TJRO - 7015005-24.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 10:54
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 22:50
Decorrido prazo de FRERMANN FREED MACLEAN GOMES MONTEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:19
Decorrido prazo de FRERMANN FREED MACLEAN GOMES MONTEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:39
Decorrido prazo de FRERMANN FREED MACLEAN GOMES MONTEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7015005-24.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7015005-24.2018.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Apelado : Frermann Freed Maclean Gomes Monteiro Advogada : Érica Costa da Silva (OAB/RO 5938) Advogada : Maiara Mader Menezes Amazonas (OAB/RO 8337) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 05/06/2020 "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Recusa em concessão de financiamento de crédito.
Instituição financeira.
Exercício regular de direito.
Autonomia da vontade.
Ausência de ato ilícito.
Improcedência. A concessão de crédito não é uma obrigação da instituição, que pode se valer da autonomia de vontade em contratar ou não e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio. A recusa em fomentar empréstimo ou ofertar qualquer tipo de serviço bancário consubstancia-se em exercício regular de um direito que lhe assiste, de modo que, trata-se de discricionariedade da instituição financeira em contratar ou não com o correntista, inexisto ato ilícito indenizável. -
19/01/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4340-00 (APELANTE) e provido
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27/11/2020 09:05
Deliberado em sessão
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25/11/2020 15:26
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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17/11/2020 17:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2020 20:42
Conclusos para decisão
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08/06/2020 19:12
Juntada de termo de triagem
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05/06/2020 21:33
Recebidos os autos
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05/06/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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