TJRO - 7044167-30.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
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08/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7044167-30.2019.8.22.0001 Reexame Necessário (PJe) Origem: 7044167-30.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Recorrido: Aureo Kosin Gamarra Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/MG 110513) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 12/03/2021 Impedido: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral DECISÃO: “REEXAME NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Remessa necessária.
Ação previdenciária.
Direito processual civil e previdenciário.
Concessão de benefício.
Auxílio-doença.
Aparente iliquidez.
Novos parâmetros do CPC.
Condenação ou proveito econômico inferior a mil salários mínimos.
Súmula 490 do STJ.
Inaplicabilidade.
Precedentes.
Reexame não admitido. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 2.
O STJ encampou entendimento no sentido que, nas ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, se o valor mensurável na condenação não superar a 1000 salários mínimos, dispensa-se o duplo grau obrigatório (REsp 1.735.097/RS, Info 658). 3.
No caso, apesar da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior ao teto legal.
Inaplicável a Súmula 490 do STJ, dispensando-se exame em duplo grau de jurisdição.
Precedentes desta Corte. 4.
Reexame não admitido. -
28/05/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido.
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11/05/2021 12:14
Deliberado em sessão
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30/04/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2021 01:43
Conclusos para decisão
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13/03/2021 01:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 11:41
Juntada de termo de triagem
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12/03/2021 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/03/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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12/03/2021 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2021 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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10/03/2021 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2021 08:58
Conclusos para decisão
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05/03/2021 08:57
Juntada de termo de triagem
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05/03/2021 08:01
Recebidos os autos
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05/03/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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