TJRO - 0801635-62.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 13:22
Decorrido prazo de VITOR MATHEUS SILVA OLIVEIRA em 05/04/2021.
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06/04/2021 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801635-62.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7047616-59.2020.8.22.0001 Porto Velho - 7ª Vara Cível AGRAVANTE: VITOR MATHEUS SILVA OLIVEIRA Advogado: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB/DF 59400) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB/SP 115665) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 04/03/2021 DECISÃO
Vistos. VITOR MATHEUS SILVA OLIVEIRA agrava de instrumento da decisão (ID. 52443419 - Pág. 1-2) que nos autos da ação de busca e apreensão com alienação fiduciária que deferiu a busca e apreensão liminar do veículo Volkswagen CrossFox 1.6, placa NBN1264, Chassi 9BWAB45Z5C4136012, Renavam 000463998189, o qual ficará depositado em mãos do autor/agravado ou de pessoa por ele autorizada, determinando a citação e intimação do agravante para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo agravado, mais honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendida pelo agravado.
E consignou que 05 dias após apreendido o veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do agravado (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), mas havendo pagamento dos itens acima, intimar-se- a o agravado para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito, e concordando com ele deverá restituir o veículo ao agravante livre de ônus e se não houver concordância quanto ao valor depositado, deverá ser intimado o agravante para manifestar-se, em 05 dias. Em suas razões recursais pugna pela concessão da gratuidade recursal pela impossibilidade momentânea de arcar com referida despesa. Aduz que a notificação é inválida, afastando a constituição em mora, eis que o recebimento foi efetivado por meio digital, não apresentando assinatura, pois não identificado quem o recebedor da referida notificação. Questiona a apreensão do bem em plena pandemia, enquadrando em fato superveniente e de força maior, impedindo a observância a dignidade da pessoa humana, eis que desempregado. Ressalta que a concessão do efeito suspensivo é medida necessária ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reclama da aplicação dos juros remuneratórios são abusivos, bem como as tarifas e seguro ilegalmente aderidas são indevidos. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada com a imediata restituição do bem, com a fixação de multa por descumprimento da determinação judicial por dia de atraso em, no mérito, a revogação da liminar de busca e apreensão. Examinados, decido. Defiro a gratuidade para o recurso. Para análise do recurso, necessário verificar se foram atendidos os requisitos elencados no Decreto Lei 911/69, de modo que a apenas a alegação da pandemia não é suficiente para obstar prosseguimento de ação de busca e apreensão. A comprovação e a validade da constituição em mora do devedor é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, consoante entendimento consagrado na súmula 72 do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que na alienação fiduciária comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1884358/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) No caso dos autos, o endereço declinado no contrato firmado entre as partes (ID 52325228 - Pág. 1 – Rua Juazeiro, 7499, bairro Tancredo Neves) é o mesmo apontado no AR juntado pelo agravado quando ocorreu a entrega da notificação, recebida por Antônio Abreu ID 52325229 - Pág. 2, no mesmo endereço apontado acima, bem como, no mesmo endereço da diligência do Oficial de Justiça quando efetuou o cumprimento do mandado (ID 54948074 - Pág. 1). Ora, basta o envio da notificação para o endereço do devedor, para que seja constituído em mora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar que os arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, do CDC, 2º e 5º do Decreto-Lei 911/69, não estão prequestionados. 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo a parte comprovado a regular notificação do devedor para efeito de constituição em mora com o direcionamento no endereço constante do contrato, não há reparo na decisão agravada. Quanto aos argumentos relativos à existência de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato estabelecido, é matéria que sequer foi analisada na decisão agravada, bem como em relação da pandemia, ou seja, questões que não são capazes de impedir a concretização da tutela. O juízo a quo deferiu a liminar em razão de constatar a presença dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, sendo que uma vez preenchidos, resta autorizada a efetivação da busca e apreensão. Posto isso, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 123, XIX, do RITJRO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juízo da causa, servindo essa como ofício. Porto Velho, 05 de março de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/03/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:13
Conhecido o recurso de VITOR MATHEUS SILVA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*54-34 (AGRAVANTE) e não-provido.
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04/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:25
Juntada de termo de triagem
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04/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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