TJRO - 0801272-75.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 0801272-75.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME CARTAGENA AGUIAR DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS DESPACHO
Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento (doc. e-11346006) interposto por GUILHERME CARTAGENA AGUIAR (representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia) em face de decisão (doc. e-53512059 - autos originários) exarada pelo Juízo da 1ª vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho na ação ordinária (proc. n. 7001382-82.2021.8.22.0001) movida em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, por ter indeferido tutela de urgência para fornecimento de medicamento para tratamento oncológico. É o relatório.
Decido. Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que o feito principal (Proc. 7001382-82.2021.8.22.0001) foi sentenciado pelo juízo singular. Desse modo, a superveniente prolação de sentença absorve a decisão atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Assim, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o art. 123, inciso V do RITJRO, extingo o presente Agravo de Instrumento e Agravo Interno, sem a análise das razões do recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
31/05/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2021 21:32
Juntada de Petição de
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03/05/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro PROCESSO: 0801272-75.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME CARTAGENA AGUIAR DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL DECISÃO
Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento (doc. e-11346006) interposto por GUILHERME CARTAGENA AGUIAR (representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia) em face de decisão (doc. e-53512059 - autos originários) exarada pelo Juízo da 1ª vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho na ação ordinária (proc. n. 7001382-82.2021.8.22.0001) movida em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, por ter indeferido tutela de urgência para fornecimento de medicamento para tratamento oncológico.
A ação ordinária (doc. e-53202457 - autos originários) busca o fornecimento contínuo do medicamento Temozolomida 250 mg pelo ESTADO DE RONDÔNIA, haja vista estar acometido por Glioblastoma Multiforme de Alto Grau - CID C71 - e fazer tratamento oncológico (quimioterapia) no Instituto São Pelegrino em Porto Velho/ RO.
A decisão inicial, ora recorrida, indeferiu a tutela de urgência e determinou o processamento do feito, justificando na ausência de relatório de tratamento e ineficácia da utilização de outros medicamentos fornecidos pela rede SUS ao paciente (um dos requisitos constantes do RESp 1.657.156/RJ, Tema 106 STJ), nos seguintes termos: […] No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a “obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, o e.
STJ fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” A documentação acostada em id. 53202459 p. 7/9 demonstra que a médica especialista que vem acompanhando o paciente prescreveu a medicação Termozolamida 250mg, para tratamento da doença, sob argumento de melhora nos sintomas e sobrevida.
No entanto não apresenta relatório de tratamento e ineficácia da utilização de outros medicamentos fornecidos pela rede SUS ao paciente, o que impossibilita a concessão da liminar pretendida.
Percebe-se que não se saber se outros medicamentos fornecidos pelo SUS foram utilizados pelo paciente, assim como seus resultados, impossibilitando a concessão da liminar como pretendida.
Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar.
Defere-se o benefício da justiça gratuita.
Cite o demandado para apresentar resposta no prazo legal. […] (grifamos) Em suas razões (doc. e-11346006), GUILHERME afirma que: - a médica responsável pelo caso demonstrou a importância do uso do referido medicamento, haja vista a expectativa de melhora da sintomatologia e aumento da sobrevida; - recomendou ainda o início da terapia com urgência, devido à possibilidade de progressão tumoral e aumento de intercorrências como: internações hospitalares, infecções, deterioração clínica progressiva, podendo levar a óbito; - houve a emissão de novo laudo, no qual narra que o paciente já fez uso de outros tratamentos oferecidos pelo SUS, sem o resultado esperado, sendo imprescindível a quimioterapia utilizando o medicamento ora requerido.
Ao fim, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o fornecimento do medicamento, e que no mérito, seja provido o recurso. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal se dá a respeito de fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento oncológico.
Pois bem.
Cumpre analisar neste momento, a existência ou não dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, a fim de compor ou não a viabilidade de sua concessão, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, ambos do CPC 2015, quais sejam, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que não comprovado no Juízo a quo quanto à ineficácia de outros medicamentos fornecidos pela rede do SUS e seus resultados, sendo que qualquer decisão em sentido contrário neste momento provocaria a supressão de instância, ao analisar informações/ argumentos não decididos anteriormente.
Assim, apesar de se verificar quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os requisitos são cumulativos.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo ao presente agravo.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Notifique-se o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 8 de março de 2021.
Juiz convocado JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Relator -
09/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 08:00
Conclusos para decisão
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23/02/2021 07:59
Juntada de termo de triagem
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22/02/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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