TJRO - 0079194-89.2007.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:55
Decorrido prazo de MERCANTIL DE ALIMENTOS NORTE DO BRASIL LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:10
Publicado SENTENÇA em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0079194-89.2007.8.22.0010 Requerente/Exequente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MERCANTIL DE ALIMENTOS NORTE DO BRASIL LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FRUSTRADA e EXECUTADO EM LUGAR IGNORADO Execução fiscal proposta há mais de treze anos – em dezembro de 2007, estando nitidamente frustrada e prescrita. Até hoje a executada e representantes não foram encontrados para citação (ID: 52410246 p. 6 e ID: 52410247 p. 42). Executada foi citada por edital em maio de 2008 - há quase 13 anos (ID: 52410247 p. 1). Tudo que foi tentado restou negativo (mandados, BACENJUD, RENAJUD, buscas ao CRI, DETRAN, IDARON, INFOJUD, etc. – vide ID: 52410247 p. 16 a 24, ID: 52410247 p. 27 a 30, D: 52410247 p. 50 a 55, ID: 52410247 p. 63, ID: 52410247 p. 94, dentre outros). Executada tem contra si os autos 0079194-89.2007.8.22.0010 e 0017019-25.2008.822.0010, nos quais também não fora localizada para citação. Feito que vem sendo suspenso em diversas oportunidades por execução frustrada, desde os anos de 2014 (ID: 52410247 p. 92) e outras suspensões. Atendendo a pedido da Fazenda Estadual (ID: 52410248 p. 2) os autos foram remetidos ao arquivo provisório em maio de 2015 (ID: 52410248 p. 4-5 e ID: 52410248 p. 19), há quase seis anos. O fato gerador do tributo ora em questão é do ano de 2004 (ID: 52410246 p. 2 e ss.), mais de 16 anos. Todas as buscas possíveis ao Juízo restaram negativas.
Trata-se de nítida execução frustrada. Executada e corresponsáveis não possuem bens penhoráveis. Superados os pontos acima, após a remessa dos autos ao arquivo provisório (quase seis anos - ID: 52410248 p. 19) o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado.
Nem um ofício fez. Seguindo os arts. 9.º e 10, ambos do CPC foi conferida oportunidade ao exequente para se manifestar sobre a hipótese de prescrição intercorrente (decisão ID: 54377589), vindo aos autos a manifestação ID: 55237423 não havendo ser falar em ‘decisão surpresa’. A manifestação ID: 55237423 não se manifestou e tampouco impugnou qualquer dos prazos constantes da decisão ID: 54377589. Tudo que foi tentado restou sem futuro. A tramitação deste processo de execução fiscal há muito não tem qualquer sucesso, dado que não foram localizados bens penhoráveis até esta data, de modo que este feito não terá muito resultado. Decorridos mais de 13 anos da citação nada de útil ocorreu.
Não foram localizados bens e não houve novos marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Com efeito, de acordo com a súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Evidente que sendo a Execução Fiscal proposta há diversos anos (mais de 13 anos) e não havendo quaisquer bens penhoráveis, deve o feito ser extinto.
Conforme recente entendimento do E.
TRF da 1.ª Região: DECISÃO: Decreta-se a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos 31/07/19 Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”.
Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”. No mesmo sentido, reiteradas decisões do E.
TJRO.
Por exemplo, recentíssimos julgados, de fevereiro/2021: Apelação.
Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Suspensão por um ano.
Solicitação de medidas executivas.
Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente.
Precedentes STJ. 1.
Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual inicia-se, também automaticamente, o lapso prescricional. 2.
Transcorrido um ano da suspensão do lapso de prescrição e, intimada para se manifestar, tendo a Fazenda Pública tão somente postulado medidas executivas, palmar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois singelo peticionamento de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de suspender, tampouco interromper, o lapso da prescrição intercorrente. 3.
Apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001291-88.2010.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa Data de julgamento: 05/02/2021 Apelação.
Execução Fiscal.
Direito Tributário.
Prescrição intercorrente.
Suspensão.
Ocorrência.
Extinção. 1.Cabe ao julgador reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Ficais. 2.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0046049-60.2007.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins Data de julgamento: 04/02/2021 Apelação.
Execução Fiscal.
Direito Tributário e Processual Civil.
Prescrição intercorrente.
Suspensão.
Um ano.
Prazo.
Quinquênio posterior.
Ocorrência.
Extinção.
Possibilidade. 1.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2.
Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0087155-65.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 02/02/2021 Outros do ano de 2020 - 16/10/2020: Apelação.
Execução fiscal.
Transcurso de mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis.
Prescrição intercorrente.
Diligências infrutíferas.
Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0053425-34.2006.822.0101 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins Data de julgamento: 16/10/2020 Apelação.
Execução fiscal.
Transcurso de mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis.
Prescrição intercorrente.
Diligências infrutíferas.
Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009343-10.2009.822.0101 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins Data de julgamento: 13/10/2020 Apelação.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Pedido de suspensão.
Diligência infrutíferas.
Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o pedido de suspensão sem êxito na citação do executado ou localização de bens, resulta caracterizada a prescrição.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008827-87.2009.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins Data de julgamento: 08/10/2020 Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001 Relator: Des.
Eliseu Fernandes (...) A toda evidência, o decurso de mais de cinco anos da citação do devedor, sem que a exequente obtivesse êxito na cobrança, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa de extinção do processo.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência nesta e.
Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sentença.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Diário da Justiça 028/2010, de 11/02/2010, p. 11. 2ª Câmara Especial 0000657-18.2008.8.22.0019 - Apelação Relator(a): Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste, que nos autos da execução fiscal proposta em face de I.
R. do Vale Medicamentos, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Irresignado, o apelante sustenta a nulidade do feito ante a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto o arquivamento provisório, e a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Pede ao final, o provimento do presente recurso, afim de que seja afastada a prescrição, como prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
A questão dos autos se atém tão somente em saber se ocorreu ou não a prescrição intercorrente do direito ao crédito da Fazenda Estadual.
Opera-se a prescrição, ou seja, a perda do direito do sujeito ativo de cobrar o crédito tributário, em 05 (cinco) anos contados da data do lançamento.
No tocante, a prescrição intercorrente ocorre 05 (cinco) anos após o arquivamento do processo, de acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ que assim dispõe: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos não ocorrerá a prescrição. […] § 4º Se dá decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Súmula 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Observa-se que se adotada a referida Súmula, após a suspensão do processo por um ano abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, em que suspenso por um ano o processo, o juiz determina o arquivamento, a partir da qual conta-se a prescrição quinquenal.
Bem se sabe que a edição desta Súmula, teve o propósito de coibir a eternização dos executivos fiscais, o que levou as Turmas que compõe a Seção de Direito Público do STJ a firmarem a convicção de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deveria ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN.
Confira-se ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. […] (AgRg no AREsp 366914/GO, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 05/12/2013, Dje 06/03/2014).
Assim, pode-se interpretar que é possível o reconhecimento da prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
No caso dos autos, o feito tramita desde 2008, inicialmente citou-se (fl. 10v) o responsável pela empresa Ivander Rocha Valle, não tendo o mesmo até agora respondido o processo e também nenhum bem foi encontrado em seu nome.
Desta forma, requereu a suspensão do feito executório nos termos do art. 40 da LEF, o que foi prontamente deferido (fl. 11) em 04/03/2008.
Transcorridos mais de 5 (cinco) anos da paralisação dos autos, certificou a escrivania em 29/11/2013, intimando o exequente para manifestação sobre a prescrição, tendo o mesmo permanecido inerte.
Sobreveio sentença declarando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Em meu sentir, a prescrição intercorrente foi acertadamente aplicada ao caso dos autos, tendo em vista não terem sido encontrados bens nem ativos financeiros dos executados para a satisfação do crédito tributário após a suspensão do feito por um ano, além de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, bem como a inércia da Fazenda Pública, incidindo portanto o teor do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Outrossim, no que diz respeito à necessidade de intimação da Fazenda Pública quanto a decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal ato é despiciendo: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
SÚMULA 314/STJ. 1.
Caso em que o Tribunal de origem julgou extinto a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo de 7 anos entre o pedido de arquivamento dos autos e a manifestação da Fazenda Pública. 2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 232083/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 09/10/2012, Dje 16/10/2012).
Todavia, conforme se constata à fl. 18v dos autos digitais, a exequente foi intimada da decisão de arquivamento provisório do feito, permanecendo inerte desde então.
Em face do exposto, por ser manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao recurso de apelação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2016.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa - Relator Ainda o TJRO: Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/2/2010, p. 11; Reexame Necessário nrº 0087198-02.1994.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/02/2010, p. 12 e 00145764320048220010. E outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇAO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO DA EMPRESA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-99, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇAO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO DA EMPRESA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-08, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/12/2011). O fato gerador do tributo em questão é do ano de 1997 (ID: 52084674 p. 2 e ss.), há mais de 20 anos, estando há muito sem utilidade persistir nesta cobrança. Portanto, transcorridos mais de treze anos do início desta execução fiscal; mais de 13 anos da citação, mais de dez anos da primeira suspensão e mais de cinco anos do arquivamento provisório (quase seis anos) e não havendo bens penhoráveis, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do direito da exequente cobrar o crédito indicado na inicial e, como consequência, extingo essa execução fiscal, com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc.
I, do CTN; c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6830/1980, arts. 487, II e 924, inciso V, ambos do CPC e art. 53 da Lei Federal n.º 11.941/2009. Sem custas nem honorários, por ser inócuo insistir no prosseguimento deste feito e porque até hoje não houve defesa por parte dos executados. Decisão NÃO sujeita a reexame necessário pelo valor da causa – ID 55237423 (art. 496, §2.º, inciso II, do CPC). Torno sem efeito eventuais penhoras ou restrições.
Consigno que não há notícias de bens constritos. Publique-se, registre-se e intime-se o Exequente, mediante sistema PJE. Executados estão em lugar ignorado há mais de uma década e não têm procurador nos autos), sendo assistidos pela Defensoria Pública. Havendo interposição de recurso cientifique-se a Defensoria Pública para apresentar contrarrazões, por ser Curadora Especial dos Executados, em lugar ignorado (art. 72 do CPC).
INTIME-SE, oportunamente. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Rolim de Moura/RO, 8 de março de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
09/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:13
Declarada decadência ou prescrição
-
08/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 04:46
Outras Decisões
-
08/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:11
Publicado CERTIDÃO em 14/12/2020.
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11/12/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 11:19
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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