TJRO - 7000003-91.2021.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2022 08:32
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2022 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:33
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:19
Juntada de Petição de outras peças
-
13/10/2022 12:37
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
-
13/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:54
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:24
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 12:47
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/03/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/02/2022 21:13
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 10:29
Juntada de Petição de outras peças
-
17/12/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 00:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:16
Juntada de Petição de outras peças
-
18/08/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
-
18/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:03
Juntada de Petição de outras peças
-
27/07/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
-
27/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:13
Outras Decisões
-
25/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8172 Processo nº : 7000003-91.2021.8.22.0006 Classe : TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto : [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Ativa : ODINEIA FRANCO MUNHOZ SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VALTAIR DE AGUIAR - RO5490 Parte Passiva : ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, em querendo, e no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, especialmente quanto a eventuais preliminares arguidas e documentos novos juntados. Presidente Médici/RO. 21/02/2021. (a) MARIA APARECIDA PINTO, Técnico(a) Judiciário(a). -
22/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 03:40
Decorrido prazo de ODINEIA FRANCO MUNHOZ SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7000003-91.2021.8.22.0006 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: ODINEIA FRANCO MUNHOZ SANTOS, AV.
NOVO ESTADO 1527 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 3.288,58 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para audiência conciliatória, considerando que a parte demandada reside em localidade bastante distante desta comarca. 3.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, devendo especificar na defesa as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, devendo este igualmente especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas. 5.
A autora requer que lhe seja concedida, liminarmente, a antecipação de tutela, a fim de se determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua residência, bem como de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes. O caso versa efetivamente sobre relação de consumo e sobre bem considerado essencial nas relações cotidianas (energia elétrica), o que, por si só, já justifica a concessão de parte da tutela reclamada para determina que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Do mesmo modo, havendo impugnação às cobranças efetuadas, não reconhecendo o consumidor os valores apontados a título de recuperação de débito, deve a suposta “dívida” ser analisada em juízo, evitando-se a aplicação de quaisquer penalidades até final julgamento. Assim, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, visto que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível para a requerida, o que demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de parte da tutela pretendida, a fim de determinar que à ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, na unidade consumidora n. 0187213-3, bem como que se ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, em decorrência do débito discutido nesta ação, sob pena de pagamento de multa diária, no patamar de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de janeiro de 2021. Jose Antonio Barreto Juiz(a) de Direito -
14/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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