TJRO - 7000302-26.2021.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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06/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Bairro Setor 13, CEP 76800-000, Nova Brasilândia D'Oeste 7000302-26.2021.8.22.0020 Homologação da Transação Extrajudicial Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: DOUGLAS SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 REQUERIDO: TATIANY APARECIDA VIDAL RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS SIQUEIRA DE SOUZA e TATIANY APARECIDA VIDAL RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, via da qual pretendem a homologação de acordo sobre reconhecimento e dissolução da união estável, pensão alimentícia do filho Luan Rafael Vidal Siqueira, bem como a guarda e direito de visitas pelo genitor. Com a inicial os requerentes acostaram mandatos e documentos. Instado o Ministério Público a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente à homologação do ajuste. De modo que, passo a decidir. Reconheço a existência da união estável mantida por ambos a partir de setembro de 2014, bem como declaro sua dissolução em agosto de 2020. Consoante acertado, o menor permanecerá com a genitora, garantindo-se ao pai o direito de visitar o filho de forma livre, mediante aviso prévio. Ainda findou definido que o genitor, pagará pensão alimentícia ao filho correspondendo as prestações mensais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, que serão pagos todo dia 06 de cada mês, através de depósito bancário. Por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na petição inicial de ID 54816347 - Pág. 1/3. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Expeça-se Termo de Guarda em favor da genitora. Sem custas por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Nova Brasilândia D'Oeste quinta-feira, 4 de março de 2021 Luciane Sanches -
04/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:18
Homologada a Transação
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26/02/2021 08:39
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70003022620218220020.pdf
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25/02/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:09
Outras Decisões
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24/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
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24/02/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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