TJRO - 0805350-49.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:40
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de SANDRO MOREIRA DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de SANDRY EVELLY ALMEIDA DE ARAÚJO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de SANDRO MOREIRA DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de SANDRY EVELLY ALMEIDA DE ARAÚJO em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/06/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805350-49.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTES: S.
E.
A.
D.
A., S.
E.
A.
D.
A. E SANDRO MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VINÍCIUS JACOMÉ DOS SANTOS JÚNIOR – RO3099 ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO MEIRA BORRÉ – RO3010 RECORRIDO: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – SP331938 ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUONO SCHULZ – SP240950 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 23/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal c/c 1.029 do Código de Processo Civil e 225, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Examinados, decido. Verifica-se que a parte recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal violado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
28/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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26/04/2021 09:54
Recurso Especial não admitido
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30/03/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/03/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 21:11
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDE ALMEIDA DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 0805350-49.2020.8.22.0000 CLASSE: RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTES: S.
E.
A.
D.
A., S.
E.
A.
D.
A. E SANDRO MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VINÍCIUS JACOMÉ DOS SANTOS JÚNIOR – RO3099 ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO MEIRA BORRÉ – RO3010 RECORRIDO: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – SP331938 ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUONO SCHULZ – SP240950 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1030, do CPC, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 3 de março de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
03/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDE ALMEIDA DE ARAUJO em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDE ALMEIDA DE ARAUJO em 19/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 0805350-49.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – SP331938 ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUONO SCHULZ – SP240950 AGRAVADOS: S.
E.
A.
D.
A.
E OUTROS ADVOGADO(A): VINÍCIUS JACOMÉ DOS SANTOS JÚNIOR – RO3099 ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO MEIRA BORRÉ – RO3010 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 06/08/2020 “RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Decisão saneadora.
Indeferimento de produção de outras provas e requisição de prova emprestada.
Agravo de instrumento não conhecimento do pedido.
Ação indenizatória pessoal em face de Usina Hidrelétrica.
Litisconsórcio passivo do IBAMA.
Inexistência.
Lapso temporal prescritivo nessas espécies de ação.
Trienal.
Aplicação do art. 206, § 3º, do C.C.
Impossibilidade de aplicação do art. 1º-C, da Lei n. 9494/1997.
Ocorrência do fenômeno.
Decretação da prescrição com extinção do processo com mérito. A teor do art. 1.015 do CPC, é incabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que indefere pedido de produção provas e promove requisição de prova emprestada.
Em ações de reparação de danos movida em face de usina hidrelétrica, não há de se falar em litisconsórcio passivo necessário do IBAMA. As ações pessoais de reparação de danos movida contra usinas hidrelétricas, tendo como causa de pedir efeitos da barragem construída, são pretensões comuns capituladas e enquadradas no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo incabível a aplicação do art. 1º-C, da Lei nº 9494/1997, prescrevendo, portanto, em 3 anos, de tal modo que, ocorrendo o referido lapso temporal, deve ser extinta a ação com exame de mérito. -
20/01/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:05
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 12:22
Deliberado em sessão
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15/11/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2020 18:50
Conclusos para decisão
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09/09/2020 18:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 00:01
Decorrido prazo de SANDRY EVELLY ALMEIDA DE ARAÚJO em 04/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 17:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
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13/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 20:41
Juntada de Petição de agravo interno
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10/08/2020 20:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 21:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2020.
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23/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:36
Conhecido o recurso de S. E. A. D. A. (AGRAVADO) e não-provido.
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15/07/2020 10:56
Conclusos para decisão
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15/07/2020 08:39
Juntada de termo de triagem
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14/07/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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