TJRO - 7040687-44.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2021 10:56
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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04/08/2021 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
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12/07/2021 07:35
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 30/06/2021 7040687-44.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7040687-44.2019.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Apelado : José Irineu da Silva Neto Advogado : Guilherme Marcel Jaquini (OAB/RO 4953) Advogado : Rennan Alberto Vlaxio do Couto (OAB/RO 10143) Advogado : Lucas Rodrigues Sicheroli (OAB/RO 9837) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 30/04/2021 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Recuperação de consumo.
Parâmetro para apuração de carga.
Nulidade de cobrança.
Critérios. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. -
08/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:31
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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01/07/2021 14:41
Deliberado em sessão
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30/06/2021 10:19
Incluído em pauta para 30/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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22/06/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 07:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:34
Juntada de termo de triagem
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30/04/2021 18:39
Recebidos os autos
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30/04/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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