TJRO - 7039504-04.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7039504-04.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADOS DO ESPÓLIO: PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA, OAB nº RO8511, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM! Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por ESPÓLIO: BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em face de ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes ora já qualificadas nos autos.
Em síntese, a Executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução no momento em que alega ser incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor do débito declarado inexistente quando não houve condenação pecuniária (id 101335213), totalizando o excesso de R$ 9.312,23 (nove mil, trezentos e doze reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Para embasar a decisão da referida impugnação ao cumprimento de sentença, os autos foram remetidos por 2 (duas) vezes à contadoria judicial para dirimir a controvérsia do saldo remanescente liquidação da sentença, retornando o processo com o pedido de diligência das partes para apresentar a comprovação de pagamento das faturas pagas no período declarado inexistente (id's 105836584 e 107931055).
Ambas as partes se manifestaram com a juntada de documentos para elaboração dos cálculos pela contadoria judicial (id's 106824171 e 108483003).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
I.
PARAMETRIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Primeiramente, cumpre rememorar os parâmetros da obrigação de pagar imputado à Executada na fase de conhecimento, isto é, os honorários de sucumbência.
Em que pese atualmente a controvérsia se fixar unicamente na existência de saldo remanescente, isto é, pressupondo que houve um valor adimplido incontroversamente pela Executada, o que no presente caso representa o importe de R$ 19.034,43 (id 101335214), este quantum sequer tem fundamento nos termos prolatados no Acórdão (id 91448624), merecendo a presente execução ser retificada de ofício.
A retificação do quantum da presente execução se encontra amplamente pacificada em nossa jurisprudência pátria em razão da natureza do título ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial do TJ/RO: Apelação cível.
Assistência judiciária gratuita.
Impugnação.
Modificação da condição financeira da parte beneficiária. Ônus da parte impugnante.
Descumprimento.
Rejeição.
Inquilino.
Danos morais.
Mau uso do sistema de vazão hidráulico.
Inundação de unidade residencial.
Legitimidade ativa.
Responsabilidade da empresa construtora.
Ausência de nexo causal.
Exclusão.
Honorários sucumbenciais.
Matéria de ordem pública.
Base de incidência.
Valor da condenação.
Artigo 85, §2º, do CPC.
Recurso provido. É ônus da parte adversa, ao impugnar a gratuidade judiciária concedida à parte autora, trazer elementos aptos a evidenciar a modificação de sua situação financeira e a possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Descumprido tal ônus, impõe-se a rejeição de sua impugnação.
O inquilino possui legitimidade ativa para demandar contra condomínio residencial em pretensão indenizatória por danos imateriais decorrentes do mau uso do sistema hidráulico por moradores do prédio no qual reside quando não for possível a individualização dos moradores responsáveis.
Evidenciado que os danos imateriais sofridos pela parte autora decorreram do mau uso do sistema de vazão hidráulica, não propriamente de defeitos estruturais do prédio, deve ser excluída a responsabilidade indenizatória da empresa construtora, ante a ausência de nexo causal entre sua conduta e os referidos danos.
A base de incidência dos honorários sucumbenciais configura matéria de ordem pública, mostrando-se cabível sua modificação de ofício, independentemente de não ter sido objeto de insurgência recursal.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056817-07.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 28/05/2024) Dito isso, na tramitação desta demanda na fase de conhecimento, a sentença julgou improcedente os pedidos iniciais (id 57553059) fixando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Contudo, após a interposição recursal do Exequente, o Juízo ad quem deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar inexistente os débitos após 07/08/2017 na U.C. nº 0033441-3 e após 31/10/2017 na U.C. nº 313093-2 (id 91448624), bem como modificou a base dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial (id 91448715 - pág. 4), foi majorado para 15% (quinze por cento), mantendo o valor da condenação.
Fixou-se, portanto, o parâmetro dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, transitando em julgado no dia 19/05/2023 (91448715 - pág. 38). É preciso dizer que o cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser sobre 3 (três) fatores de incidência, isto é, a porcentagem a ser fixada poderá ser sobre a condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa atualizado, fatores estes distintos, conforme o art. 85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [grifei] Logo, o que se extrai da norma legal é que há distinção entre o valor da condenação e o valor do proveito econômico obtido no processo.
Sendo a norma jurídica cristalina, a jurisprudência pátria vem corroborando com o entendimento legal, outrora exposto nesta decisão, no sentido de diferenciar a condenação do proveito econômico, certo que se considera como condenação tão somente a obrigação pecuniária e, por sua vez, o proveito econômico como toda a condenação obtida pela parte sucumbente, tendo valor expresso ou não.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 1.076.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMULATIVOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2.
O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3.
O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) [grifei] Logo, quando se fala em "condenação" para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, refere-se exclusivamente ao termo condenatório que se encontra na sentença/acórdão, e não ao termo declaratório, do contrário, a incidência seria sobre o proveito econômico, o que permite a união dos termos declaratório e condenatório.
Ademais, considerando que tal incidência é fixada na fase de conhecimento, tornando-se imutável com seu trânsito em julgado, é impossível ser modificada na fase de execução.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJ/RO: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Honorários advocatícios.
Alteração da fixação.
Impossibilidade.
