TJRO - 7003400-34.2025.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 23:07
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ELISSON ROSSI em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:34
Decorrido prazo de DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARTINEZ LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MALINSKI MADEIRAS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:12
Juntada de outras peças
-
01/09/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 01:13
Publicado SENTENÇA em 01/09/2025.
-
29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:25
Homologada a Transação Penal
-
28/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:28
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/08/2025 11:26
Juntada de ata da audiência cejusc
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARTINEZ LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ELISSON ROSSI em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ELISSON ROSSI em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:47
Recebidos os autos.
-
21/07/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2025.
-
17/07/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/07/2025 07:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 07:07
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:03
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MALINSKI MADEIRAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ELISSON ROSSI em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MALINSKI MADEIRAS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARTINEZ LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 01:41
Publicado DECISÃO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 00:19
Publicado DECISÃO em 19/06/2025.
-
18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:59
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARTINEZ LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MALINSKI MADEIRAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 08:28
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2025 08:00
Recebidos os autos.
-
12/06/2025 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MALINSKI MADEIRAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARTINEZ LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 03:37
Publicado DECISÃO em 27/05/2025.
-
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:50
Deferido o pedido de TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARTINEZ LTDA.
-
26/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:39
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:29
Decorrido prazo de ELISSON ROSSI em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:29
Decorrido prazo de ELISSON ROSSI em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ELISSON ROSSI em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:40
Decorrido prazo de ELISSON ROSSI em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:19
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2025.
-
25/04/2025 13:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 11:50
Recebidos os autos.
-
25/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:42
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MALINSKI MADEIRAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MALINSKI MADEIRAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:23
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003400-34.2025.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MALINSKI MADEIRAS LTDA, DM TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, ELISSON ROSSI ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARTINEZ LTDA, devidamente qualificada nos autos, nos termos do art. 118 e 120 do CPP, requereu a restituição do veículo Scania/G 420 A4X2, Placa HOA0G68 e um semirreboque SR/RODOFORTSA SRFF, Placa EWU3I13, apreendido nestes autos. É o necessário.
DECIDO.
I - Do pedido de restituição do caminhão Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso em exame verifica-se que o feito encontra-se em fase inicial e não houve a elaboração do laudo pericial na carga apreendida.
Diante disso, entendo que o pedido de restituição não deve ser acolhido, pelo menos nesta fase, ante o fato de que a apreensão ainda interessa ao processo.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Nesse prisma, em uma análise prefacial, possivelmente o caminhão era utilizado como instrumento do delito, de modo que, a meu ver, não pode ser restituído, uma vez que ainda interessa ao deslinde do processo, conforme preconiza o artigo 118 do Código de Processo Penal.À vista do exposto, acompanho na íntegra o entendimento do douto Relator, para decretar a apreensão do veículo Mercedes-Benz, placas GQI4100. É como voto.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Acompanho.
EMENTA Apelação criminal.
Restituição de coisas apreendidas.
Instrumento do crime.
Interesse ao processo.
Recurso provido. 1.
Tratando-se de bem de propriedade do acusado que foi utilizado para a prática do crime, torna-se inviável sua restituição enquanto interessar ao processo, na forma do art. 119 do Código de Processo Penal. 2.
Apelo ministerial provido.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000003-85.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 26/07/2023 (TJ-RO - APR: 00000038520228220004, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 26/07/2023) Grifei Assim, por todo o exposto, nos termos do artigo 118 e 119, do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição.
II - Da manifestação ministerial de ID 118565269 Considerando os argumentos expostos pelo Parquet, DETERMINO: a) O envio de cópia integral dos presentes autos ao Juízo competente da Comarca de Porto Velho/RO, para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605, na modalidade de vender produtos florestais sem licença válida outorgada pela autoridade competente, supostamente praticados pela pessoa jurídica MALINSKI MADEIRAS LTDA (CNPJ n. 97.***.***/0008-50) e seu representante legal; b) O envio cópia integral dos presentes autos ao Juízo competente da Comarca de Curitibanos/SC, para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 46, caput, da Lei nº 9.605/98, na modalidade de adquirir madeira, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, supostamente praticado pela pessoa jurídica MALINSKI MADEIRAS LTDA (CNPJ n. 97.***.***/0001-83) e seu representante legal; c) A manutenção no polo passivo do feito do motorista do caminhão ELISSON ROSSI e da empresa transportadora DM TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, os quais, supostamente, incorreram no crime ambiental na modalidade de transportar produto florestal sem possuir licença válida outorgada ela autoridade competente; d) A inclusão do administrador da referida pessoa jurídica (DM TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI), qual seja, DIEGO MARLON ALVES, inscrito no inclusão do administrador da referida pessoa jurídica (DM TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI), qual seja, DIEGO MARLON ALVES, inscrito no CPF/MF n° *55.***.*79-53, devendo a CPE juntar os seus antecedentes criminais; e) A inclusão do proprietário do caminhão, a empresa TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARTINEZ LTDA, CNPJ n. 39.***.***/0001-70 devendo a CPE juntar os seus antecedentes criminais, devendo a CPE juntar os seus antecedentes criminais; f) Oficie-se a POLITEC solicitando informações quanto a realização do laudo pericial no produto florestal apreendido.
Por fim, cumprido todas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, manifestar-se quanto ao eventual perdimento do produto florestal apreendido.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, terça-feira, 1 de abril de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:34
Intimação
-
28/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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