TJRO - 7001034-59.2025.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 02:49
Publicado DECISÃO em 18/08/2025.
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15/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:07
Processo Desarquivado
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01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 19:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 02:46
Publicado SENTENÇA em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2025 21:38
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:04
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:48
Recebidos os autos.
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04/04/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2025 11:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7001034-59.2025.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA CLEUSA DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO MARCOS CARDOSO DE GOES, OAB nº MS25337, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ nº 30.***.***/0001-26, RUA SANTA LUZIA 48, ANDAR 3, SALA 32 LIBERDADE - 01513-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 5.651,30 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLEUSA DA CRUZ em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte demandante ter descoberto descontos efetivados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato por ela não firmado junto à parte demandada.
Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em seu benefício previdenciário em relação às contratações impugnadas na presente demanda, sob pena de multa pecuniária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, pois estão preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15.
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve conseguir gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos (ID. 118159220).
Diante da incerteza das dívidas, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que nunca realizou as contratações, as quais lhe acarretaram deduções financeiras mensais.
Do contrário, estar-se-ia impondo à parte consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de a parte demandante demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque há elementos probatórios que demonstram que a parte requerida recentemente vem efetuando descontos nos proventos do demandante.
Além disso, as deduções feitas afetam verba de natureza alimentar.
No mais, saliento não haver perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso seja provado que foi o consumidor que subscreveu os contratos ora impugnados, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados no benefício previdenciário/proventos da parte autora, referentes ao contrato denominado "CONTRIB.
ANDDAO 0800 202 0181", sob pena de multa no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato denominado "CONTRIB.
ANDDAO 0800 202 0181" que deu ensejo aos descontos questionados na presente demanda.
Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como intimando as partes sobre a data.
A solenidade será realizada virtualmente.
Cite-se e Intime-se a parte executada, por meio Mandado Judicial ou Carta AR, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 para comparecer à audiência de conciliação designada.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado n.º 28 e 126 do Fonaje, e do fato de que deverá comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos.
Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.).
Sendo assim, devem as partes informar caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré.
Atentem-se as partes de que, caso não informem a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse quanto à participação no ato, de sorte que o processo seguirá consoante o procedimento da Lei n.º 9.099/95.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO SERVE A PRESENTE DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
São Miguel do Guaporé- RO, 3 de abril de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito. -
03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:40
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLEUSA DA CRUZ.
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03/04/2025 11:39
Determinada a citação de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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14/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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