TJRO - 0801675-44.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801675-44.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7048469-39.2018.8.22.0001 - Porto Velho/7ª Vara Cível AGRAVANTE: OSCAR TARTERO Advogado: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO (OAB/RO 5100) AGRAVADO: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA SA Advogado: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ (OAB/RO 9802) Advogado: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA (OAB/RO 6575) Advogado: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES (OAB/MT 6668) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 04/03/2021 DECISÃO Vistos, OSCAR TARTERO interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido de imissão na posse n. 7048469-39.2018.8.22.0001, ajuizada pela agravada ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A.
Combate a decisão que deferiu a produção da prova pericial, nomeando perito e determinando que seus honorários sejam custeados pelo agravante.
Sustenta nas razões recursais que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, havendo contestação da oferta, o juízo determinará, de ofício, a realização da perícia, cujos valores deverão ser adiantados pela parte autora.
Pontua que, não obstante a prova pericial tenha sido requerida pelo expropriado, nas ações de servidão administrativa, o custeio dos honorários do perito sempre recairão sobre a parte autora, haja vista ser do seu interesse a realização da prova, considerando o dever constitucional de pagar a justa indenização.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a decisão seja reformada para determinar que o ônus pericial seja suportado pelo agravado.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 30/35).
Contraminuta (fls. 46/52), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, arrazoando que a taxatividade do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não permite a possibilidade de ataque contra a decisão que determina a realização de prova pericial, bem como fixa os honorários periciais.
No mérito, requer o não provimento do recurso.
Parecer (fls. 55/57) pelo qual a PGJ manifesta não possuir interesse na presente demanda.
Foi exarado despacho (fls. 59/) determinando a intimação do agravante para manifestação acerca da prejudicial de mérito Comunicado o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho sobre a interposição do agravo de instrumento, este reconsiderou a decisão anteriormente prolatada e transferiu ao agravado o ônus de pagar os honorários periciais. É o relatório.
Examinados, decido.
Depreende-se dos autos que o juízo agravado retificou a decisão objeto de recurso, transferindo ao agravado o ônus de pagar os honorários periciais, nos seguintes termos: […] Assim com fundamento no dispositivo legal supramencionado, retifico a decisão saneadora proferida no ID n. 52956001, para que conste o seguinte: “A seguir, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD”, mantendo-se os demais termos da decisão.
Diante da retificação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais.
Oficie-se ao e.
Relator do agravo de instrumento n. 0801675-44.2021.8.22.000 informando o teor desta decisão. […] Assim, uma vez que foi prolatada decisão de reconsideração da matéria combatida neste recurso, julgo prejudicado o agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto, o que faço com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente como ofício.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 30 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
03/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:32
Prejudicado o recurso
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27/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801675-44.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7048469-39.2018.8.22.0001 - Porto Velho/7ª Vara Cível AGRAVANTE: OSCAR TARTERO Advogado: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO (OAB/RO 5100) AGRAVADO: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA SA Advogado: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ (OAB/RO 9802) Advogado: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA (OAB/RO 6575) Advogado: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES (OAB/MT 6668) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 04/03/2021 DESPACHO Vistos, Em face da arguição de preliminar de não conhecimento do recurso, pela agravada em sua contraminuta, arrazoando que a taxatividade do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não permite a possibilidade de ataque contra a decisão que determina a realização de prova pericial, bem como fixa os honorários periciais, intime-se o agravante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 5º do art. 1003, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para julgamento. P.
I.
Porto Velho, 22 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
23/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
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07/04/2021 18:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08016754420218220000.pdf
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06/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/03/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801675-44.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7048469-39.2018.8.22.0001 - Porto Velho/7ª Vara Cível AGRAVANTE: OSCAR TARTERO Advogado: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO (OAB/RO 5100) AGRAVADO: ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA SA Advogado: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ (OAB/RO 9802) Advogado: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA (OAB/RO 6575) Advogado: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES (OAB/MT 6668) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 04/03/2021 DECISÃO Vistos, OSCAR TARTERO interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido de imissão na posse n. 7048469-39.2018.8.22.0001, ajuizada pela agravada ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A.
Combate a decisão que deferiu a produção da prova pericial, nomeando perito e determinando que seus honorários sejam custeados pelo agravante.
Sustenta nas razões recursais que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, havendo contestação da oferta, o juízo determinará, de ofício, a realização da perícia, cujos valores deverão ser adiantados pela parte autora.
Pontua que, não obstante a prova pericial tenha sido requerida pelo expropriado, nas ações de servidão administrativa, o custeio dos honorários do perito sempre recairão sobre a parte autora, haja vista ser do seu interesse a realização da prova, considerando o dever constitucional de pagar a justa indenização.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a decisão seja reformada para determinar que o ônus pericial seja suportado pelo agravado. É o relatório.
Examinados, decido O art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem quanto as hipóteses taxativas, elencadas para o cabimento do agravo de instrumento.
Quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 988, decidiu que pode ser mitigada quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Segue abaixo colacionada a ementa do Recurso Especial n. 170.4520/MT, julgado em 05/12/2018, que originou o tema citado: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1.
O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3.
A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4.
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5.
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6.
Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7.
Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8.
Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Corte Especial, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicado no DJe 19/12/2018). Portanto, para que o recurso seja recebido, é necessário avaliar se ele se enquadra na tese firmada pelo STJ.
In casu, a não apreciação da questão acerca dos honorários periciais e a quem incumbe o seu pagamento, poderá ensejar o não recolhimento da verba e consequente não realização da prova, imprescindível ao deslinde do feito.
Deste modo, entendo pela presença dos requisitos necessários a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, razão pela qual passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, consistente na não realização da prova, por ausência de recolhimento dos honorários periciais.
Assim, por entender prudente até julgamento final deste agravo, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Nos termos do art. 1.019, inc.
II do dispositivo legal supracitado, intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, haja vista interesse de idoso.
Após, volte-me em conclusão. P.
I. Porto Velho, 7 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
08/03/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 10:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/03/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 08:20
Juntada de termo de triagem
-
04/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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