Nos processos em que há pedidos de cunho declaratório e condenatório, tendo o autor se consagrado vencedor nos dois, a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico, assim compreendido pela soma das pretensões declaratória (aquilo que deixou de pagar) e condenatória (do que se receberá), não sendo possível a alteração em cumprimento de sentença da forma em que foi fixada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810742-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/05/2024)" "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tratando-se de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, a soma do débito declarado inexigível e o valor da indenização dos danos morais.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812621-07.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024)" In casu, o acórdão reformou a sentença para fixar somente o termo da declaração de inexistência dos débitos (declaratório), inexistindo qualquer termo de condenação pecuniária.
Tal situação deveria resultar na incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, considerando "aquilo que deixou de pagar", entretanto, o comando judicial (transitado em julgado) fixou a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, porém o que se observa nos autos é que o único valor comprovado nos autos que o Exequente possui legitimidade para receber (pecuniária) refere-se as custas processuais adimplidas (id 49998457), logo, os honorários seriam com base na única condenação pecuniária, considerando que seu valor compõe o quantum da execução, vejamos a jurisprudência pátria: "Agravo de instrumento.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Atualização do débito.
Multa e honorários do art. 523, §1º, CPC.
Juros moratórios.
Base de cálculo.
Inexistência de preclusão em erro de cálculo.
As custas processuais integram a base de cálculo da condenação, para os fins do art. 523, §1º, CPC, quando tiverem sido adiantadas pela parte exequente.
Não incidem juros moratórios sobre o valor das custas processuais porque estas decorrem da atuação do Poder Judiciário e não do atraso no pagamento da obrigação principal.
Os erros matemáticos, neles compreendida a base de cálculo (composição do débito), não se sujeitam à preclusão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813185-83.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 25/04/2024)".
Portanto, por ser impossível alterar os parâmetros de cálculo fixados na fase de conhecimento após o trânsito em julgado, isso por ter formado a coisa julgada, ainda mais na fase de cumprimento de sentença, deve-se calcular os honorários sucumbenciais sobre o único valor obtido em pecúnia nos autos em favor do Exequente, porquanto apesar da declaração de inexistência do débito fixado no acórdão, tal determinação é uma obrigação de fazer oriunda de uma ação declaratória, não possuindo qualquer valor em favor do Exequente para pagamento e sequer para calcular a verba dos honorários.
Visando a segurança jurídica da coisa julgado nestes autos, tenho que é legítimo ao patrono do Exequente receber o importe de 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais sobre as custas processuais iniciais que o Exequente adiantou no ato da distribuição da ação (id 49998457), valor este devidamente corrigido desde a data do efetivo pagamento (20/10/2020) até o pagamento da execução pela Executada (30/01/2024), totalizando o montante de R$ 6.819,78 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), conforme memorial de cálculo em anexo.
Por fim, considerando que houve levantamento pelo Exequente dos valores, corrigidos e atualizados, pela Executada no importe de R$ 19.283,59 (id 104701945), evitando o enriquecimento ilícito em favor do Exequente, deve o Exequente efetuar a devolução do valor de R$ 12.463,81 (doze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), momento em que ratifico que a conclusão exposta nesta decisão encontra-se em harmonia com as disposições e parâmetros estabelecidos pelas ordens judiciais, corroborado à luz da jurisprudência.
CONCLUSÃO: Ante a fundamentação supra, decido: 1.
RETIFICAR o quantum da execução (custas processuais e honorários sucumbenciais) no valor de R$ 6.819,78 para se adequar a este caso; 2.
DETERMINAR ao Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial do valor de R$ 12.463,81 em favor da Executada por representar excesso de execução e enriquecimento sem causa, sob pena de penhora online, e; 3.
Não sendo depositado, fica a Executada intimada a realizar o pagamento das custas de diligência do bloqueio financeiro, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 28 de agosto de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: [email protected] Processo n. 7025756-60.2024.8.22.0001 Classe judicial: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: PABLLO SILVA RIBEIRO, RUA PIRAMUTABA 1354, - DE 1473/1474 A 1873/1874 LAGOA - 76812-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADELSON SILVA CORREA, RUA CANDIRÚ 17 LAGOA - 76812-220 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JAYANE CARLOS PIOVESAN, OAB nº RO980 SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados pela decujo Divina de Fátima Silva. 3.
Considerando que os requerentes/herdeiros comprovaram o pagamento da taxa da diligência para bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 107160198), promova-se a busca on-line (CPF *98.***.*92-20 - Divina de Fátima Silva). 4.
Concluída a pesquisa, tornem os autos conclusos.
Int.
C.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de julho de 2024 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
31/05/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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29/05/2023 15:14
Juntada de Decisão
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27/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:15
Desentranhado o documento
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27/01/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/10/2022 09:48
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:04
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 23/06/2022 23:59.
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17/10/2022 08:55
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 08/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:55
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 08/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:47
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 08/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:41
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 08/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:29
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 08/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:29
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 04/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:27
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 04/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:05
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 08/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:56
Publicado DECISÃO em 10/10/2022.
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10/10/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 11:40
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 23/06/2022 23:59.
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10/10/2022 11:35
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 08/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:13
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:37
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 08/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:36
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 08/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:31
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 08/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:09
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 23/06/2022 23:59.
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07/10/2022 14:55
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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05/10/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/10/2022 07:38
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELANTE) em .
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13/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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08/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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08/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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11/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:49
Recurso Especial não admitido
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04/07/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/07/2022 10:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 08:49
Juntada de Petição de
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30/05/2022 08:49
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2022 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:27
Decorrido prazo de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 28/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:44
Juntada de Petição de
-
15/12/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:01
Conhecido o recurso de BETOMAX PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
-
15/11/2021 23:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2021 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:50
Juntada de termo de triagem
-
19/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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