TJRO - 7002252-64.2016.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 00:51
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002252-64.2016.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: MARLENE BRAGANCA CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 07 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão 07 - aguarda decurso de prazo para protesto -
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:39
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 01:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] 7002252-64.2016.8.22.0014 Nota de Crédito Rural, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Liberdade Provisória EXEQUENTES: MICHEL FERNANDES BARROS, CPF nº *14.***.*04-53, ALINE FERNANDES BARROS, CPF nº *15.***.*26-87 ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 EXECUTADO: MARLENE BRAGANCA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.043,08 MARLENE BRAGANCA *90.***.*96-20 01552584 - 5 Sim (237) Ag.: 1584 C.: 35615-8 TOTAL R$ 2.043,08 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Zerada a conta judicial e, regularizado o recolhimento das custas, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Na inércia em relação ao recolhimento das custas, considerando que já foram intimados, proceda-se nos termos do art. 35 da Lei nº. 3.896/16.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Vilhena, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:55
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:06
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:57
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002252-64.2016.8.22.0014 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: MICHEL FERNANDES BARROS, ALINE FERNANDES BARROS ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 EXECUTADO: MARLENE BRAGANCA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença na qual a parte exequente manifestou-se pela integral quitação mediante o levantamento do valor depositado (ID.110997764 e 111363028).
Diante deste contexto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela executada.
Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente a Caixa Econômica Federal, consoante requerido, restando consignado que haverá cobrança da taxa bancária em razão da conta indicada pela parte ser pertencente a instituição bancária diversa.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização de transferência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 500,00 MICHEL FERNANDES BARROS *14.***.*04-53 01552584 - 5 Sim (237) Ag.: 2651 C.: 16360-0 R$ 2.031,72 MARLENE BRAGANCA *90.***.*96-20 01552584 - 5 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 01900-5 TOTAL R$ 2.531,72 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial e, regularizado o recolhimento das custas, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Na inércia em relação ao recolhimento das custas, considerando que já foram intimados, proceda-se nos termos do art. 35 da Lei nº. 3.896/16.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Vilhena, 24 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002252-64.2016.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: MARLENE BRAGANCA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados certidão de ID 110299677. -
02/09/2024 20:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:13
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002252-64.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: MICHEL FERNANDES BARROS, ALINE FERNANDES BARROS ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 EXECUTADO: MARLENE BRAGANCA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Marlene Bragança, por seu Curador Especial, apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, que abrange não só os valores depositados em poupança, mas também em conta corrente e fundos de investimentos. Nesse sentido, colacionou a seguinte jurisprudência - AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021. Pugnou pelo desbloqueio do valor por ser inferior a 40 salários mínimos. Manifestação do exequente pela manutenção da penhora (Id 98949325). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão não assiste ao executado em sua impugnação.
O STJ, de fato, tem posicionamento no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.
Todavia, a abrangência da regra de impenhorabilidade se estende apenas aos numerários poupados pela parte executada, não importando a modalidade em que se encontram, porém, o que é relevante para aplicação da regra da impenhorabilidade ora deliberada é que esteja demonstrado tratar-se, em essência, da economia construída pela parte executada. Assim, a simples alegação de que o valor, objeto do bloqueio, é inferior a 40 salários mínimos, não se mostra apta, por si só, a demonstrar que o valor localizado pelo juízo implique em verba protegida pelo entendimento mencionado.
Desta forma, estando os valores em outra modalidade de investimento ou depósito, que não aquela destinada a tal fim (poupança), compete à parte executada comprovar que a quantia bloqueada representa os valores efetivamente poupados, ônus do qual não pode se desincumbir, sob pena de esvaziar o próprio instituto da penhora online.
No caso específico dos autos, a impugnante não juntou nenhum tipo de prova de sua alegação e, evidentemente, não cabe ao juízo diligenciar na produção de tal prova, razão pela qual INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Oficie-se ao INSS para comprovar os descontos realizados no benefício da executada, referente a penhora determinada.
Intime-se. Vilhena, segunda-feira, 25 de março de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
25/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002252-64.2016.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: MARLENE BRAGANCA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada. -
29/10/2023 17:09
Mandado devolvido sorteio
-
27/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de outras peças
-
16/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:13
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 12/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:28
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - (69) 3322-7665 - E-mail: [email protected] Processo nº 7002252-64.2016.8.22.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 EXECUTADO: MARLENE BRAGANCA INTIMAÇÃO VIA DJ - DA PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. intimada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Vilhena, 28 de setembro de 2020.
VERA REGINA RIBAS Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
19/01/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:09
Outras Decisões
-
05/01/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 18/12/2020.
-
17/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:20
Outras Decisões
-
11/12/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:42
Outras Decisões
-
10/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:11
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:00
Outras Decisões
-
09/10/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 01:11
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:57
Outras Decisões
-
16/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:33
Publicado DESPACHO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:20
Outras Decisões
-
04/09/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:14
Outras Decisões
-
03/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2020 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 00:30
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:24
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:48
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:04
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2020 00:12
Publicado SENTENÇA em 27/02/2020.
-
26/02/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 08:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 01:40
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 09/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 01:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 09/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 01:40
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 09/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 01:40
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 09/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 06:43
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 00:10
Publicado Despacho em 01/11/2018.
-
31/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2018 17:06
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 03/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 17:06
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 03/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2018 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2018 10:56
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2018 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2016 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2016 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 11:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/11/2016 08:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2016 09:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/09/2016 23:59:59.
-
25/08/2016 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 15:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2016 09:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2016 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 08:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 08:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 00:30
Decorrido prazo de MARLENE BRAGANCA em 17/05/2016 23:59:59.
-
04/04/2016 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2016 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2016 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2016 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2016 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 15:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011513-87.2019.8.22.0001
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Ana Celia Santos da Silva
Advogado: Bianca Honorato de Matos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2019 16:55
Processo nº 7010210-20.2019.8.22.0007
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ines Repiso Lopes Burgarelli
Advogado: Hosney Repiso Nogueira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2020 22:05
Processo nº 7058345-81.2019.8.22.0001
Banco da Amazonia SA
Valdecir de Jesus Etieni
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/12/2019 14:24
Processo nº 7001084-13.2019.8.22.0017
Edir Evangelista da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Myrian Rosa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2019 11:21
Processo nº 7010210-20.2019.8.22.0007
Ines Repiso Lopes Burgarelli
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2019 22:49