TJRO - 7032141-05.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7032141-05.2016.8.22.0001 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7032141-05.2016.8.22.0001 – Porto Velho - 3ª Vara Cível Apelantes: Ricardo Thomaz Lima E Outros Advogado: Edmar Da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus De Lima Santos (OAB/RO 4244) Apelado: Redeprev - Fundacao Rede De Previdencia Advogado: Carla Barreto (OAB/RJ 047588) Advogado : Marco Antonio Cavezzale Curia (OAB/SP 117403) Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB/SP 189994) Advogado: Sergio Luis Porto (OAB/SP 253032) Advogado: Karla Rocha Da Silva (OAB/SP 392642) Relator: Gabinete Des HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 08/07/2020
Vistos. Ricardo Thomaz Lima e Outros interpõem recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, em autos de ação de cobrança, ajuizada em desfavor de Redeprev - Fundação Rede de Previdência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, não recolhendo o preparo recursal sob a alegação de que a gratuidade da justiça teria sido deferida. Foi deferido o recolhimento das custas para o final (id 9210989) e, ao interpor o recurso de apelação, os apelantes deixaram de recolher o valor relativo às referidas custas. Na decisão de id 9556114, foi determinada a intimação dos apelantes para que, no prazo de 05 dias, recolhessem as custas iniciais diferidas, e o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Os apelantes manifestaram-se reiterando o pedido de gratuidade de justiça, juntando documentos visando à sua comprovação (id 9714788 até 9714784). Houve o deferimento da gratuidade de justiça (id 10220960), sendo determinada a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, comprovassem o recolhimento das custas iniciais diferidas, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Após, veio aos autos petição dos recorrentes (id 110321650) informando sobre interposição de agravo contra decisão mencionada no parágrafo anterior.
O qual não foi conhecido, uma vez que o recurso a ser manejado seria o agravo interno (id 12534938). Decido Extrai-se do processo que postulada gratuidade da justiça no primeiro grau, o magistrado deferiu o pagamento das custas para o final. Nesse contexto, considerando o diferimento das custas, imperioso que, nos termos do parágrafo único do artigo 34 da Lei 3.896 (Regimento de Custas), sejam elas recolhidas no momento da interposição do apelo. Neste sentido, já se manifestou esta e.
Corte: Processo civil.
Agravo interno. Custas iniciais. Diferimento. Apelação.
Preparo. Ausência.
Deserção.
Justiça gratuita.
Efeito ex nunc.
Recurso não provido.
Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção.
O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.
Sob a égide do CPC/73 não havia previsão de prazo para regularização de vício relativo a preparo recursal.
Recurso não provido. (AgInt nº 0008016-50.2011.822.0007, 1ª Câmara Cível, Rel.
Sansão Saldanha, j. 13.03.2019) [...] O recolhimento das custas diferidas deve ser realizado pelo vencido com o preparo recursal. (AI nº 0802079-66.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 09.10.2019) Agravo interno. Apelação. Custas iniciais. Diferimento.
Recurso.
Preparo. Ausência.
Deserção.
Pedido de assistência judiciária gratuita.
Não retroage.
Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção.
O pedido de gratuidade judicial em apelação não retroage para beneficiar as custas diferidas. (AgInt nº 0014977-17.2014.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.
Kiyochi Mori, j. 09.12.2016) Tendo sido formalmente intimados em duas oportunidades para que, em cinco dias, apresentassem comprovante de recolhimento das custas iniciais (id 9556114 e 10220960), os apelantes quedaram-se inertes e, por essa razão, julgo deserto o apelo. À conta de tais fundamentos, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso de apelação em razão da sua deserção, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de junho de 2021. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
29/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 20:14
Não conhecido o recurso de RICARDO THOMAZ LIMA
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29/06/2021 17:33
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:10
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:11
Decorrido prazo de RICARDO THOMAZ LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de SAMAR GUIMARAES THOMAZ LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PORTO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de ENERGISAPREV - FUNDACAO ENERGISA DE PREVIDENCIA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de KARLA ROCHA DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de ERIKA CASSINELLI PALMA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de SAMAR GUIMARAES THOMAZ LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:31
Decorrido prazo de CARLA BARRETO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:02
Decorrido prazo de RICARDO THOMAZ LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:41
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:20
Decorrido prazo de RICARDO THOMAZ LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:20
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ENERGISAPREV - FUNDACAO ENERGISA DE PREVIDENCIA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de SAMAR GUIMARAES THOMAZ LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PORTO em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ERIKA CASSINELLI PALMA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de KARLA ROCHA DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:20
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:20
Decorrido prazo de SAMAR GUIMARAES THOMAZ LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:00
Decorrido prazo de CARLA BARRETO em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:50
Decorrido prazo de RICARDO THOMAZ LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de RICARDO THOMAZ LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de ENERGISAPREV - FUNDACAO ENERGISA DE PREVIDENCIA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de SAMAR GUIMARAES THOMAZ LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de ERIKA CASSINELLI PALMA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PORTO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de KARLA ROCHA DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de CARLA BARRETO em 18/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de RICARDO THOMAZ LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de SAMAR GUIMARAES THOMAZ LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7032141-05.2016.8.22.0001 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7032141-05.2016.8.22.0001 – Porto Velho - 3ª Vara Cível Apelantes: Ricardo Thomaz Lima E Outros Advogado: Edmar Da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus De Lima Santos (OAB/RO 4244) Apelado: Redeprev - Fundacao Rede De Previdencia Advogado: Carla Barreto (OAB/RJ 047588) Advogado : Marco Antonio Cavezzale Curia (OAB/SP 117403) Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB/SP 189994) Advogado: Sergio Luis Porto (OAB/SP 253032) Advogado: Karla Rocha Da Silva (OAB/SP 392642) Relator: Gabinete Des HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 08/07/2020 Vistos, Ricardo Thomaz Lima e Outros interpõem recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, em autos de ação de cobrança, ajuizada em desfavor de Redeprev - Fundação Rede de Previdência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, não recolhendo o preparo recursal sob a alegação de que a gratuidade da justiça teria sido deferida.
Foi deferido o recolhimento das custas para o final e, ao interpor o recurso de apelação, os apelantes deixaram de recolher o valor relativo às referidas custas.
Após análise da obrigatoriedade quanto ao recolhimento das custas, concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento (ID 10220960).
Após, veio aos autos petição dos recorrentes (ID 10321650) informando sobre interposição de agravo contra decisão mencionada no parágrafo anterior.
Destarte, é de todo prudente que se aguarde o resultado do julgamento do noticiado agravo para, somente após, dar prosseguimento ao curso do processo, razão pela qual determino a SUSPENSÃO do presente feito até posterior julgamento do agravo.
A CPE deverá certificar acerca da existência do agravo noticiado pelos recorrentes (petição de ID 10321650) e, após, providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Após julgamento do agravo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. -
19/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 14/01/2021.
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13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2020 09:59
Conclusos para decisão
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20/10/2020 20:50
Conclusos para decisão
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20/10/2020 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:53
Conclusos para decisão
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26/08/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 08:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2020.
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14/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2020 09:29
Conclusos para decisão
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21/07/2020 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2020 08:14
Juntada de termo de triagem
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08/07/2020 11:58
Recebidos os autos
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08/07/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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