/2025, estando a CPE autorizada a promover o necessário. Resolvido o incidente de repercussão geral antes no prazo acima (31/12/2025), manifestem-se as partes. Transcorrido o prazo sem resolução do incidente ou manifestação das partes, certifique-se e proceda-se nova suspensão pelo prazo de mais 2 anos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 29 de abril de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #Oculto#
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29/04/2024 12:19
Determinada a demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
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29/04/2024 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 12:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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15/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000179-58.2021.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VIVAN COLITO Advogados do(a) AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão, devendo informar sobre o incidente de repercussão geral. -
10/01/2024 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2022 23:59.
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20/10/2022 07:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:52
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:02
Decorrido prazo de JANETE MOLINA DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:04
Determinada a demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
-
20/09/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 09:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
-
23/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 19:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
-
21/05/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:08
Juntada de Petição de outras peças
-
07/05/2021 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:04
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2021 08:08
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2021 00:51
Publicado DECISÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (9)
-
20/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:38
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2021 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 15:23
Mandado devolvido sorteio
-
24/03/2021 15:23
Mandado devolvido sorteio
-
08/03/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 08:07
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2021 07:55
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000179-58.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIA JOSE VIVAN COLITO Advogado/Requerente/Exequente: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA BARBOZA, OAB nº RO10815 Requerido/Executado: Banco do Brasil S/A Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 9.621,91 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento 1) Recebo a inicial, sob responsabilidade dos interessados. 2) Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação. Consigne-se que em outros feitos envolvendo as mesmas matérias nunca houve sequer proposta de acordo. 3) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 3.1) Por objetividade, para regular atividade probatória, com fundamento nos arts. 6.º, 139 e 378, todos do CPC, RECOMENDA-SE ao requerido juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo eventuais comprovantes de depósito e saques feitos pela Autora, critérios de correção, planilhas de cálculo e saldo atualizado. 3.2) Também se recomenda a AMBAS PARTES a juntada de documentos legíveis, pois os que acompanham a inicial não estão. 4) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide.
Prazo comum: DEZ dias. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos e se tratar de matéria predominantemente de direito. 5) Custas ao final pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza do pedido. Consigno que a Autora tem veículos em seu nome, sendo este indicativo de que possa arcar com as custas, caso sucumbente. Da mesma forma menciono que esta decisão é tomada em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 14 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações QTC1779 RO HONDA/CG 160 FAN 2018 2018 MARIA JOSE VIVAN COLITO Sim ui-button ui-button OHU7409 RO FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4 2012 2013 MARIA JOSE VIVAN COLITO Não ui-button ui-button -
14/01/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:00
Outras Decisões
-
14/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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