TJRO - 0039122-97.2006.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DE ASSIS NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DE ASSIS NETO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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16/04/2025 10:28
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DE ASSIS NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DE ASSIS NETO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0039122-97.2006.8.22.0009 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0039122-97.2006.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Recorrente/Embargante: Banco do Brasil S.A.
Advogado(a) : Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Recorrido/Embargado(a): Francisco Vitorino de Assis Neto Advogado(a) : Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 06/03/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 10 de março de 2025.
Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU -
10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DE ASSIS NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DE ASSIS NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 938 de 03/02/2025 a 07/02/2025 0039122-97.2006.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0039122-97.2006.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Embargante: Banco do Brasil S.A.
Advogado(a) : Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Embargado(a): Francisco Vitorino de Assis Neto Advogado(a) : Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 18/11/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração.
Vícios.
Ausência.
Recurso desprovido.
I - Caso em exame A controvérsia apresentada está relacionada à extinção de execução por não ter a parte credora promovido a citação dos herdeiros do devedor, mesmo após mais de um ano de tentativas.
II - Questão em discussão Os embargos de declaração opostos pugnam pelo reconhecimento de vício nas intimações ocorridas em primeiro grau, pois não foram feitas na pessoa do advogado indicado.
III.
Razões de decidir Mesmo que as intimações não tenham sido feitas ao patrono indicado pela parte, se houve sempre tempestiva manifestação, fica evidenciada a ausência de prejuízo a justificar a nulidade do processo executivo, notadamente quando tal questão somente é trazida em embargos de declaração, sem a indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Diante da inexistência de vícios, deve ser negado provimento aos embargos de declaração.
IV – Dispositivo Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência citada: AgRg. no AREsp. n. 693.112/SP. -
11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:52
Desentranhado o documento
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29/01/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DE ASSIS NETO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 0039122-97.2006.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 0039122-97.2006.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Apelado : Francisco Vitorino de Assis Neto Advogado(a) : Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 11/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Direito Processual Civil.
Ação de indenização.
Dano moral.
Interrupção de energia elétrica por longo período.
Quinze dias.
Energisa.
Falha na prestação do serviço.
Valor.
Manutenção I - Caso em exame Execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito.
II – Questão em discussão No curso da execução o devedor faleceu, iniciando-se procedimento para citação dos herdeiros do devedor, diante da ausência de notícia de inventário aberto, sendo que, após mais de um ano, sem sucesso nas tentativas de integração da lide pelos herdeiros, o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular e válido do processo, o que é questionado pelo exequente, pois não houve sua intimação pessoal e nem agiu com inércia.
III – Razões de decidir Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, dispensada a intimação prévia do autor.
Falecendo o réu no curso da demanda, não ocorrendo a citação dos herdeiros, tendo em vista a sucessão processual operada, havendo inércia do autor em promovê-la, opera-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
IV – Dispositivo e tese Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 110, do CPC; artigo 313, §§ 1º e 2º; e artigo 689, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE; AgInt no REsp 1737948-RO, AgRg no REsp 1302160-DF, AgRg no AREsp 23300-RJ; REsp n. 1.469.784/PE.
TJRO – Apelação Cível 7001599-54.2019.8.22.0015 -
06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
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01/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:03
Juntada de termo de triagem
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11/07/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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