TJRO - 0800118-22.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:03
Decorrido prazo de RHABECHY EDUARDA GUILHERME MORAES CARDOSO em 23/06/2022 23:59.
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17/10/2022 08:54
Decorrido prazo de RHABECHY EDUARDA GUILHERME MORAES CARDOSO em 23/06/2022 23:59.
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17/10/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2022 23:59.
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10/10/2022 12:34
Decorrido prazo de RHABECHY EDUARDA GUILHERME MORAES CARDOSO em 23/06/2022 23:59.
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10/10/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2022 23:59.
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07/10/2022 15:09
Decorrido prazo de RHABECHY EDUARDA GUILHERME MORAES CARDOSO em 23/06/2022 23:59.
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07/10/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2022 23:59.
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08/09/2022 09:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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08/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 10:09
Expedição de Ofício.
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03/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:43
Recurso Especial não admitido
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20/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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23/09/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/09/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:49
Decorrido prazo de RHABECHY EDUARDA GUILHERME MORAES CARDOSO em 01/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:22
Decorrido prazo de RHABECHY EDUARDA GUILHERME MORAES CARDOSO em 01/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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10/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 07:45
Expedição de #Não preenchido#.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 28/07/2021 - por videoconferência 0800118-22.2021.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7046164-14.2020.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante : Banco Itaucard S/A Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RO 4778) Agravado : Rhabechy Eduarda Guilherme Moraes Cardoso Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 11/02/2021 Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE FUNDAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENTREGA.
AUSÊNCIA.
VALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito de tribunal superior. Em casos de busca e apreensão cujo objeto é contrato de alienação fiduciária, não se considera válida a notificação extrajudicial acerca da mora, que não foi entregue no endereço do devedor pelo motivo de “ausente”. -
09/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:25
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido.
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30/07/2021 09:45
Deliberado em sessão
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28/07/2021 09:05
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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19/07/2021 19:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 13:25
Expedição de Ofício.
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13/04/2021 00:02
Decorrido prazo de RHABECHY EDUARDA GUILHERME MORAES CARDOSO em 12/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0800118-22.2021.8.22.0000 Agravo Interno (PJE) Origem: 7046164-14.2020.8.22.0001porto Velho - 7ª Vara Cível Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (Oab/Ro 4778) Agravado: Rhabechy Eduarda Guilherme Moraes Cardoso Relator : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Interposto Em 11/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho/RO, 18 de março de 2021.
Bela.
Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
18/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:01
Juntada de Petição de
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15/03/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia PROCESSO: 0800118-22.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7046164-14.2020.8.22.0001PORTO VELHO - 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/RO 4778) AGRAVADO: RHABECHY EDUARDA GUILHERME MORAES CARDOSO RELATOR DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA DISTRIBUÍDO EM 13/01/2021 15:08:58
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A. contra decisão proferia nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Rhabechy Eduarda Guilherme Moraes Cardoso.
Segue trecho da decisão recorrida (ID n. 52172645 dos autos de origem): […] Outrossim, conforme §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, nas ações de busca e apreensão "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Assim, conquanto a mora seja automática, ou seja, decorra do simples inadimplemento do contrato, a sua comprovação em juízo não o é, dependendo que seja demonstrada através de apresentação de carta registrada ou protesto de título.
O documento de ID n. 51881689, p. 2/3, demonstra que a correspondência foi devolvida pelo motivo ausente.
Apesar de haver entendimento jurisprudencial (STJ, REsp 1828778/RS) dispondo que se a carta for devolvida pelo motivo mudou-se e não tiver havido comunicação de mudança de endereço pela parte devedora restará preenchido o requisito de comprovação da mora, tal exceção não se aplica ao caso em análise, na medida em que a devolução da carta se deu pelo motivo ausente.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais e a mora da parte requerida, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não comprovando o recolhimento das custas iniciais e a mora, venha o processo concluso para extinção. [ ...] O agravante afirma que ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte agravada em razão do seu inadimplemento, pois, mesmo cobrada acerca do débito, ignorou a notificação extrajudicial, a efeito de constituição em mora, conforme documentos juntados aos autos.
Afirma que a decisão ora recorrida merece reparos, pois houve a devida constituição em mora da devedora.
Discorre acerca da legitimidade da busca e apreensão; da validade da notificação com retorno “negativo”; da presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Adensa sua argumentação, transcreve julgados que entende pertinentes ao caso e, por fim, requer a concessão co efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reconhecida a constituição em mora da agravada e concedida a liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, a prova da constituição da mora do devedor fiduciante dá-se por meio de protesto ou notificação entregue no seu endereço, sendo, pois requisito indispensável para esta espécie de demanda. (DL 911/69, 2º, §2º).
No caso, sem embargo dos argumentos do agravante, mormente a alegar a válida constituição em mora da parte ora agravada, consta dos autos que a notificação, embora remetida ao endereço da devedora, não foi entregue.
Verifica-se que houve três tentativas, mas foi devolvido ao remetente com a informação de “Ausente”.
Portanto, não há indicação de efetiva constituição em mora da parte agravada.
Acerca da matéria, veja-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTABELECIDO NO RESP N. 1.061.530/RS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes. 3.
Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela falta de comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julg. 6/6/2017, DJe 16/06/2017) – destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 501.962, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 2015) – grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor.
Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...].
Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65).
Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual: Apelação Cível n. 7031678-58.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 30/09/2020; Apelação Cível n. 7058085-04.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 27/08/2020; Apelação Cível n. 7010349-06.2018.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 06/08/2020 e Apelação Cível n. 7002802-27.2018.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 06/12/2018.
Com efeito, eventual mudança de endereço ou devolução do AR justificaria o protesto do título, o que também não foi demonstrado nos autos pelo agravante.
Nessa perspectiva, por não estar comprovada a notificação da parte agravada, não há que se falar em reforma da decisão agravada, tão pouco em concessão da liminar pretendida nos autos de busca e apreensão, porquanto não preenchidos os requisitos necessários.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Procedidas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2021.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES Relator em Substituição -
19/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido.
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13/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
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13/01/2021 16:11
Juntada de termo de triagem
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13/01/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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