TJRO - 7000790-66.2025.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2025 05:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 05:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES MACHADO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 03:31
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:44
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000790-66.2025.8.22.0011 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN - RO14406, LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO4198 EXECUTADO: JAQUELINE ALVES MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
07/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 02:06
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000790-66.2025.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AV CABO BARBOSA 1763 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406, LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 EXECUTADO: JAQUELINE ALVES MACHADO, RUA MOISES RODRIGUES 2170 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supracitadas.
Comprovado o pagamento integral (ID. 118308082), determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Recebo a petição inicial, posto que comprovado o pagamento integral das custas iniciais e preenchidos os requisitos do art. 783 e seguintes do CPC.
Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida de R$ 7.950,13 (sete mil novecentos e cinquenta reais e treze centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil.
Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem.
Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão.
Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge.
Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas).
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO Alvorada do Oeste/RO, domingo, 30 de março de 2025.
Ana Lucia Mortari Juíza Substituta -
30/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 13:30
Determinada a citação de JAQUELINE ALVES MACHADO
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18/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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